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1001448-04.2025.5.02.0464

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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001448-04.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: ROSELI COELHO ZADRA DE JESUS RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f4e6eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 28.08.2026 Processo: 1001448-04.2025.5.02.0464 Reclamante (s): ROSELI COELHO ZADRA DE JESUS Reclamada (s): FUNDACAO DO ABC E MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO A Reclamante propôs ação trabalhista em face das Reclamadas, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. As demandadas apresentaram resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutaram os pedidos deduzidos pela Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais e periciais. Razões finais escritas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Ilegitimidade passiva Certos requisitos, quando da propositura da ação, têm de ser satisfeitos, e que se dividem em dois grupos: condições de ação e pressupostos processuais. As condições de ação são as seguintes: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa. A ausência de um desses requisitos acarreta a carência de ação. A possibilidade jurídica do pedido associa-se à pretensão, logo, se o pedido não conta com a tutela jurisdicional configura-se a impossibilidade jurídica do pedido. Existindo um conflito, uma pretensão resistida, o indivíduo tem a faculdade reconhecida por lei de exigir a prática ou a omissão de determinado ato de um terceiro, sendo a este facultado, também por lei, opor-se a essa pretensão. Assim, reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que proteja o interesse primário corresponde ao interesse de agir, que por sua vez é um interesse secundário, instrumental, consubstanciado no pedido de providência jurisdicional. Legitimidade para agir, terceira condição do direito de ação, é o mesmo que dizer que o autor deve ser o titular do direito que se contém na pretensão (legitimação ativa), e quem for o titular de interesse que se opõe ao do autor tem a legitimação passiva para contestar a para se defender. Conclui-se que a qualidade para agir ou para defender-se se configura quando o autor coincide com aquele a quem a lei confere certo direito e quando é a pessoa a quem a lei obriga a dar ou fazer alguma coisa (no primeiro caso, a legitimação ativa, e no segundo, a legitimação passiva). As condições da ação, portanto, não se confundem com o mérito da causa, mas sim, antecedem a análise do mesmo, e estando ausentes quaisquer delas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No caso em apreço, não há que prevalecer a tese das demandadas, uma vez que a legitimidade da parte, na Justiça do Trabalho, é analisada de forma abstrata, decorrendo tão somente da indicação como devedora da relação jurídica de direito material. Ademais, o pedido doReclamante é plenamente lícito e possível juridicamente, pois previsto no ordenamento jurídico. A eventual condenação subsidiária da 2ª Reclamada será analisada no mérito. Ante o exposto, rejeito preliminar arguida. Prescrição quinquenal Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST. Doença ocupacional - indenização por danos morais e materiais Em face de alegada doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho e alegação de redução da capacidade, foi designada pelo Juízo realização de perícias técnica e médica, as quais concluíram em fls. 922 e 953, que "RESULTADO DO CHECK LIST (condições ergonômicas gerais de escritórios): De acordo análise das condições gerais, a qual apresentou 91 a 100% dos pontos no checklist acima, conclui-se que trata-se de um posto de trabalho com condição ergonômica excelente.” e que “Quanto aos objetivos do presente laudo: • Avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da parte reclamante; Há comprovação documental de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) durante o período contratual. Consta ainda relatório posterior com hipótese diagnóstica de Transtorno de Personalidade não especificado (CID F60.9). Atualmente, apresenta quadro compensado sob tratamento, sem alterações significativas ao exame psíquico pericial. • Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada; Não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades exercidas na reclamada. • Avaliação de incapacidade para o exercício da função; Não foi constatada incapacidade laborativa atual para o exercício de sua profissão ou de atividades compatíveis com sua formação e experiência profissional. Sob o ponto de vista psiquiátrico, encontra-se apta ao trabalho.” A Reclamante impugnou o laudo, reiterando as características ocupacionais da doença e de incapacidade laborativa, sem apresentar provas científicas de suas alegações, não apresentando tecnicamente qualquer elemento que pudesse desmerecer o laudo pericial apresentado, que foi ratificado posteriormente por perito de confiança do Juízo. Desta feita, fica acolhido o laudo pericial como prova idônea a provar a ausência de redução da capacidade laboral da obreira em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, não reconheço a existência de redução da capacidade por doença profissional equiparada a acidente de trabalho e julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade requerida nos números 7, 9 e 10 do rol dos pedidos, bem como indefiro pedido de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) à obreira. Quanto ao dano moral, conclui-se que era ônus da Reclamante provar a atitude ilícita do empregador e o consequente dano causado (art. 818, CLT e art. 373, NCPC), do qual não se desvencilhou, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente, por ausência de provas. FGTS do período de afastamento previdenciário Nos termos dos arts. