Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 79ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001445-68.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ELIANE DOS SANTOS NOCERA RECLAMADO: ARIEL XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddceb6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, afastadas as preliminares e acolhida a prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de ARIEL XAVIER DE OLIVEIRA e MARIO LUIZ MIGOTTO; e PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ELIANE DOS SANTOS NOCERA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condená-lo ao pagamento das seguintes parcelas decorrentes do período contratual imprescrito, com base no salário de R$ 3.264,94, nos termos e limites da fundamentação: a) Saldo de salário de 1 dia de dezembro de 2025; Aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias; Férias vencidas do período 2024/2025 e proporcionais (10/12), ambas com um terço constitucional; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 e projeção do aviso prévio (2/12), abatida a segunda parcela quitada; Diferenças de FGTS do período imprescrito e indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores recolhidos e sacados; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 3.264,94; Liquidação por cálculos, adstrita aos valores indicados na inicial acrescidos dos consectários legais, sem prejuízo de Juros, correção monetária, com as deduções previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade da cota parte da reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Custas processuais pelo terceiro reclamado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, isento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 303, I, "a", do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE DOS SANTOS NOCERA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 79ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001445-68.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ELIANE DOS SANTOS NOCERA RECLAMADO: ARIEL XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddceb6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, afastadas as preliminares e acolhida a prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de ARIEL XAVIER DE OLIVEIRA e MARIO LUIZ MIGOTTO; e PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ELIANE DOS SANTOS NOCERA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condená-lo ao pagamento das seguintes parcelas decorrentes do período contratual imprescrito, com base no salário de R$ 3.264,94, nos termos e limites da fundamentação: a) Saldo de salário de 1 dia de dezembro de 2025; Aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias; Férias vencidas do período 2024/2025 e proporcionais (10/12), ambas com um terço constitucional; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 e projeção do aviso prévio (2/12), abatida a segunda parcela quitada; Diferenças de FGTS do período imprescrito e indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores recolhidos e sacados; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 3.264,94; Liquidação por cálculos, adstrita aos valores indicados na inicial acrescidos dos consectários legais, sem prejuízo de Juros, correção monetária, com as deduções previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade da cota parte da reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Custas processuais pelo terceiro reclamado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, isento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 303, I, "a", do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIEL XAVIER DE OLIVEIRA
- MARIO LUIZ MIGOTTO