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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001450-86.2018.5.02.0312 RECLAMANTE: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30bb2cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de execução trabalhista em fase definitiva em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, decorrente de condenação transitada em julgado em 10/07/2025 (fl. 410). Apresentada a liquidação de sentença pelo exequente, sobreveio a decisão homologatória dos cálculos (ID 8f2897a), fixando o crédito exequendo no montante bruto de R$ 2.980,32, atualizado até 30/09/2025, composto pelo crédito principal corrigido com juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais. Na sequência, a conta de liquidação foi devidamente atualizada para a data-base de 30/01/2026, totalizando a quantia de R$ 3.091,30 (ID b056df6), sendo R$ 2.808,03 relativos ao crédito líquido do reclamante e R$ 283,27 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 426/428). Com base nesses valores, foi expedido o Ofício Requisitório de Pequeno Valor RPV nº 10070112 (ID 79cd50a). Intimado, o ente público executado efetuou o depósito judicial em 04/03/2026 na quantia de R$ 3.140,50 na conta vinculada nº 3400106013038 do Banco do Brasil, vinculada ao Sistema SisconDJ-JT (ID 967eafd), oportunidade em que postulou a extinção da presente execução pelo pagamento (ID 5f1dd40). É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que o MUNICÍPIO DE GUARULHOS satisfez integralmente a obrigação objeto da Requisição de Pequeno Valor, realizando o depósito da importância de R$ 3.140,50 em 04/03/2026 na conta judicial vinculada nº 3400106013038 (fl. 438). O extrato atualizado do sistema SisconDJ-JT registra saldo disponível de R$ 3.268,66 decorrente dos rendimentos legais auferidos pela conta judicial. Considerando o montante requisitado na data-base de 30/01/2026 (R$ 3.091,30) e a proporção matemática dos créditos individualizados na conta homologada (ID b056df6), o valor depositado em 04/03/2026 (R$ 3.140,50) deve ser partilhado entre os credores na exata proporção de seus haveres, cabendo ao exequente MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA a quantia de R$ 2.852,72 e ao advogado MICHAEL DE ANDRADE SILVA o montante de R$ 287,78 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, repassando-se a ambos os rendimentos bancários proporcionais que acresceram ao saldo da conta judicial. Conforme apurado na conta de liquidação homologada e certificado pela Secretaria da Vara, não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda sobre as parcelas deferidas, por ostentarem natureza exclusivamente indenizatória (ID 8f2897a e ID b056df6), além de ser o ente municipal isento do recolhimento de custas processuais nos termos do artigo 790-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Constatado o integral adimplemento do débito exequendo, impõe-se a declaração de extinção da execução trabalhista com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diploma aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho. Nesse sentido, firmou entendimento a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao julgar caso análogo de quitação plena do débito homologado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXTINÇÃO. AÇÃO COLETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Sindicato, atuando como substituto processual em ação coletiva (nº 1001257-12.2019.5.02.0482), agrava de petição da extinção da execução provisória, após o pagamento integral do débito pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a extinção da execução provisória, após quitação do débito, é cabível sem o trânsito em julgado da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento integral do débito homologado em execução provisória justifica a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, mesmo sem trânsito em julgado da ação coletiva originária. A homologação dos cálculos, sem impugnação do exequente, e a quitação do débito demonstram a satisfação do direito do credor. O eventual provimento de recurso na ação coletiva não impactaria os valores já pagos e recebidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Teses de julgamento: O pagamento integral do débito em execução provisória autoriza a extinção da execução, independentemente do trânsito em julgado da ação originária (art. 924, II, do CPC). Recursos pendentes na ação originária não impedem a extinção da execução provisória se o eventual provimento não afetar a quitação do débito já ocorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CLT, art. 879, § 1º. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (1ª Turma). Acórdão: 1001551-28.2023.5.02.0481. Relator(a): ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.) Comprovada a satisfação de todos os créditos reconhecidos no título executivo judicial, nada mais remanesce pendente de cumprimento ou cobrança no presente feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos via sistema SisconDJ-JT para liberação e transferência dos valores depositados na conta judicial nº 3400106013038, com os acréscimos e rendimentos bancários proporcionais até a data do efetivo pagamento, observando-se os valores históricos na data do depósito (04/03/2026) e os dados bancários indicados nos autos (ID 01157a6), conforme discriminado a seguir: Verba / Objeto Valor na Data do Depósito (04/03/2026) Destinatário Crédito Líquido do Reclamante R$ 2.852,72 MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (CPF nº 269.500.198-31) Honorários Advocatícios R$ 287,78 MICHAEL ANDRADE & KLEBER PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 49.831.411/0001-18 / Advogado Michael de Andrade Silva, OAB/SP nº 395.527) Para a transferência bancária dos honorários advocatícios, observe a Secretaria os dados bancários fornecidos pela sociedade de advogados: Banco Santander (033), Agência 0140, Conta Corrente nº 13014833-2, titularidade de Michael Andrade & Kleber Pereira Advogados Associados (ID 01157a6). Quanto ao crédito do reclamante, proceda-se à transferência direta na conta bancária de sua titularidade informada nos autos ou expeça-se ordem de pagamento para levantamento presencial perante a instituição financeira oficial. Proceda a Secretaria ao devido registro da quitação e baixa do pagamento no sistema GPrec referente à RPV nº 10070112. Cumpridas as determinações de transferência dos valores e decorrido o prazo legal sem outras pendências, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Intimem-se as partes. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
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