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1001445-88.2025.5.02.0063

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 63ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001445-88.2025.5.02.0063 RECLAMANTE: DENIVALDO MANOEL DOS SANTOS RECLAMADO: HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4eb0f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TATIANA KIAN DESPACHO Vistos id:322e2b9. Defiro o pedido de penhora em créditos que a Executada HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA - CNPJ: 10.207.759/0001-01, eventualmente tenha a receber da empresa URBIA GESTÃO DE PARQUE SPE S.A - CNPJ: 35.814.889/0001-25 (Av. Rebouças, 3970, 32º andar, Sala 32, Pinheiros, São Paulo – SP, CEP: 05402-918 - endereço obtido no documento de 9765a09), até a quitação do débito exequendo, que remonta em R$ 29.376,73, atualizado até 10/09/2026. Solicita-se a transferência do valor para conta judicial vinculada à estes autos (Banco do Brasil, agência 5905). O presente despacho tem força de ofício requisitório. A resposta poderá ser enviada para o email da Vara (vtsp63@trtsp.jus.br). A solicitação deverá ser encaminhada por via postal, facultando-se ao Reclamante o protocolo administrativo junto ao órgão em referência. No mais, indefiro a penhora das cotas sociais do sócio executado junto à empresa CALIBR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, uma vez que inócua a medida, sendo certo que a exequente não comprova o efetivo recebimento de proventos decorrentes de eventual participação societária, bem como que a alienação de cotas costumeiramente não gera interesse, via oferta aos demais sócios ou pela liquidação judicial. Infrutífera a medida, nos termos do art. 878 da CLT, intime-se o exequente para apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENIVALDO MANOEL DOS SANTOS

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