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1001450-46.2024.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1001450-46.2024.8.26.0510/SPAUTOR: JOSE RODRIGO DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A): IGOR VILELA PEREIRA (OAB SP415208) ADVOGADO(A): CAMILO VENDITTO BASSO (OAB SP352953) RÉU: MAYCON WILLAN RICARDO XAVIER DE CAMARGO ADVOGADO(A): MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB SP253681) ADVOGADO(A): LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB SP449123) ADVOGADO(A): MARIA CLARA DINIZ DE CARVALHO (OAB SP491504) RÉU: LUCIANO CARLOS XAVIER DE CAMARGO ADVOGADO(A): MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB SP253681) ADVOGADO(A): LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB SP449123) ADVOGADO(A): MARIA CLARA DINIZ DE CARVALHO (OAB SP491504) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC; CONDENO os réus solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária da sentença e juros de mora legais da data do acidente; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes, pensão mensal vitalícia e danos estéticos. Sucumbentes ambos, arcará o autor com 3/4 das custas e despesas processuais; os réus, solidariamente, com 1/4 das custas e despesas; e com honorários advocatícios que arbitro em R$15% da condenação ao d. Advogado do autor e 10% dos demais pedidos indenizatórios, exceto danos morais, aos d. Advogados dos réus, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa, bem assim a proporção de sucumbência. Ressalve-se a gratuidade da justiça concedida ao autor.

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