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1001445-57.2025.5.02.0332

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1001445-57.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: POLIANA CAROLINE DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: GERAL CELL CONSERTOS E ACESSORIOS PARA CELULARES E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dcbd0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA Vistos. Considerando o trânsito em julgado da r. sentença, mantida pelo v. acórdão proferido pela E. 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto, e negou provimento ao recurso da reclamante, cumpra-se o julgado. 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, observando o vínculo reconhecido no período de 27/02/2025 a 26/07/2025, já incluída a projeção do aviso-prévio, bem como os demais dados contratuais constantes do título executivo. Deverá a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no mesmo prazo, mediante juntada do respectivo comprovante/protocolo. Em caso de descumprimento, incidam as cominações previstas no título executivo, sem prejuízo de a Secretaria proceder à anotação, na forma determinada na sentença. 2. Cumpra a Secretaria a determinação constante do título executivo, expedindo alvará para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, observados os requisitos legais e os dados constantes dos autos. 3. Considerando a nova redação dada à CLT, nos termos do artigo 878 requeira o reclamante o que de direito, no prazo de 10 dias. O reclamante deverá ser intimado para tanto, a após o término do prazo concedido no item 1. No silêncio, o feito fica sobrestado nos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT c/c artigo 202, do Código Civil, Of. Circular nº 806/2022 - CR deste TRT. ( código 898). Em sendo o caso de apresentação de cálculos de liquidação, recomenda-se à parte autora a utilização do sistema PJE-CAL, caso queira, ferramenta esta que não tem custo para o jurisdicionado e propicia fortemente a implementação do “bem da vida” de forma célere e eficaz, já que traz consigo todos os parâmetros necessários para a elaboração de cálculos de liquidação com todas as opções necessárias para adequação às sentenças trabalhistas e com isso, se mitiga a eventuais inconformidades laterais nesta fase do processo para se avançar no procedimento rumo ao término da prestação jurisdicional e que por vezes, impede que se dê prosseguimento ao feito. Não obstante, considerando ainda os termos do artigo 6º, do CPC, recomenda-se que quando da juntada dos cálculos de liquidação, também seja anexado no processo o arquivo PJC do PJE-CALC. Isto porque, com a juntada do referido arquivo, é possível que tanto as partes contrárias, como este Juízo, tenham acesso aos cálculos de liquidação propriamente ditos e, nesta unidade Judiciária, este Juízo tem eventualmente determinado que a própria Secretaria da Vara promova eventuais retificações nas contas de liquidação para atendimento pleno da coisa julgada. Registre-se, que o procedimento em questão (Juntada do arquivo PJC) é simples para a sua realização, havendo diversos tutoriais na rede mundial de computadores em “sites” como “YouTube”, por exemplo, e mantidos por diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país, indicando o procedimento que deve ser adotado para a sua realização. Como acima dito, tudo isto tem se mostrado nesta Unidade Judiciária deveras eficaz para o fim de superação desta fase do processo, pois com o acesso aos cálculos de liquidação e eventual retificação de certas particularidades laterais das contas de liquidação - a serem eventualmente promovidas pela própria Secretaria da Vara - tem demonstrado o quão pertinente o procedimento pode contribuir o desfecho célere da causa, com todos os atores do processo atuando em colaboração. Tudo ganha especial relevância e importância em atendimento aos princípios da segurança jurídica, coisa julgada, entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e cooperação judiciária. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA CAROLINE DA SILVA BARBOSA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1001445-57.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: POLIANA CAROLINE DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: GERAL CELL CONSERTOS E ACESSORIOS PARA CELULARES E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dcbd0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho, tendo em vista o retorno dos autos do E. TRT. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. CLEIDE MARIA CHAVES DE ALMEIDA Vistos. Considerando o trânsito em julgado da r. sentença, mantida pelo v. acórdão proferido pela E. 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto, e negou provimento ao recurso da reclamante, cumpra-se o julgado. 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS Digital da reclamante, observando o vínculo reconhecido no período de 27/02/2025 a 26/07/2025, já incluída a projeção do aviso-prévio, bem como os demais dados contratuais constantes do título executivo. Deverá a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no mesmo prazo, mediante juntada do respectivo comprovante/protocolo. Em caso de descumprimento, incidam as cominações previstas no título executivo, sem prejuízo de a Secretaria proceder à anotação, na forma determinada na sentença. 2. Cumpra a Secretaria a determinação constante do título executivo, expedindo alvará para habilitação da reclamante no programa do seguro-desemprego, observados os requisitos legais e os dados constantes dos autos. 3. Considerando a nova redação dada à CLT, nos termos do artigo 878 requeira o reclamante o que de direito, no prazo de 10 dias. O reclamante deverá ser intimado para tanto, a após o término do prazo concedido no item 1. No silêncio, o feito fica sobrestado nos termos do disposto no artigo 11-A, da CLT c/c artigo 202, do Código Civil, Of. Circular nº 806/2022 - CR deste TRT. ( código 898). Em sendo o caso de apresentação de cálculos de liquidação, recomenda-se à parte autora a utilização do sistema PJE-CAL, caso queira, ferramenta esta que não tem custo para o jurisdicionado e propicia fortemente a implementação do “bem da vida” de forma célere e eficaz, já que traz consigo todos os parâmetros necessários para a elaboração de cálculos de liquidação com todas as opções necessárias para adequação às sentenças trabalhistas e com isso, se mitiga a eventuais inconformidades laterais nesta fase do processo para se avançar no procedimento rumo ao término da prestação jurisdicional e que por vezes, impede que se dê prosseguimento ao feito. Não obstante, considerando ainda os termos do artigo 6º, do CPC, recomenda-se que quando da juntada dos cálculos de liquidação, também seja anexado no processo o arquivo PJC do PJE-CALC. Isto porque, com a juntada do referido arquivo, é possível que tanto as partes contrárias, como este Juízo, tenham acesso aos cálculos de liquidação propriamente ditos e, nesta unidade Judiciária, este Juízo tem eventualmente determinado que a própria Secretaria da Vara promova eventuais retificações nas contas de liquidação para atendimento pleno da coisa julgada. Registre-se, que o procedimento em questão (Juntada do arquivo PJC) é simples para a sua realização, havendo diversos tutoriais na rede mundial de computadores em “sites” como “YouTube”, por exemplo, e mantidos por diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país, indicando o procedimento que deve ser adotado para a sua realização. Como acima dito, tudo isto tem se mostrado nesta Unidade Judiciária deveras eficaz para o fim de superação desta fase do processo, pois com o acesso aos cálculos de liquidação e eventual retificação de certas particularidades laterais das contas de liquidação - a serem eventualmente promovidas pela própria Secretaria da Vara - tem demonstrado o quão pertinente o procedimento pode contribuir o desfecho célere da causa, com todos os atores do processo atuando em colaboração. Tudo ganha especial relevância e importância em atendimento aos princípios da segurança jurídica, coisa julgada, entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável e cooperação judiciária. Após, voltem conclusos para apreciação. Intimem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 08 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERAL CELL CONSERTOS E ACESSORIOS PARA CELULARES E VARIEDADES LTDA

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