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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1001448-11.2025.8.11.0041 GRACIELE CANDIDA DE FRACA CPF: 985.306.071-04, ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA CPF: 044.127.991-07, MONICA REZENDE SOUZA ARAUJO PEREIRA CPF: 707.168.701-34, FABIO DIAS FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DIAS FERREIRA CPF: 703.946.101-30 WEBERSON DE ALMEIDA LIMA CPF: 002.666.661-83 Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Graciele Cândida de França em desfavor de Moto Honda da Amazônia Ltda., Motogarças Comércio e Participações Ltda. e Weberson de Almeida Lima, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que adquiriu, em 21/08/2024, motocicleta Honda CG 160 Titan, ano/modelo 2024, placa SPM9F76, a qual, em 29/08/2024, entrou em combustão espontânea e foi consumida pelas chamas. Relata que acionou a garantia, mas recebeu negativa sob o fundamento de inexistência de defeito de fabricação. Requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi emendada no id. 188956709 e recebida pela decisão de id. 189131131, que deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a autocomposição restou inexitosa (id. 204439264). As requeridas Moto Honda da Amazônia Ltda. e Motogarças Comércio e Participações Ltda. apresentaram contestação nos ids. 204279426 e 206969729, respectivamente. O requerido Weberson de Almeida Lima, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação no id. 208868487. A parte autora apresentou impugnação às contestações no id. 221480859. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se nos ids. 232529377, 233247020, 233597098 e 234378473. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, que exige a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato e de direito, a definição do ônus da prova e a especificação dos meios probatórios admitidos. Da justiça gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido Weberson de Almeida Lima, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, diante da documentação comprobatória de hipossuficiência acostada nos ids. 204287895 e 204287897. A gratuidade compreende, entre outras despesas, os honorários do perito, sem afastar a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência, observada a suspensão de exigibilidade prevista em lei. Das anotações processuais Defiro a habilitação dos novos procuradores constituídos pelas partes. Proceda a Secretaria às seguintes anotações no Sistema PJe: a) cadastre-se o advogado Leonardo Figueredo de Oliveira, OAB/GO n. 30.542, como patrono exclusivo da requerida Motogarças Comércio e Participações Ltda., excluindo-se as anteriores mandatárias, conforme requerido no id. 244031066; b) observe-se o substabelecimento sem reserva de poderes acostado pela parte autora no id. 208172119 e a procuração de id. 218165214; c) observem-se os pedidos de intimação exclusiva formulados pelos patronos habilitados. Da recuperação judicial A recuperação judicial da requerida Motogarças Comércio e Participações Ltda. não impede o regular prosseguimento desta demanda. O art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 determina o prosseguimento, perante o juízo de origem, das ações que demandem quantia ilíquida. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a recuperação judicial não alcança as ações de conhecimento ilíquidas, que devem prosseguir até a constituição do título judicial e a apuração do valor devido, ressalvada a posterior habilitação do crédito perante o juízo recuperacional. Assim, o feito prosseguirá perante este juízo, vedada, nesta fase, a prática de atos constritivos ou expropriatórios contra o patrimônio da recuperanda. Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Motogarças Comércio e Participações Ltda. e Weberson de Almeida Lima não comportam acolhimento prematuro. A legitimidade deve ser aferida segundo a teoria da asserção, a partir das alegações formuladas na petição inicial. O TJMT reconhece que a alegação de atuação conjunta e de integração à cadeia de fornecimento justifica, em tese, a permanência dos demandados no polo passivo, reservando-se a apuração da responsabilidade para a fase de mérito. A responsabilidade efetiva de cada requerido, bem como a existência de nexo causal entre sua atuação e o incêndio, depende da instrução probatória. Rejeito, portanto, as preliminares. Da denunciação da lide Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo requerido Weberson de Almeida Lima em relação à pessoa jurídica R&E Motos Ltda. A controvérsia envolve responsabilidade por fato e vício do produto em relação de consumo. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide, preservando o direito de regresso em ação autônoma. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que, em relações de consumo, descabe a denunciação da lide, inclusive porque o CPC assegura o exercício do direito regressivo por ação própria. A doutrina também sustenta interpretação ampla da vedação, para impedir a ampliação do objeto litigioso e o prolongamento da demanda consumerista. Das questões controvertidas Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de vício de fabricação ou defeito elétrico ou mecânico originário; b) a dinâmica e o ponto de ignição do incêndio; c) a eventual ocorrência de causa externa, adulteração, quebra da preservação da prova, mau uso ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; d) a extensão dos danos materiais e a configuração dos danos morais. Fixo como questões de direito relevantes: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento; c) a distribuição do ônus da prova; d) a ocorrência de excludentes de responsabilidade; e) os efeitos processuais da recuperação judicial da requerida. A doutrina distingue o vício de qualidade do defeito do produto, sendo este relacionado ao acidente de consumo e à possível lesão à integridade física ou psíquica do consumidor. Da distribuição do ônus da prova Ratifico a inversão do ônus da prova anteriormente deferida no id. 189131131, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão deverá ser compreendida em conjunto com o art. 373 do CPC. Incumbe às fornecedoras demonstrar, mediante os elementos técnicos disponíveis, a inexistência do defeito ou a ocorrência de causa excludente, sem que isso implique transferência integral de todos os fatos constitutivos à parte requerida. A parte autora, por sua vez, permanece responsável por colaborar com a instrução, demonstrar os danos alegados e preservar o bem objeto da perícia. A doutrina pesquisada reconhece que, em acidentes de consumo, o fornecedor deve demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica. A controvérsia sobre a origem do incêndio, especialmente diante da alegação de causa externa, exige conhecimento técnico especializado. O TJMT já reconheceu que a controvérsia técnica sobre a causa de incêndio em veículo impede a conclusão segura sobre o nexo causal sem dilação probatória e perícia judicial. A perícia deverá examinar: a) o ponto de origem e a dinâmica do incêndio; b) a existência de falha elétrica, mecânica ou de fabricação; c) a compatibilidade entre os danos observados e a hipótese de combustão espontânea; d) eventual causa externa, adulteração, intervenção ou mau uso; e) a preservação da carcaça e dos componentes relevantes; f) a existência de elementos técnicos que permitam estabelecer ou afastar o nexo causal. Para atuar como perita do juízo, nomeio a empresa MANACÁ Estratégias Judiciais e Extrajudiciais, inscrita no CNPJ sob o n. 62.940.461/0001-00, com sede na Rua 44, n. 269, Bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT, telefones (65) 3057-0101 e (65) 99308-5252, e-mail: k.sumaya@gmail.com. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo, declare eventual impedimento ou suspeição, indique o profissional habilitado que conduzirá a perícia e apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, formulem quesitos e aleguem eventual impedimento ou suspeição da perita. Apresentada a proposta, intimem-se Moto Honda da Amazônia Ltda. e Motogarças Comércio e Participações Ltda., que requereram expressamente a perícia, para que efetuem o adiantamento dos honorários, na forma do art. 95 do CPC. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço exato e as condições de guarda da carcaça da motocicleta, garantindo o acesso da perita. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Da prova oral A análise da necessidade e pertinência do depoimento pessoal e da prova testemunhal fica postergada para após a entrega do laudo pericial. A postergação não implica indeferimento da prova, mas apenas adequação da instrução à controvérsia técnica existente. As partes terão prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça ao requerido Weberson de Almeida Lima; b) determino as anotações processuais; c) reconheço que a recuperação judicial não impede o prosseguimento desta ação de conhecimento ilíquida; d) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva; e) indefiro a denunciação da lide; f) ratifico a inversão do ônus da prova; g) defiro a prova pericial de engenharia mecânica; h) nomeio como perita a empresa MANACÁ Estratégias Judiciais e Extrajudiciais; i) determino as intimações relativas à aceitação, aos honorários, aos quesitos e aos assistentes técnicos; j) determino à autora que informe o local e as condições de guarda da carcaça; k) postergo a apreciação da prova oral para após a entrega do laudo. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito
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