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1001450-39.2025.8.26.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001450-39.2025.8.26.0210/SPEXEQUENTE: CLEITON LUCHIARI ADVOGADO(A): ALCEBIADES KATALENIC NETO (OAB SP468958) EXECUTADO: JOAQUIM MAGALHAES RESTAURANTE ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES NASCIMENTO (OAB SP433392) EXECUTADO: JOAQUIM MAGALHAES ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES NASCIMENTO (OAB SP433392) EXECUTADO: HELIA LEANDRO EVANGELISTA RIBEIRO ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES NASCIMENTO (OAB SP433392) EXECUTADO: CLEBER ROBERTO ANDRADE ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES NASCIMENTO (OAB SP433392) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para: i) RECONHECER a quitação da obrigação objeto da execução, mediante o cômputo dos pagamentos comprovados nos autos, extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC; ii) CONDENAR o embargado a pagar aos embargantes, em dobro, o valor indevidamente cobrado na execução, observada a atualização monetária desde o ajuizamento da execução e juros de mora a partir da citação nestes embargos; iii) DETERMINAR a restituição aos embargantes dos valores eventualmente levantados pelo exequente em decorrência dos bloqueios realizados na execução, mediante apuração em cálculo, abatendo-se eventual quantia já considerada no valor da condenação do item anterior, a fim de evitar duplicidade. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC. Proceda-se ao desbloqueio, em favor do executado, de eventuais veículos bloqueados nos autos, bem como de eventuais valores bloqueados. Proceda-se, ainda, ao levantamento de todas as penhoras havidas nos autos, sejam de bens móveis ou imóveis, bem como o cancelamento de prenotações existentes, expedindo-se ofício. Proceda-se, ainda, após o recolhimento das devidas custas, o cancelamento de restrições através dos sistemas SERASAJUD e SCPC que tenham sido lançadas por este juízo, ficando a cargo do exequente, o cancelamento das restrições cadastradas diretamente por este, sem determinação deste juízo. Consigno que é de inteira responsabilidade da parte exequente o CANCELAMENTO de eventuais averbações efetivadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, servindo esta sentença como ofício a ser apresentado pela parte exequente perante os órgãos em que tenha realizado eventuais averbações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaíra · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001450-39.2025.8.26.0210/SPEXEQUENTE: CLEITON LUCHIARI ADVOGADO(A): ALCEBIADES KATALENIC NETO (OAB SP468958) EXECUTADO: JOAQUIM MAGALHAES RESTAURANTE ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES NASCIMENTO (OAB SP433392) EXECUTADO: JOAQUIM MAGALHAES ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES NASCIMENTO (OAB SP433392) EXECUTADO: HELIA LEANDRO EVANGELISTA RIBEIRO ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES NASCIMENTO (OAB SP433392) EXECUTADO: CLEBER ROBERTO ANDRADE ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA ALVES NASCIMENTO (OAB SP433392) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para: i) RECONHECER a quitação da obrigação objeto da execução, mediante o cômputo dos pagamentos comprovados nos autos, extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC; ii) CONDENAR o embargado a pagar aos embargantes, em dobro, o valor indevidamente cobrado na execução, observada a atualização monetária desde o ajuizamento da execução e juros de mora a partir da citação nestes embargos; iii) DETERMINAR a restituição aos embargantes dos valores eventualmente levantados pelo exequente em decorrência dos bloqueios realizados na execução, mediante apuração em cálculo, abatendo-se eventual quantia já considerada no valor da condenação do item anterior, a fim de evitar duplicidade. Quanto aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m; ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), deve incidir somente a SELIC. Proceda-se ao desbloqueio, em favor do executado, de eventuais veículos bloqueados nos autos, bem como de eventuais valores bloqueados. Proceda-se, ainda, ao levantamento de todas as penhoras havidas nos autos, sejam de bens móveis ou imóveis, bem como o cancelamento de prenotações existentes, expedindo-se ofício. Proceda-se, ainda, após o recolhimento das devidas custas, o cancelamento de restrições através dos sistemas SERASAJUD e SCPC que tenham sido lançadas por este juízo, ficando a cargo do exequente, o cancelamento das restrições cadastradas diretamente por este, sem determinação deste juízo. Consigno que é de inteira responsabilidade da parte exequente o CANCELAMENTO de eventuais averbações efetivadas nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, servindo esta sentença como ofício a ser apresentado pela parte exequente perante os órgãos em que tenha realizado eventuais averbações. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se.

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