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TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001450-87.2026.8.11.0059. AUTOR(A): MARIA ZENAIDE FERREIRA DE ARAUJO BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), proposta por Maria Zenaide Ferreira de Araujo Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra a autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e incapacitada para as atividades habituais e laborativas em razão de graves enfermidades ortopédicas nos membros inferiores (gonartrose bilateral, CID-10: M17), agravadas por acidente automobilístico sofrido em 2024. Afirma que, em 29/10/2024, formulou requerimento administrativo sob o NB 719.102.434-9, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de não atendimento ao critério de deficiência. Aduz viver em situação de extrema vulnerabilidade social e miserabilidade ao lado de seu cônjuge, pessoa idosa que percebe benefício assistencial de valor mínimo, insuficiente para custear as necessidades básicas do lar e os elevados gastos com medicamentos contínuos. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela produção de prova médico-pericial e socioeconômica e, ao final, pela procedência do pedido com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), acrescido dos consectários legais e honorários de sucumbência. Em cumprimento ao despacho de emenda (ID 229304667), a parte autora acostou o processo administrativo integral e comprovante de endereço atualizado (ID 232249763, ID 232249777 e ID 232249784). Pela decisão interlocutória proferida pelo juízo, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinadas as realizações de perícia médica e estudo socioeconômico, com a nomeação dos respectivos peritos judiciais e formulação de quesitos (ID 233693903). O laudo socioeconômico elaborado pelo assistente social perito foi acostado aos autos (ID 238940338). O laudo pericial médico confeccionado pelo médico perito judicial foi juntado ao feito (ID 240682414). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID 243628668). Suscitou considerações acerca do fluxo pericial prévio e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais autorizadores do benefício, sustentando que a incapacidade parcial não se confunde com deficiência para fins de BPC, bem como que a renda do grupo familiar ultrapassa o critério objetivo e que não foram preenchidos os parâmetros de vulnerabilidade socioeconômica previstos na Lei nº 8.742/1993, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e destacando a suficiência probatória dos laudos periciais médico e social para a concessão da prestação assistencial (ID 247238847). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a alegação autárquica referente a suposto vício procedimental pela realização de atos instrutórios antes da contestação. Observa-se que a instrução pericial foi realizada em estrita observância ao princípio da cooperação, celeridade e economia processual, tendo sido franqueado ao INSS o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por meio de contestação com quesitação e impugnação pormenorizada de todos os elementos dos autos. Ademais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e restando coligidos aos autos todos os elementos probatórios necessários para o deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) encontra assento constitucional no artigo 203, inciso V, da Carta da República, sendo regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social ). A concessão do aludido amparo assistencial à pessoa com deficiência pressupõe o atendimento cumulativo de dois requisitos fundamentais: a) Requisito subjetivo/biopsicossocial: comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais (artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 ); b) Requisito objetivo/econômico: demonstração de miserabilidade ou vulnerabilidade socioeconômica, consistente na impossibilidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (artigo 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/1993 ). Conforme a distribuição do ônus probatório preconizada no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a demonstração fática dos requisitos constitutivos do direito postulado, competindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No tocante ao aspecto médico e funcional, a legislação de regência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelecem que a deficiência deve ser avaliada sob ótica ampla, biopsicossocial, não se exigindo incapacidade absoluta ou estado vegetativo, mas sim a existência de limitações corporais duradouras que, somadas às barreiras do cotidiano, inviabilizem a inserção comunitária e produtiva em paridade com os demais indivíduos. Na hipótese vertente, o laudo médico pericial judicial (ID 240682414) atestou que a demandante, atualmente com 55 anos de idade, do lar e com baixo grau de instrução formal (ensino fundamental incompleto), é portadora de gonartrose bilateral (CID-10: M17) associada a processo degenerativo osteoarticular crônico e sequelas de grave trauma ortopédico sofrido em acidente automobilístico em 10/02/2024. O perito judicial consignou expressamente que a autora apresenta marcha claudicante, dor crônica bilateral em membros inferiores e coluna lombar, e limitação funcional severa para atividades que demandem deambulação prolongada, ortostatismo