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TJSP · Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Processo 1001447-76.2026.8.26.0072 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.J.P.D. - Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência para fins de curatela provisória proposta por MARIA JOSÉ PASCHOAL DELAMAGNA em face de sua tia e LYGIA APPARECIDA CENEVIVA (fls. 1/5). O Ministério Público, custos legis, manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela provisória (fls. 29/30). Diante da motivação exposta, considerando quadro clínico dainterditandaretratado no documento médico de fls. 18, a legitimidade da sobrinha para a propositura do pedido, e o parecer favorável do Ministério Público de fls. 29/30, defiro a curatela provisória, nomeando a requerente MARIA JOSÉ PASCHOAL DELAMAGNA para o encargo. Formalize-se. Cite-se e intime-se a ré. Determino que se aguarde o decurso do prazo de 15 dias para impugnação. Caso ainterditandanão constitua advogado, deverá ser nomeado Curador Especial pelo convênio OAB/Defensoria Pública, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, que deverá ser intimado pessoalmente para apresentação da impugnação ao pedido. Sem prejuízo, para a realização da perícia inerente à higidez mental epsiquátrica, nomeio médico perito ooDr. ANTONIO CARLOS FELTRIN, comconsultório nesta cidade e comarca à RuaRuaLucas evangelista, nº 1357 (e-mail:drfeltrin@terra.com.br). Determino a formalização do procedimento inerente ao pagamento pela Defensoria Pública, dos honorários periciais que fixo em 15 UFESPs, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Oficie-se. Ante a documentação apresentada (fls.9/16), defiro a tramitação do feito sob os benefícios da gratuidade (assistência judiciária). Anote-se no processo digital. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR (OAB 207363/SP)
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