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1001446-20.2026.5.02.0037

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-20.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: MARIA TAURINA MATEUS COSTA RECLAMADO: DOCWAY APLICATIVO PARA SERVICOS EM SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3403e43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. NARA ALINE CARDOSO SOBRINHO DESPACHO Vistos. Requer a patrona da reclamante seja deferida sua participação em audiência de forma telepresencial, ao argumento de que reside em comarca diversa. Indefiro. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; o quanto previsto no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020, e no artigo 2º, §5º, Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores de que as audiências deste processo ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências, em regra, realizadas de forma presencial, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Cabe ao magistrado a definição da modalidade em que as audiências ocorrerão, na medida em que a modalidade telepresencial depende da eficácia dos meios telemáticos para sua efetiva realização, o que pode comprometer a rápida solução do litígio e a celeridade da prática dos atos processuais. Ademais, no curso dos anos de 2024 e de 2025, restou evidenciado pela praxe desta 37ª Vara que as audiências presenciais são mais eficientes e seguras, uma vez que evitam discussões quanto à idoneidade dos depoimentos, bem como sua realização é mais rápida que as audiências virtuais, geralmente prejudicadas por problemas de conexões de partes, testemunhas e até do juízo. Sendo assim, resta esclarecido que a designação de audiência presencial não é medida arbitrária, mas visa ao melhor atendimento aos jurisdicionados, sendo certo que ao juízo cabe deliberar, com a finalidade única de viabilizar o pleno acesso à justiça, sobre o ingresso das partes à audiência por videoconferência, caso comprovem impossibilidade justificada de comparecimento presencial, não este o caso do advogado peticionário Por todo o exposto, mantenho o teor do despacho de #id:293b5aa, autorizando apenas a participação da parte autora por videoconferência. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOCWAY APLICATIVO PARA SERVICOS EM SAUDE S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 37ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001446-20.2026.5.02.0037 RECLAMANTE: MARIA TAURINA MATEUS COSTA RECLAMADO: DOCWAY APLICATIVO PARA SERVICOS EM SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3403e43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. NARA ALINE CARDOSO SOBRINHO DESPACHO Vistos. Requer a patrona da reclamante seja deferida sua participação em audiência de forma telepresencial, ao argumento de que reside em comarca diversa. Indefiro. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; o quanto previsto no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020, e no artigo 2º, §5º, Ato GP nº 10/2021, ficam cientes as partes e procuradores de que as audiências deste processo ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências, em regra, realizadas de forma presencial, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Cabe ao magistrado a definição da modalidade em que as audiências ocorrerão, na medida em que a modalidade telepresencial depende da eficácia dos meios telemáticos para sua efetiva realização, o que pode comprometer a rápida solução do litígio e a celeridade da prática dos atos processuais. Ademais, no curso dos anos de 2024 e de 2025, restou evidenciado pela praxe desta 37ª Vara que as audiências presenciais são mais eficientes e seguras, uma vez que evitam discussões quanto à idoneidade dos depoimentos, bem como sua realização é mais rápida que as audiências virtuais, geralmente prejudicadas por problemas de conexões de partes, testemunhas e até do juízo. Sendo assim, resta esclarecido que a designação de audiência presencial não é medida arbitrária, mas visa ao melhor atendimento aos jurisdicionados, sendo certo que ao juízo cabe deliberar, com a finalidade única de viabilizar o pleno acesso à justiça, sobre o ingresso das partes à audiência por videoconferência, caso comprovem impossibilidade justificada de comparecimento presencial, não este o caso do advogado peticionário Por todo o exposto, mantenho o teor do despacho de #id:293b5aa, autorizando apenas a participação da parte autora por videoconferência. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA TAURINA MATEUS COSTA

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