continuado, agachamentos repetitivos ou esforço físico moderado ou intenso. Concluiu o expert que a autora se encontra incapacitada de forma permanente e multiprofissional para as atividades habituais, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 10/02/2024, data do trauma ortopédico com intervenção cirúrgica e colocação de osteossíntese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a incapacidade parcial não impede o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir o que a lei não limitou, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LOAS. DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO QUE MERECE REPAROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 158, e-STJ): " Cumpre, então, examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio pleiteado no caso vertente. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. Na perícia judicial foi informado que, o autor é portador de doença genética conhecida como síndrome de Marfan. Sua incapacidade, portanto, é parcial e definitiva. No entanto, o perito atesta que o autor está incapacitado para muitas atividades laborais, mas não para todas. "O periciando poderia exercer atividade leve que não exige esforço físico e que tenha uma posição de trabalho adaptada..." afirmou. Ademais, o autor tem 21 anos e à época do pedido inicial cursava o último ano do Ensino Médio, portanto poderia buscar sua inserção no mercado de trabalho em uma área que exigisse apenas esforço técnico- intelectual. Desnecessária, portanto, a análise da miserabilidade. Assim, no caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar a concessão do beneficio de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993". 2. In casu, observa-se que o benefício foi negado sob o fundamento de que o beneficiário deveria apresentar incapacidade absoluta, de sorte que não permita ao requerente do benefício o desempenho de qualquer atividade da vida diária e o exercício de atividade laborativa. 3. Ocorre que tal exigência não está prevista em lei, pois esta não precisa o grau de incapacidade, não cabendo ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício (REsp 1.404.019/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/08/2017). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.770.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou que a análise do impedimento de longo prazo deve considerar as condições pessoais e socioprofissionais do segurado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). ART. 20 DA LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DOR ARTICULAR, CIÁTICA E TRANSTORNOS DOS DISCOS LOMBARES E INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. DIB NA DII. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da LOAS). A autora alega ter demonstrado a hipossuficiência socioeconômica e a existência de impedimento de longo prazo, pleiteando, assim, o pagamento do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada. 3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. O laudo pericial social (pp. 130/149 e 3/22, rolagem única) demonstra que a parte autora reside sozinha e não possui qualquer fonte de renda, sobrevivendo com o auxílio de familiares e amigos. Dessa forma, resta comprovada a hipossuficiência socioeconômica da requerente. 5. O formulário de perícia médica (pp. 117/128, rolagem única) confirma o diagnóstico de dor articular, ciática e transtornos dos discos lombares e intervertebrais com radiculopatia. O perito conclui que tais enfermidades, de natureza grave, tornam a parte autora incapaz para o exercício de seu último trabalho ou atividade habitual, em razão das lesões na coluna que comprimem os nervos, causando intensa dor e significativa limitação de movimentos, especialmente dos membros inferiores. 6. Além disso, o especialista relata que a autora apresenta limitação física multiprofissional considerável, o que a incapacita, de forma parcial e permanente, para o labor, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 23/01/2024. 7. Por fim, o perito esclarece que, em decorrência do quadro clínico, a autora está impedida de realizar esforços como carregar peso, permanecer por longos períodos sentada ou em pé, bem como executar movimentos repetitivos. Destaca, ainda, que, além da impossibilidade de exercer normalmente suas atividades profissionais, a continuidade do trabalho pode agravar seu estado de saúde. 8. Embora o perito tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora, é importante destacar que a aferição do impedimento de longo prazo deve levar em conta as condições pessoais do requerente, bem como as atividades por ele exercidas. 9. Considerando as condições pessoais da parte autora, como o histórico profissional vinculado a atividades de natureza essencialmente física (faxineira e cozinheira em fazenda), a baixa escolaridade, a ausência de formação técnica ou profissional e a idade atual de 53 anos, resta caracterizado o impedimento de longo prazo previsto no artigo 20 da LOAS. 10. Assim, estando comprovadas tanto a situação de vulnerabilidade socioeconômica quanto a existência de impedimento de longo prazo, a autora faz jus à concessão do Benefício de Prestação Continuada. 11. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp n.