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1001449-32.2024.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001449-32.2024.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RICARDO RIBEIRO CASTRILLON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA CRISTINA CRIADO - MT15325/O-A DESTINATÁRIO(S): RICARDO RIBEIRO CASTRILLON PAMELA CRISTINA CRIADO - (OAB: MT15325/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465483331) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001449-32.2024.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001449-32.2024.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RICARDO RIBEIRO CASTRILLON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAMELA CRISTINA CRIADO - MT15325/O-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001449-32.2024.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA de sentença proferida em embargos de terceiro, que julgou procedente o pedido para determinar o levantamento da ordem de indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 7.331 do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Cáceres/MT, exarada nos autos da execução fiscal subjacente. O Juízo de origem condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a condenação em verba honorária afronta o princípio da causalidade, tendo em vista que cabia ao embargante promover a atualização do registro imobiliário para desmembrar o imóvel do qual alega ser proprietário. Argumenta ainda que a constrição judicial recaiu sobre bem efetivamente pertencente ao executado e que não houve erro algum quanto à penhora. Requer a reforma da sentença, ou, subsidiariamente, a condenação do embargante ao ônus de sucumbência, nos termos do Tema 872 do STJ. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001449-32.2024.4.01.3601 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia em exame consiste em definir quem deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Na sentença, foi demonstrado que a Autarquia, ao formular seu pedido nos autos da execução, pugnou pela penhora do imóvel de matrícula n. 7.331 em sua totalidade, sem especificar a quota-parte pertencente ao executado desde o ano de 2004, atingindo assim o quinhão de terceiros. Como a penhora do imóvel foi realizada em 2019, os embargos foram acolhidos, com determinação de desconstituição da constrição e condenação do IBAMA a pagar honorários advocatícios, em razão de ter dado causa à lide. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (Tema 872 - REsp 1452840/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016). Compulsando os autos do processo, constata-se que o IBAMA, ao ser citado nos presentes embargos, apresentou impugnação (fls. 51/52) combatendo o mérito da pretensão autoral, sob o argumento de que a constrição judicial promovida na execução recaiu sobre bem efetivamente pertencente ao executado. Assim, diante da resistência ao pedido de desconstituição da constrição, o IBAMA deve ser condenado a pagar honorários advocatícios, nos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 872). Entretanto, o valor fixado na sentença deve ser reduzido. Ao julgar o REsp1868795- PE, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a proibição de arbitrar honorários advocatícios com base no princípio da equidade para hipóteses não contempladas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil levou em consideração a sucumbência da parte, não podendo ser aplicado aos casos em que a condenação tem fundamento na causalidade e se verificada sua desproporcionalidade (AgInt no REsp n. 1.868.795/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023). Do voto do Min. Herman Benjamim, com efeito, se extrai o seguinte: O Tema 1.076/STJ parece-me inaplicável ao caso concreto porque, salvo melhor juízo, nele (Tema 1.076/STJ) analisou-se a questão do arbitramento dos honorários advocatícios segundo o regime do art. 85 do CPC sob o enfoque do princípio da sucumbência (verba suportada pela parte vencida na demanda, e não pela parte vencedora), sem enfrentamento da matéria à luz do princípio da causalidade. Outro motivo que, a meu sentir, recomenda a desconsideração do Tema 1.076/STJ na situação sob exame é a constatação de que não se deve cogitar de benefício econômico neste hipótese, pois o Banco Central do Brasil, beneficiário dos honorários advocatícios, atuou no sentido de reconhecer a procedência do pedido, em contexto no qual, ao reconhecer como indevida a penhora realizada sobre os imóveis, afastou-se da obtenção de uma situação de vantagem (penhora de bens). A situação debatida nestes autos é apenas mais um dos exemplos que, a meu ver, reforçam que a hipótese deveria, na realidade, comportar a adoção do art. 85, § 8º, do CPC, a justificar a utilização do juízo equitativo para o arbitramento razoável dos honorários advocatícios. Note-se que o bom senso, por si só, demonstra que a discussão em torno da impenhorabilidade do imóvel, fundada especificamente na premissa de que este não pertence ao patrimônio da parte devedora na Execução Fiscal, é absolutamente divorciada da dimensão econômica na demanda principal, assim como também é inteiramente dissociada da expressão econômica do bem objeto da indevida constrição judicial. (...) Note-se que a condenação do agravante ao pagamento de honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC, por si só, já é medida suficiente a compeli-lo a superar sua negligência e, assim, a buscar regularizar o registro imobiliário, sob pena de ter de ajuizar tantos novos Embargos de Terceiro quantas forem as execuções promovidas e nas quais novamente resulte a efetivação de penhora (porque o imóvel ainda se encontra registrado em nome do antigo proprietário), com a imposição da responsabilidade pelo pagamento de novos honorários advocatícios. A aplicação do Tema 1.076/STJ, no contexto acima, poderia penalizar de modo absolutamente oneroso a parte. Imagine-se, por exemplo, que o antigo proprietário do bem fosse devedor, simultaneamente, das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, além de dever para credores privados, todos com demandas executivas ajuizadas em um curto intervalo de tempo, logo após a transmissão da propriedade não levada a registro. Aliás, idêntico raciocínio poderia ser feito em contexto oposto, isto é, dos credores diversos resistirem aos Embargos de Terceiro e, pela sucumbência, serem condenados a pagar honorários advocatícios com base no Tema 1.076/STJ – aqui a situação geraria maior perplexidade, pois redundaria na "premiação" da parte desidiosa, que, ao não registrar o imóvel em seu nome, ainda ensejaria grande prejuízo aos credores induzidos a erro, causando ganhos patrimoniais ao seu advogado, ganhos esses que desafiam a lógica e a ética que devem nortear o processo como instrumento de pacificação social. O caso dos autos guarda identidade com o precedente da Corte Superior. De fato, o Embargante deu à causa o valor de R$ 440.928,29 (quatrocentos e quarenta mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), considerando, por certo, a avaliação do imóvel penhorado. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, sem dúvida, se apresenta desproporcional, justificando sua redução, com base no princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo IBAMA para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem honorários recursais. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001449-32.2024.4.01.3601 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RICARDO RIBEIRO CASTRILLON Advogado do(a) APELADO: PAMELA CRISTINA CRIADO - MT15325/O-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DESCONSTITUÍDA. DADOS CADASTRAIS NÃO ATUALIZADOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO IBAMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA de sentença proferida em embargos de terceiro que desconstituiu a indisponibilidade sobre bem imóvel e condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação em honorários advocatícios viola o princípio da causalidade em razão da suposta omissão do embargante em promover a atualização do registro imobiliário para desmembrar o imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (Tema 872). 4. No caso, o IBAMA apresentou impugnação sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo embargante não são suficientes para demonstrar a transferência do imóvel, devendo arcar com os ônus de sucumbência, nos termos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não pode ser considerado o valor do imóvel penhorado para a fixação de honorários advocatícios em embargos de terceiro, devendo ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (AgInt no REsp nº 1.868.795/PE). 6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor do imóvel se apresenta desproporcional, justificando sua redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pelo IBAMA parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Em embargos de terceiros, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela Embargada se, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.” (Tema 872, STJ). Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ súmula 303; STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.09.2016 (Tema 872). ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo IBAMA, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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