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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 1001448-83.2023.8.26.0228/SP AUTOR: IRACEMA XAVIER FUJITA ADVOGADO(A): DANIELLA ZANATTA STELZER (OAB SP267862) RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Diante da natureza da pretensão deduzida, foi procedida, na data de hoje, à retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível". 2 - Passo à análise das preliminares arguidas pela ré em sede de contestação. A ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), pleiteando a adequação para R$ 12.160,92, sob o argumento de que, por se tratar de obrigação de fazer fundada em contrato de plano de saúde por prazo indeterminado e sem custo estimado prévio, o valor da causa deve corresponder à soma de doze mensalidades contratuais, consoante a regra do artigo 292, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar em questão. Em demandas operadas para a concessão ou manutenção de tratamentos sob o regime de atenção/internação domiciliar prestados por operadoras de plano de saúde por tempo indeterminado, o proveito econômico é inestimável de plano – notadamente diante da ausência de prova em contrário nos autos -, devendo incidir a regra do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a mensalidade do plano mantido pela parte autora no importe de R$ 1.013,41, não impugnado, o valor da causa deve corresponder a uma anuidade contratual, totalizando R$ 12.160,92. Proceda a serventia às anotações pertinentes para alterar o valor da causa no sistema para R$ 12.160,92. A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e sustentando a existência de patrimônio. Afasto a impugnação aventada. A despeito de alegar, a requerida não trouxe elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), tampouco os documentos juntados à inicial correlatos à sua situação financeira. A simples propriedade de imóvel residencial ou o custeio do plano de saúde por grupo familiar não afastam, por si sós, a presunção legal de hipossuficiência financeira quanto ao pagamento das despesas processuais. Mantendo-se hígidos os pressupostos autorizadores, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Por fim, a ré arguiu preliminar de irregularidade da representação processual, sob o fundamento de que o instrumento de mandato anexado à exordial sequer se encontra assinado pela parte autora. Ademais, extrai-se dos autos a informação superveniente do ajuizamento de Ação de Interdição e Curatela (Processo nº 1006457-20.2026.8.26.0002 - Evento 90) em razão do quadro de incapacidade civil da autora. Acolho a preliminar de irregularidade da representação processual. Verifica-se que a procuração acostada com a petição inicial efetivamente não contém a assinatura da demandante (Evento 1, PROC4). Havendo indícios sólidos da incapacidade civil da autora e trâmite de ação de interdição, faz-se estritamente indispensável a regularização do polo ativo. Assim, intimem-se os patronos da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), promovam a devida regularização processual mediante a juntada de termo de compromisso de curatela provisória (ou definitiva) e de nova procuração ad judicia devidamente assinada pelo curador legalmente constituído em representação à autora. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da prova técnica requerida pela parte ré. Int. Ciência ao Ministério Público.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 1001448-83.2023.8.26.0228/SP AUTOR: IRACEMA XAVIER FUJITA ADVOGADO(A): DANIELLA ZANATTA STELZER (OAB SP267862) RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Diante da natureza da pretensão deduzida, foi procedida, na data de hoje, à retificação da classe processual para "Procedimento Comum Cível". 2 - Passo à análise das preliminares arguidas pela ré em sede de contestação. A ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), pleiteando a adequação para R$ 12.160,92, sob o argumento de que, por se tratar de obrigação de fazer fundada em contrato de plano de saúde por prazo indeterminado e sem custo estimado prévio, o valor da causa deve corresponder à soma de doze mensalidades contratuais, consoante a regra do artigo 292, inciso II e § 2º, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar em questão. Em demandas operadas para a concessão ou manutenção de tratamentos sob o regime de atenção/internação domiciliar prestados por operadoras de plano de saúde por tempo indeterminado, o proveito econômico é inestimável de plano – notadamente diante da ausência de prova em contrário nos autos -, devendo incidir a regra do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando a mensalidade do plano mantido pela parte autora no importe de R$ 1.013,41, não impugnado, o valor da causa deve corresponder a uma anuidade contratual, totalizando R$ 12.160,92. Proceda a serventia às anotações pertinentes para alterar o valor da causa no sistema para R$ 12.160,92. A ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e sustentando a existência de patrimônio. Afasto a impugnação aventada. A despeito de alegar, a requerida não trouxe elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), tampouco os documentos juntados à inicial correlatos à sua situação financeira. A simples propriedade de imóvel residencial ou o custeio do plano de saúde por grupo familiar não afastam, por si sós, a presunção legal de hipossuficiência financeira quanto ao pagamento das despesas processuais. Mantendo-se hígidos os pressupostos autorizadores, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Por fim, a ré arguiu preliminar de irregularidade da representação processual, sob o fundamento de que o instrumento de mandato anexado à exordial sequer se encontra assinado pela parte autora. Ademais, extrai-se dos autos a informação superveniente do ajuizamento de Ação de Interdição e Curatela (Processo nº 1006457-20.2026.8.26.0002 - Evento 90) em razão do quadro de incapacidade civil da autora. Acolho a preliminar de irregularidade da representação processual. Verifica-se que a procuração acostada com a petição inicial efetivamente não contém a assinatura da demandante (Evento 1, PROC4). Havendo indícios sólidos da incapacidade civil da autora e trâmite de ação de interdição, faz-se estritamente indispensável a regularização do polo ativo. Assim, intimem-se os patronos da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), promovam a devida regularização processual mediante a juntada de termo de compromisso de curatela provisória (ou definitiva) e de nova procuração ad judicia devidamente assinada pelo curador legalmente constituído em representação à autora. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da prova técnica requerida pela parte ré. Int. Ciência ao Ministério Público.
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