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TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001451-69.2017.5.02.0033 RECLAMANTE: ANDREA DE SOUZA ROCHA RECLAMADO: PROCION ENGENHARIA S/S LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 097f2fd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 08 de setembro de 2026. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO Aguarde-se a integração do depósito ora noticiado, após tornem conclusos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUSTRALIS ENGENHARIA LTDA - EPP - PROCION ENGENHARIA S/S LTDA - EPP
TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001451-69.2017.5.02.0033 RECLAMANTE: ANDREA DE SOUZA ROCHA RECLAMADO: PROCION ENGENHARIA S/S LTDA - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34aa6f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 04 de setembro de 2026. CLEVIS FRANCISCO DE MELO DESPACHO Por ora, nada a deferir. Atente-se a reclamada aos termos da homologação do acordo, eis que restam pendentes o pagamento das custas e os honorários periciais. Intime-se a reclamada para pagamento em 48h, inerte, prossiga-se a execução pelos valores devidos de custas e honorários periciais. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o Sr. Perito ARNALDO AIRA MARANSALDI para indicar meios de prosseguimento da execução. No silêncio, sobrestem-se os autos pelo prazo de 2 anos, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional, conforme art. 11-A, da CLT. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUSTRALIS ENGENHARIA LTDA - EPP - PROCION ENGENHARIA S/S LTDA - EPP
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