2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1001445-87.2018.8.11.0013. EXEQUENTE: ELCY FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELCY FRANCISCO DOS SANTOS em face INSS. A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde 27/02/2018, com pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios de 10% sobre a condenação e implantação do benefício (ID 189282916, págs. 14-20). O exequente requereu o cumprimento de sentença e apresentou cálculo no valor de R$ 436.818,25, acrescido de R$ 43.681,83 referentes aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 480.500,08 (ID 189361041). O INSS informou a implantação do benefício (ID 203156035). Na sequência, o exequente requereu a homologação dos cálculos e a expedição das requisições de pagamento (ID 212913698), as quais foram confeccionadas (ID 213202962). Posteriormente, o INSS opôs exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução no valor de R$ 63.274,73, sustentando ausência de compensação integral de benefício inacumulável e incorreções nos critérios de juros e correção monetária. Requereu a redução do valor executado para R$ 417.225,35 (ID 218659104). Houve depósito judicial no valor de R$ 47.334,48 referente aos honorários sucumbenciais (ID 221674717), com posterior expedição de alvará (ID 222899774). O exequente impugnou a exceção de pré-executividade, alegando inadequação da via eleita e preclusão. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, bem como a manutenção do precatório já cadastrado perante o TRF1 (ID 223148884). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Embora a impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil constitua o meio ordinário de defesa da Fazenda Pública no cumprimento de sentença, admite-se, excepcionalmente, a utilização da exceção de pré-executividade para discussão de matéria passível de conhecimento de ofício e que possa ser examinada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça admite a discussão de excesso de execução por essa via quando o excesso puder ser constatado de plano, mediante simples confronto entre o título executivo e os cálculos apresentados. No caso, o INSS apontou, objetivamente, ausência de compensação integral de benefício previdenciário recebido administrativamente, bem como possível utilização de índices de correção monetária e juros em desacordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. As questões suscitadas podem ser verificadas mediante análise do título, dos extratos previdenciários e das memórias de cálculo já existentes nos autos, razão pela qual, neste ponto, AFASTO a alegação de inadequação da via eleita e de preclusão, sem que isso implique acolhimento dos valores indicados unilateralmente pelo executado. Com efeito, o título executivo determinou a incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e com os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ (ID 189282916, pág. 19). Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, o Tema 905 do STJ estabelece a incidência do INPC, além dos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, sem prejuízo da aplicação, no período próprio, do regime instituído pela Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada a cumulação da SELIC com outros índices de atualização ou juros. Quanto à compensação dos valores recebidos administrativamente, deverá ser observada a orientação firmada no Tema 1.207 do STJ, segundo a qual a dedução de benefícios inacumuláveis deve ocorrer competência por competência, limitada ao valor devido em cada mês, sem apuração de saldo negativo em desfavor do segurado. Todavia, não há elementos suficientes para, neste momento, acolher o cálculo apresentado pelo INSS no valor de R$ 417.225,35 ou manter, desde logo, a integralidade da conta apresentada pelo exequente. A divergência possui natureza eminentemente contábil, recomendando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por outro lado, considerando que o precatório referente ao crédito principal já foi cadastrado perante o TRF1, seu cancelamento imediato mostra-se desnecessário. Mostra-se suficiente, por cautela, suspender o pagamento ou levantamento do valor controvertido até a definição do quantum devido. Quanto aos honorários sucumbenciais, cujo valor já foi depositado e objeto de alvará, eventual repercussão decorrente da revisão dos cálculos será analisada após a apuração definitiva pela Contadoria. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, afastando, nos limites acima expostos, as alegações de inadequação da via eleita e preclusão, e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando-se o título executivo e os seguintes parâmetros: (a) benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devido desde 27/02/2018, observada a data de início de pagamento efetivamente implantada pelo INSS; (b) compensação, competência por competência, dos valores efetivamente recebidos a título de benefício inacumulável, inclusive quanto à competência de março de 2019, caso constatado o respectivo pagamento, nos termos do Tema 1.207 do STJ; (c) correção monetária e juros conforme os parâmetros determinados no título executivo, observados o Tema 905 do STJ, o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, no período correspondente, a Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada a cumulação indevida de índices; (d) honorários sucumbenciais de 10% sobre as parcelas vencidas até a data definida no título executivo. Apresentado o cálculo pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos para decisão quanto à exceção de pré-executividade e eventual retificação do requisitório. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito