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1001451-06.2018.8.11.0010

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001451-06.2018.8.11.0010 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 01.321.793/0002-94 (EMBARGADO), CLAUDIA NAOUM CASTRO - CPF: 524.562.341-20 (EMBARGADO), GEORGES HABIB NAOUM JUNIOR - CPF: 441.543.051-15 (EMBARGADO), MOUNIR NAOUM - CPF: 002.972.321-34 (EMBARGADO), GEORGES HABIB NAOUM - CPF: 002.972.161-04 (EMBARGADO), ESPÓLIO DE WILLIAM HABIB NAOUM registrado(a) civilmente como WILLIAM HABIB NAOUM - CPF: 002.972.241-15 (EMBARGADO), JANETH M NAOUM DO VALLE - CPF: 296.778.581-49 (EMBARGADO), LUCAS AUGUSTO DE CASTRO - CPF: 017.494.491-88 (ADVOGADO), LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES - CPF: 730.958.421-04 (ADVOGADO), LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - CPF: 980.246.711-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, preservou sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para veicular fundamento jurídico novo, consistente no comparecimento espontâneo de corresponsável como causa de suprimento da citação. III. Razões de decidir: 1. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, examinando a cronologia processual da execução fiscal à luz do Tema 566 do STJ e concluindo pela inexistência de ato processual efetivo apto a interromper o prazo prescricional. 2. Simples requerimentos de prosseguimento da execução, diligências para localização da parte executada, retificação da Certidão de Dívida Ativa e demais providências processuais não se equiparam à citação válida nem à efetiva constrição patrimonial, únicos atos capazes de interromper a prescrição intercorrente. 3. A alegação de que o comparecimento espontâneo de um dos corresponsáveis supriria a ausência de citação foi suscitada apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida nem para ampliar o objeto da controvérsia. IV. Dispositivo: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A inovação recursal consistente na introdução de fundamento jurídico suscitado apenas nos embargos de declaração não caracteriza omissão do acórdão e não autoriza sua integração. 3. A inexistência de citação válida ou de efetiva constrição patrimonial impede o reconhecimento de causa interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 239, § 1º, art. 489 e art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 924, V, c.c. art. 925 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp n. 1.340.553/RS, Tema 566; STJ – EDcl no AgInt no REsp n. 2.231.773/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/06/2026, DJEN 29/06/2026; TJMT – N.U. 0014761-08.2015.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 24/06/2026, DJE 29/06/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Id. 381522360) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (Id. 342305884), mantendo integralmente a decisão monocrática (Id. 324505883) que, por sua vez, negara provimento ao recurso de apelação (Id. 320533873), preservando a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciada a alegação de inexistência de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, bem como a tese de que o comparecimento espontâneo de um dos corresponsáveis supriria a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, circunstâncias que, em seu entendimento, afastariam o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pautado nesses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas (Id. 384332894). Sem contrarrazões, consoante certidão (Id. 388673377). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso em apreço, o Estado de Mato Grosso sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de inexistência de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, bem como a tese de que o comparecimento espontâneo de um dos corresponsáveis teria suprido a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, circunstâncias que, em seu entendimento, impediriam o reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 384332894). Entretanto, a insurgência não procede. Isso porque a matéria foi expressamente enfrentada por este Colegiado, tendo sido examinada a cronologia processual da execução fiscal à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), concluindo-se, de forma fundamentada, que não houve, durante o período legal, ato processual efetivo apto a interromper a prescrição intercorrente, ressaltando-se que simples requerimentos de prosseguimento da execução, diligências voltadas à localização da parte executada, retificação da Certidão de Dívida Ativa e demais providências processuais não se equiparam à efetiva citação válida ou à efetiva constrição patrimonial, únicos atos capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente. Também não há omissão quanto à alegação relativa ao comparecimento espontâneo de um dos corresponsáveis, suscitada apenas nos presentes embargos, uma vez que os aclaratórios não constituem meio adequado para introdução de fundamento jurídico novo, tampouco para ampliar o objeto da controvérsia já decidida, destinando-se exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Dessa maneira, embora o embargante sustente a existência de omissão, pretende, em verdade, obter novo exame de questão já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (...). V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.231.773/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026) (grifos meus). Nessa esteira de pensar, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento paraembargosdedeclaração, quando inexistemomissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão que enfrentou de forma fundamentada a matéria controvertida (N.U 0014761-08.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/06/2026, Publicado no DJE 29/06/2026) (grifos meus). Em verdade, a pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Sendo assim, entendo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada no acórdão não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão objurgado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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