Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001448-33.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: CINTIA GEOVANA SANTOS SILVA RECLAMADO: JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2326e proferido nos autos. C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. São Paulo, data abaixo. CLAUDIO BEZERRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Trânsito em julgado das decisões de fase de conhecimento no documento #id:1a1dd4a . Verifica-se que nos autos supracitados o Juízo proferiu a Sentença Líquida, consoante planilha de cálculos de #id:8859790, juntada aos autos. Cumpre evidenciar às partes que na hipótese de Sentença Líquida, o momento oportuno para discutir os valores da liquidação se deu por ocasião do Recurso Ordinário, conforme inciso I do artigo 895 da CLT. Com o retorno dos autos principais das Instâncias Superiores, transitada em julgado a r. Sentença Líquida, não haverá uma fase de liquidação, eis que os valores já encontram-se liquidados, operando-se portanto a preclusão, razão pela qual também não haverá oportunidade de rediscutir os cálculos na fase de execução (§ 3º do artigo 884 da CLT), pois a ausência de impugnação aos cálculos na ocasião do Recurso Ordinário gera coisa julgada formal e material. Obrigação de Fazer cumprida, conforme documento #id:3268ef2 . Ante todo o exposto, uma vez que se encontra atualizada a conta (planilha #id:8859790), nos termos do artigo 523 do atual CPC, considerando o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, bem como o Princípio da Execução Menos Gravosa ao réu, determino a intimação do devedor (JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP ), na pessoa de seu advogado. Considerando que o depósito recursal #id:517c8af garantiu o Juízo, liberem-se os valores abaixo: 1 - À reclamante: R$ 2.918,97 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01 (crédito final); 2 - Ao advogado da reclamante: R$ 165,79 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01, correspondente aos seus honorários advocatícios sucumbenciais; 3 - Transfiram-se para a conta vinculada FGTS do reclamante junto à CEF: R$ 181,02 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01 . 4 - Ao perito(a) FABIO NAGIB KERBEJ JÚNIOR : R$ 1.500,00 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01, correspondente ao pagamento de seus honorários. 5 - Transfiram-se à União (INSS) os recolhimentos previdenciários (R$ 205,61 - cota empregado e R$ 686,79 - cota empregador) : R$ 892,40 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01 6 - Transfiram-se à União (Fazenda Nacional) os valores retidos dos créditos do reclamante a título de Imposto de Renda: R$ 10,19 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01. (base de cálculo R$ 2.564,63 nº de meses - 1). 7 - Resta o saldo residual da execução, que por tratar-se de valor irrisório deverá ser devolvido à executada: R$ 113,37 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01. Ciência às partes. Custas processuais recolhidas através de guia própria #id:a8acd45 . Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para deliberações acerca da extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTIA GEOVANA SANTOS SILVA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001448-33.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: CINTIA GEOVANA SANTOS SILVA RECLAMADO: JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2326e proferido nos autos. C O N C L U S Ã O: Nesta data, submeto os presentes autos à elevada apreciação da MMª Juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. São Paulo, data abaixo. CLAUDIO BEZERRA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Trânsito em julgado das decisões de fase de conhecimento no documento #id:1a1dd4a . Verifica-se que nos autos supracitados o Juízo proferiu a Sentença Líquida, consoante planilha de cálculos de #id:8859790, juntada aos autos. Cumpre evidenciar às partes que na hipótese de Sentença Líquida, o momento oportuno para discutir os valores da liquidação se deu por ocasião do Recurso Ordinário, conforme inciso I do artigo 895 da CLT. Com o retorno dos autos principais das Instâncias Superiores, transitada em julgado a r. Sentença Líquida, não haverá uma fase de liquidação, eis que os valores já encontram-se liquidados, operando-se portanto a preclusão, razão pela qual também não haverá oportunidade de rediscutir os cálculos na fase de execução (§ 3º do artigo 884 da CLT), pois a ausência de impugnação aos cálculos na ocasião do Recurso Ordinário gera coisa julgada formal e material. Obrigação de Fazer cumprida, conforme documento #id:3268ef2 . Ante todo o exposto, uma vez que se encontra atualizada a conta (planilha #id:8859790), nos termos do artigo 523 do atual CPC, considerando o Princípio da Celeridade Processual que deve imperar no Processo Trabalhista, bem como o Princípio da Execução Menos Gravosa ao réu, determino a intimação do devedor (JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP ), na pessoa de seu advogado. Considerando que o depósito recursal #id:517c8af garantiu o Juízo, liberem-se os valores abaixo: 1 - À reclamante: R$ 2.918,97 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01 (crédito final); 2 - Ao advogado da reclamante: R$ 165,79 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01, correspondente aos seus honorários advocatícios sucumbenciais; 3 - Transfiram-se para a conta vinculada FGTS do reclamante junto à CEF: R$ 181,02 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01 . 4 - Ao perito(a) FABIO NAGIB KERBEJ JÚNIOR : R$ 1.500,00 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01, correspondente ao pagamento de seus honorários. 5 - Transfiram-se à União (INSS) os recolhimentos previdenciários (R$ 205,61 - cota empregado e R$ 686,79 - cota empregador) : R$ 892,40 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01 6 - Transfiram-se à União (Fazenda Nacional) os valores retidos dos créditos do reclamante a título de Imposto de Renda: R$ 10,19 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01. (base de cálculo R$ 2.564,63 nº de meses - 1). 7 - Resta o saldo residual da execução, que por tratar-se de valor irrisório deverá ser devolvido à executada: R$ 113,37 da conta judicial nº 4400133153445, de 31/12/2025, parcela nº 01. Ciência às partes. Custas processuais recolhidas através de guia própria #id:a8acd45 . Cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para deliberações acerca da extinção da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP