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Processo 1001449-31.2021.8.11.0010

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001449-31.2021.8.11.0010. AUTOR(A): LARISSA LEMES SILVA PERES REU: VALDENOR ALVES DANTAS, RICARDO GARCIA DA CUNHA, MARCIA BRITO DA CUNHA, WESLEY CARDOSO DA SILVA Trata-se de exame do incidente de fixação de honorários e delimitação da prova pericial deferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registros Imobiliários e Pedido de Imissão na Posse. Por meio da decisão de ID 240228995, foi deferida a produção de prova pericial e nomeada a empresa MEDIAPE, a qual apresentou proposta de honorários periciais no montante global de R$ 38.000,00 (sendo R$ 32.000,00 para perícia de agrimensura/topográfica e R$ 6.000,00 para perícia grafotécnica/documentoscopia - ID 242102691). Intimadas, as partes manifestaram-se: A autora impugnou o valor global, defendeu a necessidade de abranger expressamente a documentoscopia e pleiteou que o custeio da perícia topográfica seja atribuído com exclusividade ao réu Wesley (ID 242743094); Os réus WESLEY CARDOSO DA SILVA e RICARDO GARCIA DA CUNHA impugnaram a proposta alegando exorbitância dos honorários e sustentando que o adiantamento deve recair unicamente sobre a requerente (IDs 243230659 e 243710689); O perito nomeado justificou a complexidade dos trabalhos e ratificou a estimativa apresentada (ID 246748528). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Cinge-se a controvérsia ao arbitramento dos honorários periciais para a realização das provas técnica-topográfica e grafotécnica/documentoscopia, bem como à definição do ônus pelo respectivo adiantamento. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve pautar-se nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a complexidade do objeto da perícia, o tempo estimado para sua execução, a qualificação técnica exigida e a vedação à onerosidade excessiva às partes litigantes. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta que o valor dos honorários periciais deve manter estrita correlação com a complexidade técnica e a expressão econômica da causa, admitindo-se a intervenção judicial para redução de valores que se mostrem descompassados com esses vetores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA PERICIAL. ANÁLISE GRAFOTÉCNICA, PAPILOSCÓPICA E DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL DE UM ÚNICO CONTRATO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR EXCESSIVO. PROXIMIDADE COM O VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 10.000,00 e determinou o depósito integral do montante no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações da autora quanto à falsidade documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a adequação do valor dos honorários periciais fixados em R$ 10.000,00 para a realização de exames grafotécnico, papiloscópico e de documentoscopia digital sobre um único contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arbitramento dos honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, o tempo estimado, a especialização técnica exigida e os valores usualmente praticados para serviços análogos, nos termos do art. 95 do CPC e da Resolução CNJ n. 232/2016. 4. A perícia, embora envolva análises grafotécnica, papiloscópica e de documentoscopia digital, recai sobre um único contrato e apresenta complexidade moderada e padronizada, sem demonstração de circunstância excepcional capaz de elevar o grau ordinário de dificuldade. 5. A proximidade entre os honorários fixados e o valor da causa reforça a desproporcionalidade da verba, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, quantia que remunera adequadamente o perito sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo adiantamento. 6. A observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliada à média de valores praticada por este Tribunal para perícias de natureza e extensão semelhantes, impõe a redução dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arbitramento dos honorários periciais exige fundamentação específica quanto à complexidade do trabalho, ao tempo estimado e às circunstâncias do caso concreto, vedando-se a fixação em patamares excessivos que onerem desproporcionalmente a parte responsável pelo adiantamento. 2. A redução dos honorários periciais é medida cabível quando o valor homologado destoa dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95; Resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U XXXXX-34.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2026, pub. DJE 03.08.2026; TJMT, N.U XXXXX-44.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 09.07.2025, pub. DJE 17.07.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX20268110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERÍCIA TOPOGRÁFICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que homologou honorários periciais no valor de R$ 25.000,00 para realização de perícia topográfica destinada à localização de imóvel dado em garantia fiduciária em execução fundada em título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais (R$ 25.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da natureza e da complexidade do trabalho técnico a ser realizado. III. Razões de decidir 3. O art. 95 do CPC determina que o juiz deve fixar os honorários do perito de forma compatível com a complexidade da perícia, o tempo de execução e a qualificação do profissional, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. A perícia topográfica em questão limita-se à localização física do imóvel rural, sem envolver avaliação de mercado ou análise técnica complexa, demandando apenas consulta a registros cartorários, identificação de coordenadas e eventual deslocamento à área rural. 5. Embora o deslocamento e o uso de equipamentos técnicos justifiquem remuneração adequada, o valor homologado mostra-se elevado diante da simplicidade do objeto pericial e do valor da causa, devendo ser reduzido para evitar onerosidade excessiva e garantir o acesso à Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Redução dos honorários periciais de R$ 25.000,00 para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantida a exigência de pagamento antecipado. Tese de julgamento: “1. Os honorários periciais devem ser fixados com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a complexidade da perícia e o valor da causa. 2. É cabível a redução do valor arbitrado quando o montante homologado se mostrar excessivo em relação à natureza simples do trabalho técnico.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX20258110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) Feitas tais considerações e sopesando as peculiaridades do caso concreto: Perícia Grafotécnica / Documentoscopia: Fixo os honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que se revela adequado e compatível com a extensão da análise pericial documental e cartorária demandada nos autos. Perícia de Engenharia / Topografia e Benfeitorias: A estimativa inicial de R$ 32.000,00 revela-se excessiva em cotejo com a complexidade e a expressão econômica da demanda, razão pela qual reduzo e arbitro a remuneração em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), patamar que remunera condignamente o trabalho técnico sem impor ônus desmedido aos litigantes. Quanto ao custeio, estabelece o art. 95, caput, do Código de Processo Civil que o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido o respectivo exame pericial. Dessa forma: Os honorários da perícia grafotécnica e documentoscópica (R$ 6.000,00) incumbem com exclusividade à autora LARISSA LEMES SILVA PERES; Os honorários da perícia de engenharia, topografia e benfeitorias (R$ 14.000,00) incumbem com exclusividade ao réu WESLEY CARDOSO DA SILVA. DISPOSITIVO Ante o exposto: ARBITRO os honorários periciais em: R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a perícia grafotécnica e documentoscópica; R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para a perícia de engenharia / topografia e benfeitorias. INTIME-SE a empresa perita nomeada (MEDIAPE) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressa concordância com os valores fixados e indique dados bancários vinculados para oportuna expedição de alvará/transferência dos depósitos judiciais. Em caso de recusa, venham conclusos para substituição do expert. Havendo aquiescência do perito: INTIME-SE a Autora para comprovar, em 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor de R$ 6.000,00 (art. 95 do CPC); INTIME-SE o Requerido WESLEY CARDOSO DA SILVA para comprovar, em 15 (quinze) dias, o depósito judicial da quantia de R$ 14.000,00 (art. 95 do CPC). FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação/complementação de eventuais quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Comprovados os recolhimentos integrais, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos periciais, com prévia ciência às partes da data e local designados (art. 474 do CPC), devendo apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. A deliberação acerca da prova oral resta postergada para momento oportuno, após a apresentação e manifestação das partes sobre os laudos técnicos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito

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