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e 28, III, do Decreto 99.684/90, o recolhimento de FGTS é devido quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que não ficou demonstrado nos autos. Indefiro. Horas extras A exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige não apenas a denominação do cargo como de confiança, mas o efetivo exercício de funções de gestão, com poderes diferenciados de mando e representação. No caso, a Reclamada não produziu prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento da Reclamante na referida exceção, limitando-se à alegação de que se tratava de cargo de confiança. Portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 818, CLT. Afastado, portanto, o enquadramento no art. 62, II, da CLT, subsiste o direito da Reclamante à limitação da jornada aos parâmetros legais. Considerando a jornada declinada na petição inicial, e diante da ausência de prova capaz de infirmá-la, reconheço que a Reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h00min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Havendo, portanto, horas laboradas além do limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, Carta Maior), julgo procedente o pedido para deferir todas as horas extras que ultrapassem aquela limitação, considerando a jornada de trabalho alegada na inicial (de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h00min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação). Quanto ao adicional, as normas coletivas juntadas aos autos preveem o percentual de 90% para as horas extras. A Reclamada não apresentou impugnação específica quanto às CCT’s invocadas pela Reclamante, tampouco quanto ao percentual nelas estabelecido, razão pela qual deverá ser observado o adicional normativo de 90%, durante os respectivos períodos de vigência. O aviso-prévio indenizado deverá ser considerado no período de 69 dias, conforme postulado pela Reclamante, sendo as horas extras habituais integrantes de sua base de cálculo. Por todo o exposto, em face da alegada habitualidade, as horas extras deverão repercutir em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. As horas extras deferidas deverão ser acrescidas do adicional de 90% (CCT’s) e deverão ainda considerar o divisor 220 e os critérios fixados na Súmula 264 do C. TST. Adicional de insalubridade Designada perícia técnica para verificação de insalubridade no ambiente de trabalho da Reclamante, o laudo às fls. 902 concluiu que “Dos exames e vistorias realizados e da análise, características e condições de trabalho, podemos concluir a Reclamante se submetia a trabalhos em contato com agentes biológicos (vide item 5.3 do Laudo). Assim sendo, a Reclamante tem direito a percepção de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo, durante o período entre 03/2020 a 04/2022 (pandemia do COVID 19), no restante do seu pacto laboral a Reclamante tem direito a percepção de Adicional de Insalubridade em Grau Médio. (reconhecido pela reclamada)”. Havendo nos autos prova pericial circunstanciada e conclusiva acerca da existência de exposição a agentes insalubres em grau máximo nas atividades de trabalho do empregado, e não contrapondo a Reclamada avaliação igualmente técnica para elidir tais dados, não há como deixar de prestigiar o laudo em comento, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. Embora o Magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Sendo assim, entendo que os agentes insalubres em grau máximo não restaram neutralizados no particular, pelo que defiro o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade – do grau médio para o grau máximo (40%), durante o período entre 03/2020 a 04/2022 (pandemia do COVID 19). Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, em virtude da proibição de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, constante do art. 7º, IV, Constituição e Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, havendo declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT até que norma posterior fixe nova base de cálculo para referido adicional, este Juízo aplica como base de cálculo, por aplicação analógica (art. 8º, caput, CLT), o salário contratual do trabalhador, utilizando a base de cálculo prevista no art. 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade, até que norma posterior venha a dar nova regulamentação à matéria. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o período entre 03/2020 e 04/2022 (pandemia do COVID 19), calculado sobre o salário do trabalhador à época, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR, vez que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal, conforme OJ 103 da SDI-1 do C. TST. PPP Considerando a averiguação de condições de insalubridade, conforme conclusões exaradas no laudo pericial realizado e acolhido pelo Juízo, e considerando os termos do art. 58, da Lei 8.213/91, julgo procedente o pedido para determinar à Reclamada a entrega de PPP retificado ao Reclamante, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial realizado, no prazo de dez dias a partir da intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de R$5.