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1001445-68.2026.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 79ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 79ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001445-68.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ELIANE DOS SANTOS NOCERA RECLAMADO: ARIEL XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddceb6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, afastadas as preliminares e acolhida a prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de ARIEL XAVIER DE OLIVEIRA e MARIO LUIZ MIGOTTO; e PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ELIANE DOS SANTOS NOCERA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condená-lo ao pagamento das seguintes parcelas decorrentes do período contratual imprescrito, com base no salário de R$ 3.264,94, nos termos e limites da fundamentação: a) Saldo de salário de 1 dia de dezembro de 2025; Aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias; Férias vencidas do período 2024/2025 e proporcionais (10/12), ambas com um terço constitucional; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 e projeção do aviso prévio (2/12), abatida a segunda parcela quitada; Diferenças de FGTS do período imprescrito e indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores recolhidos e sacados; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 3.264,94; Liquidação por cálculos, adstrita aos valores indicados na inicial acrescidos dos consectários legais, sem prejuízo de Juros, correção monetária, com as deduções previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade da cota parte da reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Custas processuais pelo terceiro reclamado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, isento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 303, I, "a", do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DOS SANTOS NOCERA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 79ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 79ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001445-68.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ELIANE DOS SANTOS NOCERA RECLAMADO: ARIEL XAVIER DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddceb6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, afastadas as preliminares e acolhida a prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de ARIEL XAVIER DE OLIVEIRA e MARIO LUIZ MIGOTTO; e PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por ELIANE DOS SANTOS NOCERA em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condená-lo ao pagamento das seguintes parcelas decorrentes do período contratual imprescrito, com base no salário de R$ 3.264,94, nos termos e limites da fundamentação: a) Saldo de salário de 1 dia de dezembro de 2025; Aviso prévio indenizado proporcional de 63 dias; Férias vencidas do período 2024/2025 e proporcionais (10/12), ambas com um terço constitucional; Décimo terceiro salário proporcional de 2025 e projeção do aviso prévio (2/12), abatida a segunda parcela quitada; Diferenças de FGTS do período imprescrito e indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores recolhidos e sacados; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no valor de R$ 3.264,94; Liquidação por cálculos, adstrita aos valores indicados na inicial acrescidos dos consectários legais, sem prejuízo de Juros, correção monetária, com as deduções previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade da cota parte da reclamante (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Custas processuais pelo terceiro reclamado no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação, isento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 303, I, "a", do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARIEL XAVIER DE OLIVEIRA - MARIO LUIZ MIGOTTO

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