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1001451-44.2024.5.02.0447

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001451-44.2024.5.02.0447 RECORRENTE: ARLINDO ANDRADE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fdf942 proferida nos autos. ROT 1001451-44.2024.5.02.0447 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA (SP183304) LUCAS ABRAO STOCCO (SP378566) MARCELO KANITZ (DF14116) MARCELO PERES BORGES (DF13521) Recorrido: Advogado(s): ARLINDO ANDRADE OLIVEIRA FILHO CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (SP124077) ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (SP42501) JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA (SP379441) Recorrido: ECOPORTO Recorrido: ROBERTO CESAR LOURENCO RECURSO DE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 40e2dd9; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id edb28da). Regular a representação processual (Id ba1a77c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f11584b; Custas processuais pagas no RR: idb497a68. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: IRR 00230 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. OGMO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL ÀS PRETENSÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO CADASTRO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA. No julgamento do RRAg-0000453-54.2022.5.05.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 230: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65 destinava-se exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", consoante prevê o artigo 19, não sendo devido aos trabalhadores portuários avulsos (Ag-E-ED-ARR-116300-03.2006.5.05.0121, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; AgR-E-ED-RR-125300-17.2009.5.09.0022, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-ED-ARR-119600-70.2006.5.05.0121, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/04/2018). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597124, com repercussão geral reconhecida (tema nº 222), fixou o entendimento de que não é possível o tratamento diferenciado entre os trabalhadores portuários avulsos e aqueles com vínculo permanente, pois "há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Eis a ementa da referida decisão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (Relator Ministro Edson Fachin, DJe 23/10/2020, destaques acrescidos) Como se depreende da decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, pois pressupõe dois requisitos: 1) existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco e; 2) mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente (RR-1254-69.2017.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022; AIRR-1000402-10.2020.5.02.0446, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022). No caso vertente, o v. acórdão não indica a existência de empregados permanentes, vinculados aos operadores portuários e à administração do porto, que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do reclamante, o que afasta a aplicação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 597.124. Nesse sentido: "[...] ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, decidiu que: '1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República' (RE 597124, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). II. Segundo a tese acima aludida é possível constatar que são dois os pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional em comento; e (b) que o sujeito em questão trabalhe nas mesmas condições que o trabalhador avulso. Por evidente, se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade. III. Não consta do acórdão regional nenhuma menção à existência de empregados permanentes, que recebem adicional de risco e exercem atividades coincidentes com as do Autor. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-363-72.2020.5.17.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022). Ausentes, pois, os requisitos exigidos para a concessão do adicional de risco, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 14, da Lei 4.860/65. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: ADICIONAL DE RISCO DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rlcm SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO ANDRADE OLIVEIRA FILHO - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1001451-44.2024.5.02.0447 RECORRENTE: ARLINDO ANDRADE OLIVEIRA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fdf942 proferida nos autos. ROT 1001451-44.2024.5.02.0447 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS APARECIDA GISLAINE DA SILVA HEREDIA (SP183304) LUCAS ABRAO STOCCO (SP378566) MARCELO KANITZ (DF14116) MARCELO PERES BORGES (DF13521) Recorrido: Advogado(s): ARLINDO ANDRADE OLIVEIRA FILHO CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (SP124077) ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (SP42501) JEFFERSON RODRIGUES DA SILVA (SP379441) Recorrido: ECOPORTO Recorrido: ROBERTO CESAR LOURENCO RECURSO DE: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 40e2dd9; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id edb28da). Regular a representação processual (Id ba1a77c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f11584b; Custas processuais pagas no RR: idb497a68. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Questão JT: IRR 00230 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. OGMO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL ÀS PRETENSÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. EXTINÇÃO DO CADASTRO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA. No julgamento do RRAg-0000453-54.2022.5.05.0003, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 230: "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / EMPREGADOS PORTUÁRIOS (13658) / ADICIONAL DE RISCO O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65 destinava-se exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", consoante prevê o artigo 19, não sendo devido aos trabalhadores portuários avulsos (Ag-E-ED-ARR-116300-03.2006.5.05.0121, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2020; AgR-E-ED-RR-125300-17.2009.5.09.0022, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-ED-ARR-119600-70.2006.5.05.0121, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/04/2018). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 597124, com repercussão geral reconhecida (tema nº 222), fixou o entendimento de que não é possível o tratamento diferenciado entre os trabalhadores portuários avulsos e aqueles com vínculo permanente, pois "há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Eis a ementa da referida decisão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (Relator Ministro Edson Fachin, DJe 23/10/2020, destaques acrescidos) Como se depreende da decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador avulso não é automática, pois pressupõe dois requisitos: 1) existência de trabalhador permanente que aufira o adicional de risco e; 2) mesmas condições de trabalho entre o trabalhador avulso e o trabalhador permanente (RR-1254-69.2017.5.09.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022; AIRR-1000402-10.2020.5.02.0446, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022). No caso vertente, o v. acórdão não indica a existência de empregados permanentes, vinculados aos operadores portuários e à administração do porto, que recebam adicional de risco e exerçam atividades coincidentes com as do reclamante, o que afasta a aplicação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 597.124. Nesse sentido: "[...] ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, decidiu que: '1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República' (RE 597124, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-256 DIVULG 22-10-2020 PUBLIC 23-10-2020). II. Segundo a tese acima aludida é possível constatar que são dois os pressupostos para o pagamento do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso: (a) existência de trabalhador com vínculo permanente recebendo o adicional em comento; e (b) que o sujeito em questão trabalhe nas mesmas condições que o trabalhador avulso. Por evidente, se não há empregado com vínculo permanente recebendo o adicional de risco, não há paradigma com o qual confrontar eventual desigualdade. III. Não consta do acórdão regional nenhuma menção à existência de empregados permanentes, que recebem adicional de risco e exercem atividades coincidentes com as do Autor. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-363-72.2020.5.17.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022). Ausentes, pois, os requisitos exigidos para a concessão do adicional de risco, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 14, da Lei 4.860/65. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: ADICIONAL DE RISCO DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /rlcm SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO ANDRADE OLIVEIRA FILHO - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS

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