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TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001446-59.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO RECLAMADO: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2086196 proferida nos autos. Vistos. O autor requereu tutela de urgência para que a ré restabeleça canais de interlocução, comunicações e participação institucional, reintegre-o em grupos, conselhos e comissões, abstenha-se de tratá-lo como entidade sem representação e exiba documentos relacionados às restrições narradas na petição inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. A resposta da própria Federação, juntada pelo autor sob o Id. 6f79986, informa que a interlocução institucional e a indicação de representantes para os órgãos da entidade pressupõem representação regularmente constituída, exercida por dirigentes legitimamente investidos segundo os respectivos estatutos e processos eleitorais. Esclarece, ainda, que, no caso do SINDICOMIS NACIONAL, a ausência de diretoria regularmente eleita e empossada impediria, naquele momento, sua representação perante a FECOMERCIO SP e a indicação de representantes para diretoria, conselhos, comissões e demais instâncias de participação. O documento, portanto, não evidencia, de plano, suspensão ou exclusão da filiação sindical, tampouco a imposição de sanção institucional. Revela, antes, que a restrição foi fundada pela ré em requisito de regularidade da representação, apresentado como regra de governança aplicável às entidades filiadas, diante de controvérsia existente sobre a investidura dos dirigentes do autor. A correspondência posterior, Id. fcea281, apenas reitera esse entendimento. A ausência, nesse momento, de esclarecimentos adicionais ou da apresentação dos atos internos solicitados pelo autor não autoriza concluir, sem a prévia manifestação da ré, que a medida seja ilícita ou abusiva. Além disso, o próprio autor reconhece a existência de controvérsias judiciais relacionadas ao seu processo eleitoral e de decisão provisória de afastamento de sua Diretoria, que NÃO foi colacionada aos autos para análise desta magistrada. O perigo de dano alegado, ainda que relacionado à perda de oportunidades de participação institucional, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a apresentação da defesa e dos documentos pertinentes. Aguarde-se a audiência. Cite-se a reclamada. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICOMIS - SINDICATO DOS COMISSARIOS DE DESPACHOS, AGENTES DE CARGA E LOGISTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
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