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante. Multa normativa Defiro multa prevista na cláusula 9a da CCT da categoria obreira, por descumprimento ao pagamento de horas extras, conforme tópicos anteriores. Responsabilidade da 2ª Reclamada A 2ª Reclamada reconheceu em defesa que celebrou contrato com a 1ª Reclamada, caracterizando-se, portanto, como tomadora dos serviços prestados pela 1ª Reclamada, de quem o Reclamante foi empregado, restando evidente a hipótese prevista nos incisos IV, V e VI da Súmula 331 do C. TST, que dispõe, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse caso, a 2ª Reclamada responde subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, vez que ficou evidenciada nestes autos sua conduta culposa no cumprimento das obrigações celetistas, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da 1ª Reclamada como empregadora do obreiro. Ademais, incontroverso que a 2ª Reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo Reclamante nesse período. Outrossim, inexiste ausência de amparo legal, vez que o art. 7º, caput, Constituição Federal, possibilita o reconhecimento de outros direitos que visem a melhorar a condição social do trabalhador, como é o caso, norma esta que garante o patamar civilizatório mínimo do obreiro, visando a proteger sua dignidade enquanto ser social (art. 1º, III, Constituição). Ademais, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a cláusula geral de responsabilidade, a qual se aplica ao presente caso (art. 8º, CLT), vez que, aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo de forma integral, assim como que, tendo sido constatada a culpa in vigilando da tomadora de serviços em relação à empresa terceirizada eleita, pela mora na fiscalização, é sim responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos da força de trabalho que ela mesma foi beneficiária, como evidenciado. Ora, se o art. 942 do Código Civil, o qual se aplica ao presente caso (art. 8º, CLT), reconhece a responsabilidade solidária na reparação civil em caso de haver mais de um autor na ocorrência do dano, quanto mais a responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida no presente caso, pois, quem pode o mais, pode o menos. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelo adimplemento de eventuais créditos deferidos ao Reclamante nesta sentença, conforme contrato de prestação de serviços juntados e rescisão contratual, por todas as verbas advindas deste. Justiça Gratuita do Reclamante Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Justiça Gratuita da Reclamada A situação financeira precária da Reclamada é notória, em que pese tal fato não afaste o necessário cumprimento de suas obrigações trabalhistas, justifica a concessão da gratuidade processual (Súmula 481, STJ). Ademais, devo salientar que, por se tratar de entidade filantrópica, conforme documentos acostados, deve receber tratamento diverso de um empregador comum, cuja finalidade é única lucrativa. Defiro. Honorários periciais médicos e técnicos Fixo o valor dos honorários periciais médicos no importe de R$1.000,00 (mil reais) e técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos e médicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários de sucumbência recíproca Honorários advocatícios, à luz do disposto no artigo 791-A e § 2º, da CLT, arbitrados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, sendo 10% ao (s) advogado (s) do reclamante (representando os pedidos acolhidos) e de 5% ao (s) advogado (s) da reclamada (representando os pedidos rejeitados, para evitar liquidação dos mesmos, por economia processual), vedada a compensação, nos termos do § 3º do dispositivo legal supracitado. Deixo de aplicar a determinação constante no último dispositivo legal supracitado (afastamento da condição suspensiva nele prevista, em razão de obtenção de crédito capazes de suportar as despesas), vez que o valor do crédito deferido ao reclamante não tem este condão, além de implicar em violação das disposições do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não há que se falar em aplicação dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o Processo do Trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista (art. 769, CLT). Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. Contribuições fiscais e previdenciárias Em atenção ao art. 832, § 3º da CLT, declara-se a natureza salarial das verbas consoante art. 28 da Lei 8212/91. Tendo em vista que a Reclamada comprova ser entidade filantrópica reconhecida pelo Poder Público, está isenta dos recolhimentos previdenciários da sua quota-parte (artigo 195, §7º, da CF). Sendo assim, deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária da cota parte do empregado, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante (OJ nº 363 da SDI-I do CTST). Por fim, se a Reclamada não efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária no momento correto, cabíveis são a multa e os juros, com lastro na Lei n. 8.212/1991 e 9.876/1999. Juros e correção monetária Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Do cumprimento da sentença Fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, e tornada a dívida líquida e certa, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do CPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ROSELI COELHO ZADRA DE JESUS EM FACE DE FUNDACAO DO ABC E MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO: pronunciar a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST;determinar à Reclamada a entrega de PPP retificado ao Reclamante, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial realizado, no prazo de dez dias a partir da intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de R$5.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante; 3- julgá-la PROCEDENTE EM PARTE para condenar a primeira Reclamada, de forma principal, e a segunda Reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: horas laboradas além do limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, Carta Maior), considerando a jornada de trabalho alegada na inicial (de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h00min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação). Em face da alegada habitualidade, as horas extras deverão repercutir em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio de 69 dias e FGTS + 40%. As horas extras deferidas deverão ser acrescidas do adicional de 90% (CCT’s) e deverão ainda considerar o divisor 220 e os critérios fixados na Súmula 264 do C. TST;diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o período entre 03/2020 e 04/2022 (pandemia do COVID 19), calculado sobre o salário do trabalhador à época, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%;multa prevista na cláusula 9a da CCT da categoria obreira, por descumprimento ao pagamento de horas extras. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Fixo o valor dos honorários periciais médicos no importe de R$1.000,00 (mil reais) e técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos e médicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante e à Reclamada. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Tornada a dívida líquida e certa, fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do NCPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pela Reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$50.000,00, isenta, por ser fundação pública. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. Deixo de proceder à remessa necessária, diante do valor dado à condenação. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI COELHO ZADRA DE JESUS

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001448-04.2025.5.02.0464 RECLAMANTE: ROSELI COELHO ZADRA DE JESUS RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f4e6eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 28.08.2026 Processo: 1001448-04.2025.5.02.0464 Reclamante (s): ROSELI COELHO ZADRA DE JESUS Reclamada (s): FUNDACAO DO ABC E MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO Juiz do Trabalho: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI I – RELATÓRIO A Reclamante propôs ação trabalhista em face das Reclamadas, com as postulações contidas na exordial. Alçada fixada conforme valor atribuído à causa na inicial. As demandadas apresentaram resposta sob a modalidade de contestação, na qual refutaram os pedidos deduzidos pela Reclamante. Manifestação à defesa apresentada. Foram produzidas provas documentais e periciais. Razões finais escritas pelas partes. Recusadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Reforma trabalhista. Direito intertemporal. A Lei nº 13.467/17, que modificou a legislação processual trabalhista, foi publicada no dia 14/7/2017, com vacatio legis de 120 dias. Assim, entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme regra contida no artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 95/98. Ao contrário do que ocorre com as normas de direito material, as leis processuais produzem efeitos imediatos, devendo a nova norma ser aplicada nos processos em andamento e não somente aqueles que se iniciarem a partir da vigência da nova lei (teoria do isolamento dos atos processuais). A CLT trata da matéria em seu artigo 912 e o CPC seus artigos 14 e 1.046. Nesse contexto, serão aplicadas ao caso em apreço as regras de direito material vigentes à época do contrato de trabalho. Quanto às regras processuais, a aplicação da Reforma Trabalhista é imediata, com exceção das disposições sobre honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários periciais, observados os posicionamentos deste Juízo relativamente a aspectos constitucionais, no primeiro caso, em virtude da necessidade de apresentação de petição inicial líquida, a fim de se fixar valores no caso de sucumbência recíproca e, no segundo e terceiro casos, por medida de justiça, vez que a parte se declarou pobre para os fins legais quando do ajuizamento da lide. Ilegitimidade passiva Certos requisitos, quando da propositura da ação, têm de ser satisfeitos, e que se dividem em dois grupos: condições de ação e pressupostos processuais. As condições de ação são as seguintes: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa. A ausência de um desses requisitos acarreta a carência de ação. A possibilidade jurídica do pedido associa-se à pretensão, logo, se o pedido não conta com a tutela jurisdicional configura-se a impossibilidade jurídica do pedido. Existindo um conflito, uma pretensão resistida, o indivíduo tem a faculdade reconhecida por lei de exigir a prática ou a omissão de determinado ato de um terceiro, sendo a este facultado, também por lei, opor-se a essa pretensão. Assim, reclamar a atividade jurisdicional do Estado para que proteja o interesse primário corresponde ao interesse de agir, que por sua vez é um interesse secundário, instrumental, consubstanciado no pedido de providência jurisdicional. Legitimidade para agir, terceira condição do direito de ação, é o mesmo que dizer que o autor deve ser o titular do direito que se contém na pretensão (legitimação ativa), e quem for o titular de interesse que se opõe ao do autor tem a legitimação passiva para contestar a para se defender. Conclui-se que a qualidade para agir ou para defender-se se configura quando o autor coincide com aquele a quem a lei confere certo direito e quando é a pessoa a quem a lei obriga a dar ou fazer alguma coisa (no primeiro caso, a legitimação ativa, e no segundo, a legitimação passiva). As condições da ação, portanto, não se confundem com o mérito da causa, mas sim, antecedem a análise do mesmo, e estando ausentes quaisquer delas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No caso em apreço, não há que prevalecer a tese das demandadas, uma vez que a legitimidade da parte, na Justiça do Trabalho, é analisada de forma abstrata, decorrendo tão somente da indicação como devedora da relação jurídica de direito material. Ademais, o pedido doReclamante é plenamente lícito e possível juridicamente, pois previsto no ordenamento jurídico. A eventual condenação subsidiária da 2ª Reclamada será analisada no mérito. Ante o exposto, rejeito preliminar arguida. Prescrição quinquenal Oportunamente alegada pela Reclamada, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST. Doença ocupacional - indenização por danos morais e materiais Em face de alegada doença ocupacional decorrente de acidente de trabalho e alegação de redução da capacidade, foi designada pelo Juízo realização de perícias técnica e médica, as quais concluíram em fls. 922 e 953, que "RESULTADO DO CHECK LIST (condições ergonômicas gerais de escritórios): De acordo análise das condições gerais, a qual apresentou 91 a 100% dos pontos no checklist acima, conclui-se que trata-se de um posto de trabalho com condição ergonômica excelente.” e que “Quanto aos objetivos do presente laudo: • Avaliação do diagnóstico e estado atual de saúde psíquica da parte reclamante; Há comprovação documental de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) durante o período contratual. Consta ainda relatório posterior com hipótese diagnóstica de Transtorno de Personalidade não especificado (CID F60.9). Atualmente, apresenta quadro compensado sob tratamento, sem alterações significativas ao exame psíquico pericial. • Apuração de existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada pela parte autora e o trabalho exercido na reclamada; Não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterização de nexo causal ou concausal entre o quadro psiquiátrico e as atividades exercidas na reclamada. • Avaliação de incapacidade para o exercício da função; Não foi constatada incapacidade laborativa atual para o exercício de sua profissão ou de atividades compatíveis com sua formação e experiência profissional. Sob o ponto de vista psiquiátrico, encontra-se apta ao trabalho.” A Reclamante impugnou o laudo, reiterando as características ocupacionais da doença e de incapacidade laborativa, sem apresentar provas científicas de suas alegações, não apresentando tecnicamente qualquer elemento que pudesse desmerecer o laudo pericial apresentado, que foi ratificado posteriormente por perito de confiança do Juízo. Desta feita, fica acolhido o laudo pericial como prova idônea a provar a ausência de redução da capacidade laboral da obreira em razão de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, não reconheço a existência de redução da capacidade por doença profissional equiparada a acidente de trabalho e julgo improcedente o pedido de reconhecimento de estabilidade requerida nos números 7, 9 e 10 do rol dos pedidos, bem como indefiro pedido de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) à obreira. Quanto ao dano moral, conclui-se que era ônus da Reclamante provar a atitude ilícita do empregador e o consequente dano causado (art. 818, CLT e art. 373, NCPC), do qual não se desvencilhou, razão pela qual o pedido de indenização por dano moral é improcedente, por ausência de provas. FGTS do período de afastamento previdenciário Nos termos dos arts. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 e 28, III, do Decreto 99.684/90, o recolhimento de FGTS é devido quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que não ficou demonstrado nos autos. Indefiro. Horas extras A exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige não apenas a denominação do cargo como de confiança, mas o efetivo exercício de funções de gestão, com poderes diferenciados de mando e representação. No caso, a Reclamada não produziu prova suficiente do preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento da Reclamante na referida exceção, limitando-se à alegação de que se tratava de cargo de confiança. Portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 818, CLT. Afastado, portanto, o enquadramento no art. 62, II, da CLT, subsiste o direito da Reclamante à limitação da jornada aos parâmetros legais. Considerando a jornada declinada na petição inicial, e diante da ausência de prova capaz de infirmá-la, reconheço que a Reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h00min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação. Havendo, portanto, horas laboradas além do limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, Carta Maior), julgo procedente o pedido para deferir todas as horas extras que ultrapassem aquela limitação, considerando a jornada de trabalho alegada na inicial (de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h00min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação). Quanto ao adicional, as normas coletivas juntadas aos autos preveem o percentual de 90% para as horas extras. A Reclamada não apresentou impugnação específica quanto às CCT’s invocadas pela Reclamante, tampouco quanto ao percentual nelas estabelecido, razão pela qual deverá ser observado o adicional normativo de 90%, durante os respectivos períodos de vigência. O aviso-prévio indenizado deverá ser considerado no período de 69 dias, conforme postulado pela Reclamante, sendo as horas extras habituais integrantes de sua base de cálculo. Por todo o exposto, em face da alegada habitualidade, as horas extras deverão repercutir em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. As horas extras deferidas deverão ser acrescidas do adicional de 90% (CCT’s) e deverão ainda considerar o divisor 220 e os critérios fixados na Súmula 264 do C. TST. Adicional de insalubridade Designada perícia técnica para verificação de insalubridade no ambiente de trabalho da Reclamante, o laudo às fls. 902 concluiu que “Dos exames e vistorias realizados e da análise, características e condições de trabalho, podemos concluir a Reclamante se submetia a trabalhos em contato com agentes biológicos (vide item 5.3 do Laudo). Assim sendo, a Reclamante tem direito a percepção de Adicional de Insalubridade em Grau Máximo, durante o período entre 03/2020 a 04/2022 (pandemia do COVID 19), no restante do seu pacto laboral a Reclamante tem direito a percepção de Adicional de Insalubridade em Grau Médio. (reconhecido pela reclamada)”. Havendo nos autos prova pericial circunstanciada e conclusiva acerca da existência de exposição a agentes insalubres em grau máximo nas atividades de trabalho do empregado, e não contrapondo a Reclamada avaliação igualmente técnica para elidir tais dados, não há como deixar de prestigiar o laudo em comento, se não há dúvida quanto à idoneidade e à capacitação do perito. Embora o Magistrado, ao julgar o pedido, não esteja adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do Juízo, é certo que não pode desprezar a prova técnica ante o simples inconformismo da parte. Sendo assim, entendo que os agentes insalubres em grau máximo não restaram neutralizados no particular, pelo que defiro o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade – do grau médio para o grau máximo (40%), durante o período entre 03/2020 a 04/2022 (pandemia do COVID 19). Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, em virtude da proibição de vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, constante do art. 7º, IV, Constituição e Súmula Vinculante nº 04 do E. STF, havendo declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade da base de cálculo prevista no art. 192 da CLT até que norma posterior fixe nova base de cálculo para referido adicional, este Juízo aplica como base de cálculo, por aplicação analógica (art. 8º, caput, CLT), o salário contratual do trabalhador, utilizando a base de cálculo prevista no art. 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade, até que norma posterior venha a dar nova regulamentação à matéria. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o período entre 03/2020 e 04/2022 (pandemia do COVID 19), calculado sobre o salário do trabalhador à época, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. Indefiro reflexos em DSR, vez que o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal, conforme OJ 103 da SDI-1 do C. TST. PPP Considerando a averiguação de condições de insalubridade, conforme conclusões exaradas no laudo pericial realizado e acolhido pelo Juízo, e considerando os termos do art. 58, da Lei 8.213/91, julgo procedente o pedido para determinar à Reclamada a entrega de PPP retificado ao Reclamante, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial realizado, no prazo de dez dias a partir da intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de R$5.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante. Multa normativa Defiro multa prevista na cláusula 9a da CCT da categoria obreira, por descumprimento ao pagamento de horas extras, conforme tópicos anteriores. Responsabilidade da 2ª Reclamada A 2ª Reclamada reconheceu em defesa que celebrou contrato com a 1ª Reclamada, caracterizando-se, portanto, como tomadora dos serviços prestados pela 1ª Reclamada, de quem o Reclamante foi empregado, restando evidente a hipótese prevista nos incisos IV, V e VI da Súmula 331 do C. TST, que dispõe, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse caso, a 2ª Reclamada responde subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, vez que ficou evidenciada nestes autos sua conduta culposa no cumprimento das obrigações celetistas, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da 1ª Reclamada como empregadora do obreiro. Ademais, incontroverso que a 2ª Reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo Reclamante nesse período. Outrossim, inexiste ausência de amparo legal, vez que o art. 7º, caput, Constituição Federal, possibilita o reconhecimento de outros direitos que visem a melhorar a condição social do trabalhador, como é o caso, norma esta que garante o patamar civilizatório mínimo do obreiro, visando a proteger sua dignidade enquanto ser social (art. 1º, III, Constituição). Ademais, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram a cláusula geral de responsabilidade, a qual se aplica ao presente caso (art. 8º, CLT), vez que, aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo de forma integral, assim como que, tendo sido constatada a culpa in vigilando da tomadora de serviços em relação à empresa terceirizada eleita, pela mora na fiscalização, é sim responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas advindos da força de trabalho que ela mesma foi beneficiária, como evidenciado. Ora, se o art. 942 do Código Civil, o qual se aplica ao presente caso (art. 8º, CLT), reconhece a responsabilidade solidária na reparação civil em caso de haver mais de um autor na ocorrência do dano, quanto mais a responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida no presente caso, pois, quem pode o mais, pode o menos. Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada pelo adimplemento de eventuais créditos deferidos ao Reclamante nesta sentença, conforme contrato de prestação de serviços juntados e rescisão contratual, por todas as verbas advindas deste. Justiça Gratuita do Reclamante Deferem-se os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada, porquanto declarado pelo Reclamante a impossibilidade de prover a demanda sem prejuízo do próprio sustento (CLT, art. 790, §3º e TST OJ n. 331 da SBDI-1). Justiça Gratuita da Reclamada A situação financeira precária da Reclamada é notória, em que pese tal fato não afaste o necessário cumprimento de suas obrigações trabalhistas, justifica a concessão da gratuidade processual (Súmula 481, STJ). Ademais, devo salientar que, por se tratar de entidade filantrópica, conforme documentos acostados, deve receber tratamento diverso de um empregador comum, cuja finalidade é única lucrativa. Defiro. Honorários periciais médicos e técnicos Fixo o valor dos honorários periciais médicos no importe de R$1.000,00 (mil reais) e técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos e médicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Indefiro a devolução de eventuais honorários prévios adiantados pela Reclamada, já que os mesmos se prestaram a indenizar o Sr. Perito pelos custos na realização da perícia, não se confundindo com a sucumbência no objeto da mesma. Honorários de sucumbência recíproca Honorários advocatícios, à luz do disposto no artigo 791-A e § 2º, da CLT, arbitrados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, sendo 10% ao (s) advogado (s) do reclamante (representando os pedidos acolhidos) e de 5% ao (s) advogado (s) da reclamada (representando os pedidos rejeitados, para evitar liquidação dos mesmos, por economia processual), vedada a compensação, nos termos do § 3º do dispositivo legal supracitado. Deixo de aplicar a determinação constante no último dispositivo legal supracitado (afastamento da condição suspensiva nele prevista, em razão de obtenção de crédito capazes de suportar as despesas), vez que o valor do crédito deferido ao reclamante não tem este condão, além de implicar em violação das disposições do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Não há que se falar em aplicação dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao caso, eis que o Processo do Trabalho possui disposição própria acerca do assunto, não havendo omissão na legislação trabalhista (art. 769, CLT). Publicações e notificações As notificações e publicações devem observar o disposto na Súmula 427 do C. TST. Contribuições fiscais e previdenciárias Em atenção ao art. 832, § 3º da CLT, declara-se a natureza salarial das verbas consoante art. 28 da Lei 8212/91. Tendo em vista que a Reclamada comprova ser entidade filantrópica reconhecida pelo Poder Público, está isenta dos recolhimentos previdenciários da sua quota-parte (artigo 195, §7º, da CF). Sendo assim, deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária da cota parte do empregado, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao reclamante (OJ nº 363 da SDI-I do CTST). Por fim, se a Reclamada não efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária no momento correto, cabíveis são a multa e os juros, com lastro na Lei n. 8.212/1991 e 9.876/1999. Juros e correção monetária Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Do cumprimento da sentença Fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, e tornada a dívida líquida e certa, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do CPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR ROSELI COELHO ZADRA DE JESUS EM FACE DE FUNDACAO DO ABC E MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO: pronunciar a prescrição das parcelas anteriores aos 05 anos que antecedem o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05/09/2020, conforme art. 7º, XXIX, Constituição e art. 11, I, CLT, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do NCPC, ressalvadas as pretensões de cunho eminentemente declaratório, que não se sujeitam a prazo prescricional, e o FGTS, seguirá entendimento da Súmula 362, do C. TST;determinar à Reclamada a entrega de PPP retificado ao Reclamante, nos exatos termos das conclusões do laudo pericial realizado, no prazo de dez dias a partir da intimação do trânsito em julgado da presente, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00, até o limite máximo de R$5.000,00, a ser revertido em favor do Reclamante; 3- julgá-la PROCEDENTE EM PARTE para condenar a primeira Reclamada, de forma principal, e a segunda Reclamada, subsidiariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: horas laboradas além do limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º, XIII, Carta Maior), considerando a jornada de trabalho alegada na inicial (de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 19h00min, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação). Em face da alegada habitualidade, as horas extras deverão repercutir em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio de 69 dias e FGTS + 40%. As horas extras deferidas deverão ser acrescidas do adicional de 90% (CCT’s) e deverão ainda considerar o divisor 220 e os critérios fixados na Súmula 264 do C. TST;diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), durante o período entre 03/2020 e 04/2022 (pandemia do COVID 19), calculado sobre o salário do trabalhador à época, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%;multa prevista na cláusula 9a da CCT da categoria obreira, por descumprimento ao pagamento de horas extras. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Fixo o valor dos honorários periciais médicos no importe de R$1.000,00 (mil reais) e técnicos no importe de R$1.000,00 (mil reais), considerando o tempo e a complexidade do laudo elaborado. Tais honorários periciais técnicos e médicos ficarão a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Esclareça-se que os referidos honorários periciais foram fixados em quantias superiores ao limite estabelecido no art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, previsto no novel art. 790-B, §1°, da CLT, em razão da maior complexidade das matérias, do grau de zelo do profissional, do lugar e do tempo exigidos para a prestação dos serviços, considerando a realização de exame clínico e as peculiaridades regionais consistentes nos maiores custos da respectiva prestação de serviços observados na região metropolitana de São Paulo, conforme regra inserida no parágrafo único do art. 3° da Resolução n° 66, de 10 de junho de 2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Considerando que este Juízo entende que a justiça gratuita abarca os honorários periciais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição, sendo a Lei 13.467/17 inconstitucional nesse sentido, determino a expedição de ofício ao E. TRT para que proceda ao respectivo pagamento, em 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. Juros e correção monetária pelo IPCA-e, conforme alteração do Código Civil - Lei 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024. Sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, serem também observados quanto ao tema: (i) índices vigentes em suas épocas e/ou outros que porventura venham a substituí-los; (ii) o ordenamento jurídico aplicável; (iii) o entendimento das Cortes Superiores. Nos termos do art. 832, §3º da CLT, as bases de cálculo para fins de IR e contribuição previdenciária, observarão as Lei 7713/88, Lei 8212/91, Decreto 3048/99 – sem prejuízo de, por ocasião da liquidação, aplicação regras legais vigentes. Os devedores subsidiários responderão por toda condenação, inclusive quando Fazenda Pública ou a ela equiparada (Orientação Jurisprudencial nº 382, SBDI-I, do C. TST c/c Súmula 9 deste Eg. Regional/2ª Região). Contribuições à seguridade social, incluindo juros, multa e correção monetária, serão calculadas na forma das Súmulas 368 e 454 do C. TST (precedentes a observar - art. 927 do CPC e da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST). Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante e à Reclamada. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo fático e legal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei. Tudo nos termos e limites constantes da fundamentação. Tornada a dívida líquida e certa, fica a reclamada desde já ciente que: após o trânsito em julgado da decisão, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para pagar a dívida ou garantir a execução. Em decorrido o prazo sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por descumprimento, com percentual fixado de plano por este Juízo no importe de 10% aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da CLT c/c art. 652, “d”, da CLT. Após adotadas as providências cabíveis, serão iniciados os procedimentos executórios, independente de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições contidas nos arts. 790, II do NCPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ficam advertidas as partes, desde logo, que os embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório poderão não ser conhecidos, sem prejuízo de uma rejeição pedagógica da peça, com aplicação das penalidades legais, a fim de se garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa fé processual. Ficam ainda informadas as partes que todos os argumentos por elas formulados nos autos foram devidamente lidos e ponderados na decisão, sendo que aqueles que não foram abordados de forma expressa não seriam capazes de alterar a conclusão a que chegou este Juízo, não cabendo embargos declaratórios para tal finalidade, cuja interposição estará sujeita às penalidades supra descritas. Custas pela Reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$50.000,00, isenta, por ser fundação pública. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Nada mais. Deixo de proceder à remessa necessária, diante do valor dado à condenação. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC

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