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TJMT · 1ª VARA DE PARANATINGA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 1001451-20.2026.8.11.0044. Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIVON LEITE LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, formulando, ainda, pretensão de cálculo do benefício em 100% da média contributiva sob o fundamento de que a incapacidade decorreria de doença profissional ou do trabalho, além de pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, conforme inicial de ID 233857852. A própria inicial apresenta a alegada origem ocupacional como fundamento específico da pretensão de integralidade da renda mensal. Por decisão de ID 236672852, foi determinada a complementação da documentação médica e da prova destinada à análise da gratuidade. A parte apresentou a emenda de ID 239775977, acompanhada de CTPS, ID 239775980, e declaração de isenção de imposto de renda, ID 239777043. Após a dilação deferida no ID 240032763, juntou manifestação de ID 241455124 e novo laudo médico de ID 241455125. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A determinação anterior foi suficientemente atendida quanto à documentação médica e à demonstração da situação econômica, não se justificando nova exigência sobre os mesmos pontos. A declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos posteriormente apresentados, mostra-se suficiente, nesta fase, para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. RECEBO a emenda de ID 239775977 e DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Persistem, entretanto, questões objetivas que impedem, por ora, o regular recebimento da petição inicial e a definição segura do rito subsequente. O primeiro ponto diz respeito à própria delimitação da pretensão resistida. O documento administrativo de ID 233857871 demonstra que o INSS concedeu ao autor benefício por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB 728.287.119-2, com início em 16/01/2026 e cessação programada em 16/03/2026. O comunicado registra expressamente que, permanecendo incapaz a partir de 17/03/2026, o segurado poderia formular novo pedido de benefício por incapacidade temporária. A inicial, por sua vez, sustenta a continuidade da incapacidade após a cessação e pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde então, sem que conste dos autos, até o momento, informação segura acerca da existência de novo requerimento administrativo formulado após a DCB. O esclarecimento é necessário não porque se esteja, desde já, impondo novo requerimento administrativo como condição absoluta da ação, mas porque a identificação dos fatos efetivamente submetidos ao INSS e daqueles trazidos originariamente a juízo interfere na aferição do interesse processual e dos efeitos financeiros de eventual benefício. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o interesse de agir deve ser examinado a partir da aptidão do requerimento administrativo e da correspondência entre os fatos e provas submetidos à Administração e aqueles levados ao Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de documentos meramente complementares ou supervenientes. Há, ainda, questão autônoma relativa à natureza da demanda. A inicial afirma expressamente que as patologias decorreriam da atividade profissional, contém capítulo próprio sobre “doença do trabalho” e requer, justamente por essa causa, aposentadoria por incapacidade permanente correspondente a 100% da média contributiva, nos termos do art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao mesmo tempo, o único benefício administrativo comprovado foi concedido sob a espécie previdenciária comum, B31. A circunstância não afasta, evidentemente, a possibilidade de reconhecimento judicial de doença ocupacional, mas exige que a causa de pedir seja precisamente delimitada antes do estabelecimento definitivo da relação processual. Isso porque, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a natureza previdenciária ou acidentária da demanda, inclusive para definição da competência constitucional, é determinada pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial, e não pelo resultado futuro da perícia. Nesse sentido, CC nº 183.143/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/11/2021. Também incide o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, que exige, nas demandas relativas a benefícios por incapacidade, descrição clara das limitações, indicação da atividade para a qual se afirma a incapacidade e exposição das inconsistências da avaliação administrativa impugnada, além da documentação pertinente. No caso, embora as patologias e limitações estejam suficientemente descritas, a inicial não individualiza adequadamente qual atividade habitual deve servir de referência à análise da incapacidade e, ao sustentar origem ocupacional, tampouco delimita de maneira concreta qual vínculo ou atividade teria produzido ou agravado a enfermidade, respectivo período e condições laborais relevantes. A regularização é necessária, sobretudo, porque o eventual nexo profissional repercute não apenas sobre a natureza jurídica da demanda, mas também sobre o próprio critério de cálculo do benefício pretendido. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 do Código de Processo Civil e 129-A da Lei nº 8.213/1991, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial. Deverá esclarecer se houve novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade após a cessação ocorrida em 16/03/2026, juntando o respectivo comprovante, caso existente. Inexistindo novo requerimento, deverá esclarecer objetivamente os fundamentos pelos quais entende configurada a resistência administrativa à pretensão deduzida nestes autos, considerando a forma e o conteúdo da decisão administrativa de ID 233857871. Deverá, ainda, esclarecer de forma inequívoca se mantém a alegação de que a incapacidade decorre de doença profissional ou doença do trabalho e, consequentemente, a pretensão de cálculo da aposentadoria segundo a regra aplicável aos benefícios de natureza acidentária. Caso mantenha a natureza ocupacional da pretensão, deverá individualizar a atividade ou vínculo laboral ao qual atribui o surgimento ou agravamento da enfermidade, indicando o período de exercício, as funções desempenhadas, as condições de trabalho e os fatores de risco que reputa causal ou concausalmente relacionados às patologias, juntando os documentos que possuir acerca dessas circunstâncias, inclusive eventual CAT, sem que a ausência deste último documento, isoladamente considerada, implique antecipadamente rejeição do nexo alegado. Deverá também indicar precisamente qual era sua atividade habitual por ocasião do início da incapacidade e para qual atividade afirma permanecer incapacitado, em cumprimento ao art. 129-A, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991. Se não pretender sustentar natureza acidentária ou ocupacional, deverá adequar expressamente a causa de pedir e os pedidos correspondentes, inclusive aquele relativo ao cálculo da renda mensal inicial. Fica dispensada nova complementação da documentação médica, porquanto o ponto anteriormente suscitado foi atendido com a juntada do laudo de ID 241455125. Cumprida a determinação, VOLTEM-ME CONCLUSOS, independentemente de nova certificação ou providência intermediária, para análise do recebimento da inicial, definição da natureza da demanda e prosseguimento do feito. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito Cooperadora Portaria n. 6/2026-DJA/CGJ, de 07 de julho de 2026
TJMT · 1ª VARA DE PARANATINGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 1001451-20.2026.8.11.0044. Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIVON LEITE LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, formulando, ainda, pretensão de cálculo do benefício em 100% da média contributiva sob o fundamento de que a incapacidade decorreria de doença profissional ou do trabalho, além de pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, conforme inicial de ID 233857852. A própria inicial apresenta a alegada origem ocupacional como fundamento específico da pretensão de integralidade da renda mensal. Por decisão de ID 236672852, foi determinada a complementação da documentação médica e da prova destinada à análise da gratuidade. A parte apresentou a emenda de ID 239775977, acompanhada de CTPS, ID 239775980, e declaração de isenção de imposto de renda, ID 239777043. Após a dilação deferida no ID 240032763, juntou manifestação de ID 241455124 e novo laudo médico de ID 241455125. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A determinação anterior foi suficientemente atendida quanto à documentação médica e à demonstração da situação econômica, não se justificando nova exigência sobre os mesmos pontos. A declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos posteriormente apresentados, mostra-se suficiente, nesta fase, para demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. RECEBO a emenda de ID 239775977 e DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Persistem, entretanto, questões objetivas que impedem, por ora, o regular recebimento da petição inicial e a definição segura do rito subsequente. O primeiro ponto diz respeito à própria delimitação da pretensão resistida. O documento administrativo de ID 233857871 demonstra que o INSS concedeu ao autor benefício por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, NB 728.287.119-2, com início em 16/01/2026 e cessação programada em 16/03/2026. O comunicado registra expressamente que, permanecendo incapaz a partir de 17/03/2026, o segurado poderia formular novo pedido de benefício por incapacidade temporária. A inicial, por sua vez, sustenta a continuidade da incapacidade após a cessação e pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde então, sem que conste dos autos, até o momento, informação segura acerca da existência de novo requerimento administrativo formulado após a DCB. O esclarecimento é necessário não porque se esteja, desde já, impondo novo requerimento administrativo como condição absoluta da ação, mas porque a identificação dos fatos efetivamente submetidos ao INSS e daqueles trazidos originariamente a juízo interfere na aferição do interesse processual e dos efeitos financeiros de eventual benefício. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o interesse de agir deve ser examinado a partir da aptidão do requerimento administrativo e da correspondência entre os fatos e provas submetidos à Administração e aqueles levados ao Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de documentos meramente complementares ou supervenientes. Há, ainda, questão autônoma relativa à natureza da demanda. A inicial afirma expressamente que as patologias decorreriam da atividade profissional, contém capítulo próprio sobre “doença do trabalho” e requer, justamente por essa causa, aposentadoria por incapacidade permanente correspondente a 100% da média contributiva, nos termos do art. 26, § 3º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao mesmo tempo, o único benefício administrativo comprovado foi concedido sob a espécie previdenciária comum, B31. A circunstância não afasta, evidentemente, a possibilidade de reconhecimento judicial de doença ocupacional, mas exige que a causa de pedir seja precisamente delimitada antes do estabelecimento definitivo da relação processual. Isso porque, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a natureza previdenciária ou acidentária da demanda, inclusive para definição da competência constitucional, é determinada pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial, e não pelo resultado futuro da perícia. Nesse sentido, CC nº 183.143/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/11/2021. Também incide o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, que exige, nas demandas relativas a benefícios por incapacidade, descrição clara das limitações, indicação da atividade para a qual se afirma a incapacidade e exposição das inconsistências da avaliação administrativa impugnada, além da documentação pertinente. No caso, embora as patologias e limitações estejam suficientemente descritas, a inicial não individualiza adequadamente qual atividade habitual deve servir de referência à análise da incapacidade e, ao sustentar origem ocupacional, tampouco delimita de maneira concreta qual vínculo ou atividade teria produzido ou agravado a enfermidade, respectivo período e condições laborais relevantes. A regularização é necessária, sobretudo, porque o eventual nexo profissional repercute não apenas sobre a natureza jurídica da demanda, mas também sobre o próprio critério de cálculo do benefício pretendido. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 do Código de Processo Civil e 129-A da Lei nº 8.213/1991, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial. Deverá esclarecer se houve novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade após a cessação ocorrida em 16/03/2026, juntando o respectivo comprovante, caso existente. Inexistindo novo requerimento, deverá esclarecer objetivamente os fundamentos pelos quais entende configurada a resistência administrativa à pretensão deduzida nestes autos, considerando a forma e o conteúdo da decisão administrativa de ID 233857871. Deverá, ainda, esclarecer de forma inequívoca se mantém a alegação de que a incapacidade decorre de doença profissional ou doença do trabalho e, consequentemente, a pretensão de cálculo da aposentadoria segundo a regra aplicável aos benefícios de natureza acidentária. Caso mantenha a natureza ocupacional da pretensão, deverá individualizar a atividade ou vínculo laboral ao qual atribui o surgimento ou agravamento da enfermidade, indicando o período de exercício, as funções desempenhadas, as condições de trabalho e os fatores de risco que reputa causal ou concausalmente relacionados às patologias, juntando os documentos que possuir acerca dessas circunstâncias, inclusive eventual CAT, sem que a ausência deste último documento, isoladamente considerada, implique antecipadamente rejeição do nexo alegado. Deverá também indicar precisamente qual era sua atividade habitual por ocasião do início da incapacidade e para qual atividade afirma permanecer incapacitado, em cumprimento ao art. 129-A, I, “b”, da Lei nº 8.213/1991. Se não pretender sustentar natureza acidentária ou ocupacional, deverá adequar expressamente a causa de pedir e os pedidos correspondentes, inclusive aquele relativo ao cálculo da renda mensal inicial. Fica dispensada nova complementação da documentação médica, porquanto o ponto anteriormente suscitado foi atendido com a juntada do laudo de ID 241455125. Cumprida a determinação, VOLTEM-ME CONCLUSOS, independentemente de nova certificação ou providência intermediária, para análise do recebimento da inicial, definição da natureza da demanda e prosseguimento do feito. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do Código de Processo Civil. INTIME-SE. CUMPRA-SE. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito Cooperadora Portaria n. 6/2026-DJA/CGJ, de 07 de julho de 2026
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