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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1001447-16.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: GABRIEL MENDES FERREIRA NATAL RECLAMADO: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a649af3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. Levante-se o segredo de justiça atribuído ao feito por ocasião de seu ajuizamento. Reporto-me aos fundamentos já expostos na demanda anterior. 2. A presente demanda foi distribuída a este Juízo, prevento, por dependência ao feito de nº 1001068-75.2026.5.02.0292, que foi arquivado por desatendimento da disposição contida no art. 852-B, inciso II, da CLT, em razão do resultado infrutífero da diligência empreendida no endereço da segunda reclamada, tal como indicado pela parte autora na inicial. Nesta nova ação, a parte autora, mesmo ciente do resultado infrutífero da citação encaminhada ao endereço contido na demanda anterior, indica para citação o mesmo endereço inexitoso, conduta que, por certo, exigiria desta Unidade Judiciária a prática de atos e procedimentos sabidamente inúteis. Conforme expressa determinação contida no artigo 852-B, II, da CLT, é obrigação da parte autora a correta indicação do endereço da parte reclamada nos feitos que tramitam pelo procedimento sumaríssimo, sob pena de arquivamento da reclamação, nos moldes do §1º do art. 852-B da CLT. Assim, tramitando sob o rito sumaríssimo, o processo não comporta a possibilidade de emenda à peça inicial, sendo inaplicável o art. 321 do CPC, por absoluta incompatibilidade com a celeridade e a forma compacta próprias daquele rito processual (art. 852-B, inciso III, da CLT). Considerando-se o resultado infrutífero da diligência empreendida no endereço indicado pela parte reclamante na ação anterior, que se limitou a reiterá-lo nesta demanda, reputo desatendido o requisito previsto no art. 852-B, inciso II, da CLT e determino o ARQUIVAMENTO do feito, à luz da disposição contida no §1º do art. 852-B da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. Custas pela parte autora no importe de R$ 851,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 42.576,45), de cujo recolhimento fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita. Retire-se de pauta. Registre-se o arquivamento do processo (Sumaríssimo art. 852-B, § 1º, CLT 90047) e intime-se a parte autora. Transitada em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. lfc/ak (djen recte; prazo; arq def) ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL MENDES FERREIRA NATAL
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Distribuição
Processo 1001447-16.2026.5.02.0292 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha na data 08/09/2026
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