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TJSP · Foro de Descalvado - 1ª Vara
Processo 1001448-25.2025.8.26.0160 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleonice Didone Albieri - - Lidiane Aparecida Albieri Thomaz - - Aline Albieri - Vistos. Diante do não recolhimento dascustasiniciais (certidão de fl. 30), de rigor a extinção do feito, pois ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto,DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil, pela falta do recolhimento integral dascustasiniciais, e JULGO EXTINTOo feito sem resolução do mérito, com escopo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários de advogado, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento da despesa relativa ao cancelamento do processo, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 11.608/03 e conforme regulamentação do Conselho Superior da Magistratura (Provimentos CSM nº 2684/23, 2739/24 e 2777/25), uma vez que esta incide em caso de não pagamento de custas ou por falta de complementação das custas iniciais. Oportunamente, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP), CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP), CRISTIANE ALICE TORTELA BERTOLUCCI (OAB 399306/SP)
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