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TJSP · Foro de Bebedouro - 3ª Vara
Processo 1001448-61.2026.8.26.0072 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.N.A.S. - - V.S.S. - Vistos. M.N.A.S. e V.S.S. ajuizaram a presente ação de guarda, com pedido de tutela antecipada, em face de G.C.A.P.M., visando à guarda da criança H.C.A.P.M., que se encontra acolhida institucionalmente. Afirmam ser tios da genitora e, nessa condição, integrantes da família extensa da criança, sustentando reunir condições de lhe oferecer amparo material e afetivo, ao passo que a genitora cumpre pena privativa de liberdade. Requereram a gratuidade judiciária, a antecipação da tutela para obtenção da guarda provisória, a citação da requerida, a procedência para deferimento da guarda definitiva e a produção de provas, notadamente estudo psicossocial. Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 11/36). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da guarda provisória, ao fundamento de que a criança está regularmente acolhida, sob acompanhamento da rede de proteção e amparada por estudos técnicos, sem elementos concretos de risco atual, e de que a conveniência da colocação junto aos requerentes depende de prévia avaliação técnica. Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária. Determino o apensamento destes autos aos do pedido de acolhimento institucional da criança, que tramitam perante este juízo sob nº 1002400-11.2024.8.26.0072, certificando-se em ambos. Observo que a situação da criança vem sendo examinada de forma reiterada por este juízo e pelas instâncias superiores. Nos autos nº 1004576-60.2024.8.26.0072, apensos, foi julgada procedente, por sentença de 05 de setembro de 2025, a ação de destituição do poder familiar movida pelo Ministério Público contra a requerida, decisão confirmada à unanimidade pela Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2026, rejeitados os embargos de declaração e inadmitido o recurso especial, pendente o julgamento do agravo em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, indeferiu a liminar postulada no Habeas Corpus nº 1005242/SP, impetrado em favor da criança, em decisão de 09 de abril de 2026, na qual se assentou não se verificar ilegalidade na manutenção do acolhimento institucional. O acolhimento é objeto da execução de medida de proteção que tramita sob nº 0001466-70.2024.8.26.0072, igualmente apensa, onde a situação da criança vem sendo periodicamente reavaliada. Nesse conjunto, os laudos técnicos produzidos nos autos da execução (proc. 0001466-70.2024.8.26.0072 - fls. 590-595 e 614-622) foram convergentes ao apontar a impossibilidade de inserção da criança na família extensa, materna e paterna, tendo a equipe técnica destacado fatores de risco e significativa vulnerabilidade psicossocial que afastam a aptidão dos parentes para assumir seus cuidados. Acresce que pretensão semelhante, deduzida pela bisavó materna nos autos nº 1003241-06.2024.8.26.0072, foi julgada improcedente, com sentença mantida em segundo grau e transitada em julgado, conforme consignado na sentença da destituição. Não há, neste momento, qualquer elemento técnico que ateste a compatibilidade dos requerentes com a natureza da medida, nem vínculo de convivência preexistente que a guarda viesse regularizar, pois a criança está acolhida desde tenra idade e não conviveu com os autores. O deferimento liminar, longe de resguardar a criança, importaria deslocá-la, sem qualquer preparo, do único ambiente estável que conhece, em prejuízo do seu melhor interesse. Tampouco se verifica o perigo de dano invocado na inicial, uma vez que a criança não se encontra em situação de risco, mas sob proteção estatal e acompanhamento da rede. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida. Registro que os autores se dizem tios paternos da genitora, afirmação que não encontra respaldo nos nomes de filiação lançados na certidão de casamento de fls. 23 e na certidão de nascimento de fls. 28, devendo ser esclarecido se o vínculo invocado provém do ramo paterno ou do materno e qual o parentesco exato que liga os requerentes à criança. Determino a realização de estudo psicossocial do núcleo familiar dos requerentes, com avaliação da conveniência e da adequação da colocação da criança em sua companhia e do efetivo grau de parentesco e de afinidade existente, fixando o prazo de trinta (30) dias para apresentação dos relatórios. CITE-SE pessoalmente a requerida, no estabelecimento prisional em que se encontra, para que, querendo, apresente contestação no prazo de quinze (15) dias, ADVERTINDO-SE-A dos efeitos da revelia e EXPLICANDO-LHE detalhadamente a respeito e que somente poderá se defender por intermédio de advogado, bem como que, para o caso de hipossuficiência de recursos para constituição de advogado particular, poderá solicitar a atuação da Defensoria Pública, inclusive por meio do Projeto "Mães em Cárcere", que já a assistiu nos autos da destituição do poder familiar, ou a indicação de advogado dativo através do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB-SP, diretamente na sede da subseção local, situada na Avenida Osvaldo Perrone, Parque Eldorado, ao lado do Edifício do Fórum, INTIMANDO-SE-A do inteiro teor desta decisão. Caso a requerida seja citada no cárcere e não apresente resposta no prazo legal, desde já determino a solicitação de indicação de Curador Especial em seu favor, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil, intimando-se o indicado para que a apresente no prazo legal. Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora e, em seguida, ao Ministério Público. Com a juntada dos relatórios técnicos acima determinados, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie-se. Intime-se. - ADV: IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP), IVANETE CRISTINA XAVIER (OAB 268262/SP)
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