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TJSP · Foro de Brotas - 1ª Vara
Processo 1001446-56.2025.8.26.0095 - Pedido de Providências - Outras medidas de proteção - I.T.C. - S.T.G. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida a fls. 41/43 e CONDENAR o MUNICÍPIO DE BROTAS e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em: (a) fornecer ao autor, de forma contínua e gratuita, os medicamentos vigabatrina, valproato de sódio, fenobarbital e levetiracetam, nas apresentações e posologias prescritas pelo médico assistente, pelo período por ele indicado, admitidos os genéricos ou similares de idêntico princípio ativo, enquanto perdurar a necessidade, mediante apresentação de relatório médico atualizado a cada 6 (seis) meses; e (b) realizar ou custear a realização do exame genético prescrito, bem como o agendamento ou custeio da consulta com médico Geneticista, em consultório da rede pública ou, na sua ausência, da rede privada, tudo às expensas do Poder Público, observando-se que, a princípio, os exames já foram realizados. Sem custas, nos termos do artigo 141, §2º, da Lei nº 8.069/90. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ante o valor da causa. Dê-se ciência às Fazendas Públicas e ao Ministério Público pelo Portal Eletrônico. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LÍGIA MELGES (OAB 517723/SP), LÍGIA MELGES (OAB 517723/SP)
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