2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1001450-71.2026.8.11.0032. AUTOR: ALEJANDRO APARECIDO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade que ALEJANDRO APARECIO DA SILVA PEREIRA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos, em que aduz, em síntese, ser portador de lesão multiligamentar no joelho esquerdo e fratura cervical, sequela de traumatismo do membro inferior, que o limita para o exercício de atividade laboral. Pede, via tutela de urgência, a implantação do auxílio-acidente. Foram os autos remetidos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso dos autos, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência estão ausentes. Isso porque, num juízo perfunctório, verifica-se que não restou comprovado que a parte autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, estando ausente a probabilidade do direito. Embora a autora tenha apresentado laudos médicos que indicam sua condição de saúde, há divergência entre a conclusão médico-pericial administrativa (que não reconheceu a incapacidade) e os laudos médicos particulares, o que reforça a necessidade de perícia judicial imparcial antes de qualquer decisão sobre o mérito do benefício. Em casos de benefícios por incapacidade, a concessão de tutela antecipada sem prévia realização de perícia judicial pode representar risco de irreversibilidade da medida, contrariando o §3º do art. 300 do CPC. Posto isso, consignando que o pedido deve aguardar a instrução processual com a regular dilação probatória a fim de que a controvérsia processual seja dirimida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, RECEBO a inicial, eis que preenche os requisitos legais, e DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC, uma vez que a autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica. Em análise à petição inicial, verifica-se que a parte autora observou as disposições constantes no art. 129-A, inciso I, da Lei 8.213/91, pelo que dou prosseguimento ao feito. Pois bem. Com o advento da Lei n. 14.331/2022, o rito processual dos processos relativos à concessão de benefício previdenciário em razão de incapacidade foi alterado. Assim, conforme nova previsão legal, deve ser determinada inicialmente a realização de exame pericial, sendo que, nas hipóteses em que o laudo realizado mantiver o resultado da perícia administrativa, após a oitiva da parte autora, o pedido poderá ser julgado improcedente. Ainda, a legislação prevê que, se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, o processo deverá ter o regular prosseguimento, com a citação da Autarquia. Confira-se: " Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” Dessa forma, em atenção ao que dispõe o dispositivo Legal supramencionado, determino a realização da prova pericial, sendo que, somente após o exame e eventual divergência do resultado da perícia administrativa, o Réu deverá ser citado. Para tanto, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), o Dr. Dionatan Tatieri Braum, CRM 11541 MT, Endereço: R. Mal. Deodoro, 925 - CENTRO, Rosário Oeste - MT, 78480-000, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, para responder os quesitos apresentados pelas partes. Intime-se o perito para designar data e hora da perícia médica junto ao à Secretaria desta Vara, a ser realizada no prédio do Fórum desta comarca, devendo as partes ser intimadas para a realização do exame. Deverão ser marcadas no máximo 20 (vinte) perícias diárias, conforme art. 28, §3º da Resolução nº 305/2014. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do exame médico. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do exame médico, devendo ser observado os quesitos do anexo da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Conforme Tabela II da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e, com base nos §§1º e 3º do artigo 28 da mesma Resolução, entendo que o valor mínimo deve ser majorado em dobro, haja vista a complexidade do exame e o local de sua realização, tendo em vista a grande distância geográfica entre a Comarca e os grandes centros urbanos, e a ausência de profissional médico inscrito na AJG nesta Comarca. Sendo assim, fixo o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), devendo o pagamento observar a regra do art. 29 da referida resolução, bem como ser providenciados pelo Cartório os atos necessários ao pagamento junto à Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar qualquer das matérias constantes no art. 465, §1º, I, CPC, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão. Na forma do art. 1º, IV, da supracitada Recomendação Conjunta nº 01/2015, deverá o INSS, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas porventura realizadas. Com a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo, bem como, INTIME-SE a parte autora, para manifestar acerca do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, remetam os autos à conclusão para análise do que trata o § 2º do artigo 129-A da Lei 8.213/91. No mais, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, até a realização da perícia designada, nos termos do artigo 11, XVII do PROVIMENTO-TJMT/CGJN.º 9/2025-GAB-CGJ, 13 de fevereiro de 2025. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rosário Oeste/MT, data de assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito