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1001448-44.2023.5.02.0053

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001448-44.2023.5.02.0053 RECLAMANTE: LUCIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29401e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho o seguinte ao i. juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Rodrigo Reis Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Manifestado o interesse, inicie-se a execução, e com fundamento no art. 765, da CLT, que preconiza a liberdade do juiz na condução do processo, bem como dever de velar pelo rápido andamento das causas, a fim de se promover uma execução efetiva, determino o que segue: 1) Retornem os autos conclusos para a inscrição do(s) devedor(es) A DUQUEZA RIO PRETO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, C. ISBAEX ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e COMERCIAL LOOK PLUS ROUPAS E ACESSORIOS LTDA no BNDT, nos termos do artigo 1º, §§1º e 1º-A, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do Órgão Especial do C. TST, tratando-se de execução definitiva; 2) Ato contínuo, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS E PESQUISA PATRIMONIAL (conforme Provimento GP/CR nº 7/2015 e Ato GP/CR nº 02/2020), para que: 2.a. Realize-se tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) por meio do convênio SISBAJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência: 2.b. Proceda à pesquisa junto: i. ao RENAJUD (DETRAN), quanto a eventual existência de veículos, gravando restrição na modalidade TRANSFERÊNCIA; ii. ao INFOJUD, solicitando à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda para os EXECUTADOS PESSOA FÍSICA; iii. à CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), determinando o bloqueio geral de seu patrimônio; iv. à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s); e v. ao SERASAJUD, tratando-se de execução definitiva, gravando inclusão da presente ação judicial em nome do(s) executado(s). Resta resguardado ao Sr. Meirinho a escolha da ordem de utilização de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis, nos termos do art. 6º-B, § 5º, do Provimento GP/CR nº 7/2015. 3) Na eventualidade de o(a) exequente indicar a possibilidade de crédito do(s) executado(s) em processo de terceiro, resta desde já autorizada solicitação de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Em tal situação, após a solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos por esta Secretaria, competirá ao exequente diligenciar perante o Juízo em face do qual ocorrerá o registro da penhora. 4) Do retorno do MANDADO acima, intime-se o(a) exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. 4.a) Sendo frutífera a diligência, ou seja, havendo bens livres, desimpedidos e na comarca, conforme artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia, deverá o(a) reclamante indicar os bens sobre os quais prosseguirá com a execução, conforme art. 829, §2º, do CPC/2015, no prazo e sob as penas acima. Ressalto que caso o(s) bem(ns) localizado(s) em pesquisa patrimonial encontrar(em)-se alienado(s) fiduciariamente, restará indeferida a penhora, vez que se trata de propriedade resolúvel, com a posse indireta transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor apenas com a posse direta e a condição de depositário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97. Não sendo o bem de propriedade da executada, ao menos até a quitação total da dívida, não poderá ser atingido pela execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do CPC/2015). 4.b) Inexistindo bens livres e desimpedidos passíveis de execução até ulteriores termos, deverá o(a) reclamante se manifestar expressamente acerca do interesse na instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da(s) executada(s), conforme art. 855-A e seguintes, da CLT, no prazo e sob as penas acima, juntando aos autos ficha de breve relato atualizada perante a Junta Comercial, ou cópia dos atos constitutivos da reclamada. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVANIA VIEIRA DE OLIVEIRA FERREIRA

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