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1001447-86.2023.5.02.0044

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001447-86.2023.5.02.0044 RECLAMANTE: DIOGENES BARROS CAMPOS RECLAMADO: FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93b4ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. Recebo os autos da instância superior, onde o v. Acórdão de Id 99a3a48: a) CONHECEU o agravo interno interposto pelo autor; b) no mérito, NEGOU-LHE PROVIMENTO, por considerar que a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista encontra-se em consonância com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 927, III, CPC). Trânsito em julgado em 17/08/2026. Mantida integralmente a r. Sentença de Id b3aef34, exclua-se a 4ª reclamada (CONSTRUDECOR S/A), a 5ª reclamada (COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.), a 6ª reclamada (ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.) e a 7ª reclamada (SHOPPING PATIO AVIAÇÃO) do polo passivo, eis que absolvidas de todos os termos da presente ação. Uma vez que a r. Sentença supracitada delimita os créditos do autor ao valor integral do acordo celebrado (Id c626ec8 - Ata da Audiência), pois nenhuma parcela foi quitada, sem incidência de multa, e bem como especifica os critérios de atualização, desnecessária a fase de liquidação. Proceda a Secretaria da Vara a elaboração da planilha PJeCalc e, adicionalmente, a atualização dos créditos, para embasar os atos executórios futuros eventualmente necessários. Ficam a 1ª reclamada (FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA), 2ª reclamada RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA e a 3ª reclamada (RPT CONSTRUCOES LTDA.), responsáveis solidárias, INTIMADAS para pagar o débito, em até 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pelos critérios especificados na r. Sentença de id b3aef34, à data do efetivo depósito. Silentes, execute-se com a elaboração das pesquisas ARGOS em relação à 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Int. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES BARROS CAMPOS

  2. Intimação

    TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001447-86.2023.5.02.0044 RECLAMANTE: DIOGENES BARROS CAMPOS RECLAMADO: FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93b4ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. SERGIO LUIZ VIEIRA DESPACHO Vistos. Recebo os autos da instância superior, onde o v. Acórdão de Id 99a3a48: a) CONHECEU o agravo interno interposto pelo autor; b) no mérito, NEGOU-LHE PROVIMENTO, por considerar que a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista encontra-se em consonância com tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (art. 927, III, CPC). Trânsito em julgado em 17/08/2026. Mantida integralmente a r. Sentença de Id b3aef34, exclua-se a 4ª reclamada (CONSTRUDECOR S/A), a 5ª reclamada (COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA.), a 6ª reclamada (ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.) e a 7ª reclamada (SHOPPING PATIO AVIAÇÃO) do polo passivo, eis que absolvidas de todos os termos da presente ação. Uma vez que a r. Sentença supracitada delimita os créditos do autor ao valor integral do acordo celebrado (Id c626ec8 - Ata da Audiência), pois nenhuma parcela foi quitada, sem incidência de multa, e bem como especifica os critérios de atualização, desnecessária a fase de liquidação. Proceda a Secretaria da Vara a elaboração da planilha PJeCalc e, adicionalmente, a atualização dos créditos, para embasar os atos executórios futuros eventualmente necessários. Ficam a 1ª reclamada (FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA), 2ª reclamada RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA e a 3ª reclamada (RPT CONSTRUCOES LTDA.), responsáveis solidárias, INTIMADAS para pagar o débito, em até 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pelos critérios especificados na r. Sentença de id b3aef34, à data do efetivo depósito. Silentes, execute-se com a elaboração das pesquisas ARGOS em relação à 1ª, 2ª e 3ª reclamadas. Int. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUDECOR S/A - FIBRA-FLEX ISOLAMENTOS E REVESTIMENTOS LTDA - RAKTEC MONTAGENS E INSTALACOES LTDA - COMERCIAL DE ALIMENTOS CARREFOUR LTDA. - RPT CONSTRUCOES LTDA. - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. - SHOPPING PATIO AVIAÇÃO

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