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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001451-29.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: LATICINIOS P J LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bffb1c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. AMANDA APARECIDA DE MOURA PIERINI DESPACHO Vistos etc. (#id:cfb02c9): A reclamada noticia o cumprimento da 1ª parcela do acordo homologado e solicita alteração na forma de pagamento da 2ª parcela, com vencimento em 10/09/2026. Informa que, embora a ata de audiência previsse o depósito das duas primeiras parcelas na conta vinculada do FGTS, a apuração do débito fundiário efetivo resultou no montante de RS 1.969,00, valor este que já foi integralmente quitado. Argumentou que a 2ª parcela, no valor de RS 1.676,00, não possui mais lastro em débito fundiário pendente, assumindo natureza indenizatória, razão pela qual requereu a autorização para depósito direto na conta da patrona da parte autora, conforme já estabelecido para as parcelas subsequentes. Invocou a tese fixada no Tema 1.176 do STJ, que reconhece a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Defiro o pedido de pagamento da 2ª parcela do acordo na conta bancária da patrona da parte autora, condicionado à anuência do reclamante. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 2 dias, manifeste sua anuência quanto ao recebimento da 2ª parcela do acordo (RS 1.676,00) diretamente na conta bancária de sua patrona, conforme dados indicados na ata de audiência e reiterados na petição ID cfb02c9. O silêncio do reclamante será interpretado como concordância tácita, ficando, desde já, autorizada a reclamada a efetuar o depósito na referida conta, servindo o comprovante de transferência bancária como prova de quitação da parcela. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIOS P J LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001451-29.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: LATICINIOS P J LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bffb1c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, data abaixo. AMANDA APARECIDA DE MOURA PIERINI DESPACHO Vistos etc. (#id:cfb02c9): A reclamada noticia o cumprimento da 1ª parcela do acordo homologado e solicita alteração na forma de pagamento da 2ª parcela, com vencimento em 10/09/2026. Informa que, embora a ata de audiência previsse o depósito das duas primeiras parcelas na conta vinculada do FGTS, a apuração do débito fundiário efetivo resultou no montante de RS 1.969,00, valor este que já foi integralmente quitado. Argumentou que a 2ª parcela, no valor de RS 1.676,00, não possui mais lastro em débito fundiário pendente, assumindo natureza indenizatória, razão pela qual requereu a autorização para depósito direto na conta da patrona da parte autora, conforme já estabelecido para as parcelas subsequentes. Invocou a tese fixada no Tema 1.176 do STJ, que reconhece a eficácia dos pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Defiro o pedido de pagamento da 2ª parcela do acordo na conta bancária da patrona da parte autora, condicionado à anuência do reclamante. Intime-se o reclamante para que, no prazo de 2 dias, manifeste sua anuência quanto ao recebimento da 2ª parcela do acordo (RS 1.676,00) diretamente na conta bancária de sua patrona, conforme dados indicados na ata de audiência e reiterados na petição ID cfb02c9. O silêncio do reclamante será interpretado como concordância tácita, ficando, desde já, autorizada a reclamada a efetuar o depósito na referida conta, servindo o comprovante de transferência bancária como prova de quitação da parcela. Intimem-se. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES DA SILVA
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