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1001450-02.2022.5.02.0715

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001450-02.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: THIAGO MEDEIROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRADE WEB CALL CENTER NEGOCIOS A DISTANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b44aec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 02 de setembro de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:22c7e0d, #id:0b9811c, #id:5066f8e, #id:5a931c6: Tratam-se de manifestações apresentadas pelo executado NICKOLAS AUGUSTO FARRABRAS DE SOUZA postulando o desbloqueio de valores retidos via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que seriam referentes à parcelas de seguro-desemprego, vale-refeição e salário. Alega a impenhorabilidade absoluta das verbas por possuírem natureza salarial e indenizatória, sustentando que a constrição compromete sua subsistência e o tratamento de saúde decorrente de internação hospitalar recente. Em sua manifestação de #id:232e5a8, a parte devedora esclareceu que as parcelas do seguro-desemprego foram objeto de penhora em processos distintos, não havendo bloqueio dessa rubrica específica nestes autos. A parte exequente impugnou o pedido do executado (#id:3b3e483), sob o argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que o valor bloqueado não atinge a integralidade da remuneração mensal do executado, a qual é de R$ 3.600,36, conforme CTPS de #id:52f1157. O relatório do sistema SISBAJUD acostado sob #id:8ebabbb confirma o bloqueio do montante total de R$ 4.161,02. À análise. A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75. O entendimento vinculante estabelece que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada para o pagamento de crédito trabalhista, dada a sua inequívoca natureza alimentar. Tal relativização exige a preservação do mínimo existencial ao devedor (mínimo de um salário mínimo), respeitando-se, ainda, o limite máximo de retenção de 50% dos ganhos líquidos. No caso concreto, a parte executada demonstrou estar em situação de vulnerabilidade, comprovando internação recente e a existência de múltiplas execuções trabalhistas. Quanto ao pedido de desbloqueio de seguro-desemprego, a insurgência carece de objeto, uma vez que a própria parte executada admitiu que as constrições ocorreram em outros feitos judiciais (#id:232e5a8). No que tange ao vale-refeição, tal verba possui destinação específica para a alimentação diária do trabalhador, sendo sua retenção ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana. A troca de mensagens de whatsApp mantida entre o executado e seu atual empregador demonstra que o montante equivalente ao vale-refeição (R$ 770,00) seria pago, excepcionalmente, diretamente na conta do devedor (NUBANK). O recibo de desdobramento de #id:79ef8c6 comprova o bloqueio de R$ 772,78 em 15/07/2026, equivalente ao valor informado a título de vale-refeição. Referido valor, portanto, deve ser integralmente devolvido ao executado NICKOLAS AUGUSTO FARRABRAS DE SOUZA. No que diz respeito ao montante salarial (valor total bloqueado menos o valor do vale-refeição), equivalente a R$ 3.388,24, a manutenção do bloqueio total inviabilizaria o sustento básico do executado, desatendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a liberação integral dos valores também se mostra inadequada, pois impediria a satisfação, ainda que parcial, do crédito alimentar da parte exequente. A ponderação entre o direito à satisfação do crédito trabalhista e a preservação do mínimo existencial do devedor conduz à manutenção parcial da penhora. O percentual de 50% sobre o montante salarial revela-se equilibrado, pois garante algum aporte à execução sem privar o devedor dos recursos necessários para sua subsistência e cuidados de saúde. A medida encontra amparo na aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, observando-se a diretriz da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, sem perder de vista a efetividade da jurisdição. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, sendo que, do valor total bloqueado (R$ 4.161,02), a quantia de R$ 2.466,90 (equivalente à soma do bloqueio do vale-refeição + 50% da verba salarial) deverá ser devolvida ao devedor, NICKOLAS AUGUSTO FARRABRAS DE SOUZA e o valor restante, ou seja, R$ 1.694,12, deverá ser transferida ao exequente, THIAGO MEDEIROS DE OLIVEIRA. Intimem-se as partes para que indiquem os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores, nos termos acima decididos. Destaca esse Juízo a importância da informação da conta bancária nos autos, eis que, inobstante exista um banco de dados bancários relativos a advogados e associações, tais dados não são disponibilizados de forma automática no sistema ao expedir o alvará, desta forma agilizando o trabalho desta Secretaria, bem como tratando-se de meio que evita qualquer divergência em relação a dados bancários desatualizados. Cumprido, providencie a Secretaria a expedição dos alvarás através do sistema SISCONDJ (BB). Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MEDEIROS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001450-02.