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1001446-30.2025.8.26.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibaté - Vara Única

    Processo 1001446-30.2025.8.26.0233 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daniel Henrique de Oliveira - Renan Alex de Oliveira - Felipe da Silva Gonçalves Oliveira - Claudia Regina Nunes - Vistos. Diante da resolução da questão prejudicial trazida na ação de reconhecimento de união estável nº 1000084-56.2026.8.26.0233, CESSADA A SUSPENSÃO do presente feito. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os herdeiros Daniel Henrique de Oliveira, Renan Alex de Oliveira e Felipe da Silva Gonçalves Oliveira e a companheira reconhecida Cláudia Regina Nunes (fls. 83/91). Com efeito, as partes ajustaram a quitação das pretensões patrimoniais e de meação mediante o pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de Cláudia Regina Nunes, formalizando-se a sua renúncia aos direitos hereditários e meação sobre o acervo do falecido (art. 1.806 do Código Civil), com as ressalvas expressas no tocante aos direitos previdenciários e à titularidade do imóvel da Rua Goiás, nº 119 (matrícula nº 16.431 do CRI de São Carlos/SP). Indefiro, por hora, o pedido de expedição imediata de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor de R$ 100.000,00. Tratando-se do rito do arrolamento comum, a expedição de alvarás e levantamentos de quantias do espólio ocorrerá no momento oportuno da prolação da sentença homologatória da partilha, nos termos do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, promova a Serventia a exclusão da Sra. Cláudia Regina Nunes do polo de interessados, prosseguindo-se o feito exclusivamente entre os herdeiros filhos. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as Primeiras Declarações retificadas e o Plano de Partilha, contemplando o pagamento do montante acordado à ex-companheira e a divisão do saldo remanescente entre os herdeiros filhos. Apresentadas as declarações e regularizados os autos, certifique-se a instrução documental e tornem conclusos para sentença de homologação de partilha e deliberação sobre as expedições cabíveis. Intimem-se. - ADV: ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP), HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB 474323/SP), ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP), ANDREW FELIPE DA SILVA (OAB 398700/SP)

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