º 1369165/SP). Todavia, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada apenas em 23/01/2024, ou seja, após o requerimento administrativo e antes de sua decisão, a DIB deve ser estabelecida a partir da data do surgimento do impedimento de longo prazo (reafirmação da DER). 12. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A aferição do impedimento de longo prazo, para fins da concessão do BPC, deve considerar as condições pessoais do requerente, bem como as atividades por ele exercidas. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/93, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1369165/SP; TRF1, AC 1023312-56.2024.4.01.9999, Juiz Federal Shamyl Cipriano, Primeira Turma, PJe 26/03/2025. (AC 1013029-37.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2025 PAG.) Assim sendo, considerando a idade da requerente (55 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), o histórico profissional restrito a tarefas domésticas e braçais e a incapacidade física permanente decorrente de grave afecção osteoarticular crônica e sequela de trauma com osteossíntese, resta plenamente configurado o impedimento de longo prazo de que trata o artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. No tocante ao requisito socioeconômico, a análise dos autos evidencia a precariedade material e a vulnerabilidade do núcleo familiar da postulante. O estudo social realizado pelo perito assistente social (ID 238940338) demonstrou que o grupo familiar é composto unicamente pela autora (55 anos) e por seu cônjuge, Sirilo Bezerra (72 anos). O perito social constatou que o cônjuge da requerente recebe um salário mínimo mensal referente a Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC-Idoso), inexistindo qualquer outra fonte de renda formal ou informal no domicílio. Nesse contexto, por expressa disposição do artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 (incluído pela Lei nº 13.982/2020 ), o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário de valor de até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos de idade não é computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de BPC a outro membro do mesmo grupo familiar. Ademais, a exclusão de tal verba encontra respaldo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. A finalidade da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao excluir da renda do núcleo familiar o valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, foi protegê-lo, destinando essa verba exclusivamente à sua subsistência. 2. Nessa linha de raciocínio, também o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada. 3. O entendimento de que somente o benefício assistencial não é considerado no cômputo da renda mensal per capita desprestigia o segurado que contribuiu para a Previdência Social e, por isso, faz jus a uma aposentadoria de valor mínimo, na medida em que este tem de compartilhar esse valor com seu grupo familiar. 4. Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso. 5. Incidente de uniformização a que se nega provimento. (Pet n. 7.203/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 11/10/2011.) Desse modo, excluído o benefício assistencial do cônjuge idoso da base de cálculo, a renda familiar mensal per capita da requerente é rigorosamente igual a R$ 0,00 (zero real), atendendo de forma estrita e absoluta ao critério legal objetivo do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Outrossim, o laudo socioeconômico registrou que o casal vive em estado de extrema vulnerabilidade, com habitação simples, padecendo necessidades materiais básicas e acumulando dívidas contínuas em farmácia local decorrentes de gastos médicos com medicamentos de uso contínuo que atingem cerca de R$ 500,00 mensais. Portanto, demonstrados satisfatoriamente o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência socioeconômica do grupo familiar, impõe-se a integral procedência da pretensão autoral. Considerando a natureza alimentar do benefício assistencial, a evidente plausibilidade jurídica do direito reconhecido nesta sentença e o perigo de dano decorrente da premente necessidade de subsistência de pessoa com deficiência em estado de vulnerabilidade, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, para imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONCEDER a Maria Zenaide Ferreira de Araujo Bezerra o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS – Espécie 87), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 29/10/2024 (NB 719.102.434-9); b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (29/10/2024) até a efetiva implantação administrativa, observados os critérios de liquidação fixados na fundamentação, incidindo a Taxa SELIC (unificada) até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, os consectários estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025; c) DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício em favor da parte autora no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária; Em atenção ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Sem custas processuais em face da isenção legal conferida ao INSS. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Oficie-se imediatamente à Gerência Executiva do INSS e à Agência da Previdência Social de vinculação para cumprimento da tutela de urgência concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria n.º 85/2026-GAB-CGJ
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