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: THIAGO MEDEIROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRADE WEB CALL CENTER NEGOCIOS A DISTANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b44aec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 02 de setembro de 2026. MELISSA PEZZOTTI TAVEIRA STEFANI DESPACHO Vistos. #id:22c7e0d, #id:0b9811c, #id:5066f8e, #id:5a931c6: Tratam-se de manifestações apresentadas pelo executado NICKOLAS AUGUSTO FARRABRAS DE SOUZA postulando o desbloqueio de valores retidos via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que seriam referentes à parcelas de seguro-desemprego, vale-refeição e salário. Alega a impenhorabilidade absoluta das verbas por possuírem natureza salarial e indenizatória, sustentando que a constrição compromete sua subsistência e o tratamento de saúde decorrente de internação hospitalar recente. Em sua manifestação de #id:232e5a8, a parte devedora esclareceu que as parcelas do seguro-desemprego foram objeto de penhora em processos distintos, não havendo bloqueio dessa rubrica específica nestes autos. A parte exequente impugnou o pedido do executado (#id:3b3e483), sob o argumento de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que o valor bloqueado não atinge a integralidade da remuneração mensal do executado, a qual é de R$ 3.600,36, conforme CTPS de #id:52f1157. O relatório do sistema SISBAJUD acostado sob #id:8ebabbb confirma o bloqueio do montante total de R$ 4.161,02. À análise. A controvérsia deve ser solucionada à luz da tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75. O entendimento vinculante estabelece que a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada para o pagamento de crédito trabalhista, dada a sua inequívoca natureza alimentar. Tal relativização exige a preservação do mínimo existencial ao devedor (mínimo de um salário mínimo), respeitando-se, ainda, o limite máximo de retenção de 50% dos ganhos líquidos. No caso concreto, a parte executada demonstrou estar em situação de vulnerabilidade, comprovando internação recente e a existência de múltiplas execuções trabalhistas. Quanto ao pedido de desbloqueio de seguro-desemprego, a insurgência carece de objeto, uma vez que a própria parte executada admitiu que as constrições ocorreram em outros feitos judiciais (#id:232e5a8). No que tange ao vale-refeição, tal verba possui destinação específica para a alimentação diária do trabalhador, sendo sua retenção ofensiva ao princípio da dignidade da pessoa humana. A troca de mensagens de whatsApp mantida entre o executado e seu atual empregador demonstra que o montante equivalente ao vale-refeição (R$ 770,00) seria pago, excepcionalmente, diretamente na conta do devedor (NUBANK). O recibo de desdobramento de #id:79ef8c6 comprova o bloqueio de R$ 772,78 em 15/07/2026, equivalente ao valor informado a título de vale-refeição. Referido valor, portanto, deve ser integralmente devolvido ao executado NICKOLAS AUGUSTO FARRABRAS DE SOUZA. No que diz respeito ao montante salarial (valor total bloqueado menos o valor do vale-refeição), equivalente a R$ 3.388,24, a manutenção do bloqueio total inviabilizaria o sustento básico do executado, desatendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, a liberação integral dos valores também se mostra inadequada, pois impediria a satisfação, ainda que parcial, do crédito alimentar da parte exequente. A ponderação entre o direito à satisfação do crédito trabalhista e a preservação do mínimo existencial do devedor conduz à manutenção parcial da penhora. O percentual de 50% sobre o montante salarial revela-se equilibrado, pois garante algum aporte à execução sem privar o devedor dos recursos necessários para sua subsistência e cuidados de saúde. A medida encontra amparo na aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, observando-se a diretriz da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, sem perder de vista a efetividade da jurisdição. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, sendo que, do valor total bloqueado (R$ 4.161,02), a quantia de R$ 2.466,90 (equivalente à soma do bloqueio do vale-refeição + 50% da verba salarial) deverá ser devolvida ao devedor, NICKOLAS AUGUSTO FARRABRAS DE SOUZA e o valor restante, ou seja, R$ 1.694,12, deverá ser transferida ao exequente, THIAGO MEDEIROS DE OLIVEIRA. Intimem-se as partes para que indiquem os dados bancários (nome e código do banco, agência, conta corrente ou poupança, razão social, nome, CPF ou CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores, nos termos acima decididos. Destaca esse Juízo a importância da informação da conta bancária nos autos, eis que, inobstante exista um banco de dados bancários relativos a advogados e associações, tais dados não são disponibilizados de forma automática no sistema ao expedir o alvará, desta forma agilizando o trabalho desta Secretaria, bem como tratando-se de meio que evita qualquer divergência em relação a dados bancários desatualizados. Cumprido, providencie a Secretaria a expedição dos alvarás através do sistema SISCONDJ (BB). Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NICKOLAS AUGUSTO FARRABRAS DE SOUZA

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