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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001447-64.2017.8.26.0081/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) ADVOGADO(A): BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB SP246950) EXECUTADO: DALLACQUA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A): RENATA ANGELICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB SP206112) ADVOGADO(A): SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB SP024924) ADVOGADO(A): IGOR TERRAZ PINTO (OAB SP163536) ADVOGADO(A): VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB SP265525) EXECUTADO: JOAO PAULO DALL ACQUA ADVOGADO(A): SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB SP024924) ADVOGADO(A): IGOR TERRAZ PINTO (OAB SP163536) ADVOGADO(A): RENATA ANGELICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB SP206112) ADVOGADO(A): VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB SP265525) EXECUTADO: ROSELI GRACA PANISSA DALL ACQUA ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB SP154940) ADVOGADO(A): MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO (OAB SP164241) ADVOGADO(A): SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB SP024924) ADVOGADO(A): RENATA ANGELICA MOZZINI SILVA PINTO (OAB SP206112) ADVOGADO(A): VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB SP265525) ADVOGADO(A): IGOR TERRAZ PINTO (OAB SP163536) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 591: Inclua-se, no cadastro do feito, os advogados constituídos para defesa de todos executados, com consequente exclusão dos advogados Dr. LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - OAB/SP 154.940 e Dra. MELISSA CRISTIANE FERNANDES DE CARVALHO - OAB/SP 164.241. 2) JOAO PAULO DALL ACQUA apresentou Impugnação ao Bloqueio realizado em execução movida por BANCO DO BRASIL SA. Alega, em suma, que foi bloqueado o valor de R$ 31.696,64, localizado em contas de sua titularidade. Defende a impenhorabilidade da quantia, por ser inferior a 40 salários mínimos, fazendo menção a jurisprudência do C. STJ e do E. TJSP. Pugna, ao final, pelo desbloqueio dos valores (evento 591, DOC626). Intimado, o exequente se manifestou sobre a impugnação (evento 597, DOC631). Colaciona a possibilidade de relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de dívida não alimentar. Pontuou que a relativização é possível quando preservado um valor que asseguro a subsistência do devedor e de sua família. Quanto à impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos, sustenta que, em referida hipótese, o executado deve comprovar que os valores constituem sua única reserva e que, na ausência dessa prova, a aplicação automática da impenhorabilidade transformaria a exceção em regra. Discorre sobre a natureza da dívida, a ausência de comprovação pelo executado e a necessidade de manutenção do bloqueio. Registra a omissão na indicação de bens à penhora e pugna pela aplicação de multa por ato atentatório. É a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, registro que os valores bloqueados em contas de titularidade do executado JOÃO correspondem ao total de R$ 30.862,20. A impugnação deve ser rejeitada. O artigo 833, em seu inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Necessário ressaltar que inexiste decisão vinculante de Instância Superior acerca do entendimento de que seriam impenhoráveis os valores até quarenta salários mínimos que se encontrem em qualquer conta bancária ou aplicação financeira de livre movimentação. Portanto, objetivando o reconhecimento da proteção legal invocada (artigo 833, inciso X do CPC), cumpria ao devedor demonstrar que os valores constritos se encontram mantidos em conta poupança, ônus do qual, na hipótese, não se desvencilhou, ao passo em que sequer trouxe ao feito os extratos bancários da conta em que localziados. Ainda que se admitisse a extensão da proteção para valores mantidos em qualquer conta e/ou investimento, seria necessária a demonstração concreta de que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor ou de sua família. Todavia, o executado limitou-se a apresentar sua impugnação desprovida de qualquer documentação, sendo certo que, como já mencionado alhures, sequer a instruiu com os extratos da conta bancária. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado JOAO PAULO DALL ACQUA, o que faço para manter o bloqueio. Após certificado o decurso do prazo recursal, expeça-se mandado para levantamento dos valores bloqueados, em contas de titularidade do executado JOAO PAULO DALL ACQUA (R$ 30.505,22; R$ 23,98; R$ 25,37; R$ 25,00; R$ 26,25; R$ 25,57; R$ 25,88; R$ 38,24; R$ 25,85; R$ 12,70; R$ 31,54; R$ 44,60; R$ 25,98; R$ 26,02), em favor do exequente, o qual, para tanto, deve apresentar o formulário devidamente preenchido. 3) Intimem-se os executados DALLACQUA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e ROSELI GRACA PANISSA DALL ACQUA, através da imprensa oficial, na pessoa de seus procuradores, com fito de lhes dar ciência do bloqueio de seus ativos financeiros, para que, caso queiram, apresentem impugnação em 05 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC). Intime-se.
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