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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caieiras - 2ª Vara
Processo 1001445-48.2019.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.T. - R.R.K. - - A.K.J. - - P.A.K. - Trata-se de ação de alimentos proposta por ILONA TOPICS em face de seus filhos ROZA REGINA KISS, ATTILA KISS JUNIOR e PETER ARPAD KISS. A autora alegou, em síntese, ser pessoa idosa, contando com 77 anos à época da propositura, doente e sem condições suficientes de prover o próprio sustento com os proventos de sua aposentadoria por idade, razão pela qual requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar correspondente a 1,5 salário mínimo nacional, divididos igualmente em meio salário mínimo para cada um dos requeridos. Juntou procuração e documentos (fls. 8/17). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção por se tratar de partes maiores e capazes (fls. 20). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à autora e os alimentos provisórios foram inicialmente fixados em 15% dos rendimentos líquidos de Attila Kiss Junior e Peter Arpad Kiss (fls. 34/36), sendo posteriormente estendidos à correquerida Roza Regina Kiss (fls. 56/57). A correquerida Roza Regina Kiss apresentou contestação (fls. 66/73), arguindo a inexistência de dever alimentar sob a alegação de abandono material e afetivo pretérito, além de sustentar ausência de capacidade financeira própria por encontrar-se aposentada com provento módico e acometida de grave moléstia (câncer de mama em tratamento quimioterápico), juntando documentos médicos e extratos de benefício (fls. 74/85 e 197/204). A correquerida interpôs agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual foi dado provimento para revogar os alimentos provisórios em relação a ela (fls. 97/104). O correquerido Attila Kiss Junior apresentou contestação (fls. 113/118), sustentando a inexistência de liame afetivo e aduzindo que a autora possui plena capacidade de autossustento, exerce atividade profissional remunerada como esteticista, reside em imóvel próprio e percebe benefício previdenciário regular, juntando certidão imobiliária e material de divulgação profissional da autora (fls. 124/134). O correquerido Peter Arpad Kiss, citado, ofertou contestação (fls. 377/388), afirmando que a requerente não se encontra em estado de necessidade alimentar, porquanto auferi renda previdenciária, possui imóvel próprio quitado e exerceu atividade de estética, ressaltando ainda seus próprios encargos familiares com sustento de filho menor e auxílio à irmã enferma. Instadas a manifestarem-se em réplica e a especificarem provas (fls. 454), a autora apresentou manifestação reiterando os pedidos iniciais e afirmando expressamente não possuir outras provas a produzir (fls. 457/459). Os correqueridos pugnaram pela produção de prova oral (fls. 460/464). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos fáticos indispensáveis à convicção judicial já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental acostada aos autos. Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, compete-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, de modo a velar pela razoável duração do processo e pela rápida solução do litígio. Nesse panorama, a pretendida colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas sobre o histórico de convivência familiar mostra-se inteiramente prescindível, haja vista que a obrigação alimentar pleiteada deve ser aferida estritamente a partir do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade no momento presente. No mérito, o pedido é improcedente. A obrigação alimentar entre parentes decorre do princípio da solidariedade familiar e encontra sede legal nos arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. Em se tratando de pleito formulado por genitora idosa em face de seus descendentes, a imposição da verba alimentar não decorre de presunção absoluta, exigindo-se a conjugação cabal dos requisitos materiais estabelecidos no art. 1.695 do Código Civil, quais sejam: a demonstração concreta da impossibilidade da postulante de prover o próprio sustento e a capacidade dos requeridos de fornecê-lo sem prejuízo de sua própria manutenção. De pronto, assenta-se que as narrativas tecidas por ambas as partes a respeito de desavenças familiares pretéritas, rompimento de laços afetivos ou eventual abandono na infância constituem questões tangenciais ao mérito. O dever assistencial decorrente do parentesco em linha reta tem natureza estritamente patrimonial e de socorro à subsistência, não dependendo da preservação da harmonia ou do afeto, tampouco podendo ser afastado apenas em razão de ressentimentos decorrentes de conflitos passado. Ainda que não se desconheça do tema 34 do IBDFAM, certo é que para sua aplicação deve se perpassar em primeiro quanto ao aspecto objetivo de necessidade e possibilida e somente após de entrava a questão a respeito de eventual abandono material. No caso em concreto, observa-se que não se atendo ao primeiro dos elementos. Desse modo, o julgamento da lide reside exclusivamente na verificação da real necessidade da autora e na capacidade financeira dos demandados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na imperiosa necessidade de receber a prestação alimentar para garantir sua subsistência digna. Desse ônus processual, contudo, a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente. A autora alegou na petição inicial encontrar-se debilitada por moléstias, impossibilitada de exercer atos cotidianos e desprovida de recursos financeiros suficientes para sua manutenção. Contudo, não colacionou comprovantes analíticos de despesas extraordinárias, planos de saúde ou tratamentos particulares, constando dos autos apenas receituários da rede pública municipal de saúde, por meio da qual obtém medicação gratuita (fls. 13/14). Em contrapartida, o acervo probatório reunido revelou que a autora percebe benefício previdenciário próprio de aposentadoria por idade (fls. 15/17), reside em imóvel próprio e quitado perante a Municipalidade de Caieiras (fls. 78, 126 e 369), o que elimina a despesa locatícia mensal, e exerce atividade profissional autônoma de esteticista e massoterapeuta (fls. 131 e 424). Tais circunstâncias evidenciam vida ativa e recursos patrimoniais próprios, afastando a narrativa de clausura e de penúria econômica que legitimaria o encargo pretendido. Nesse exato sentido, sobre a imprescindibilidade da prova da necessidade concreta em pleito de idoso assistido por bens e renda própria, assentou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu a liminar fixação de alimentos em favor da autora, a serem pagos pela requerida, que é uma de seus oito filhos. Autora que, apesar de idosa, recebe benefício próprio equivalente a um salário-mínimo e, ainda, é auxiliada por sete, dos oito filhos, sendo diretamente cuidada por uma delas. Ainda, recebe, de dois filhos, 12% de seus respectivos benefícios previdenciários, 12% do salário-mínimo de outro filho e, ainda, recebe custeio informal de outros três filhos. Agravante que não se deu ao trabalho de esclarecer quanto efetivamente recebe e, muito menos, quanto efetivamente necessita, não cuidando de apresentar sequer sumário de despesas. Alimentos decorrentes da solidariedade familiar que não se valem de presunção, cabendo a quem os pleiteia demonstrar sua necessidade, assim como a alegada possibilidade daquele a quem pleiteia. Eventual afastamento de um dos filhos que não conduz a sua condenação a prestar alimentos, se não restar demonstrada que a autora deles necessita. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300/CPC. Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido. Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005232-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Por outro lado, restou amplamente demonstrada a ausência de capacidade financeira dos requeridos apta a suportar o encargo alimentar sem comprometimento de suas próprias subsistências. A requerida Roza Regina Kiss comprovou documentalmente ser beneficiária de aposentadoria previdenciária em valor inferior ao auferido pela requerente (fls. 85), além de enfrentar grave tratamento oncológico contra carcinoma invasivo de mama com quimioterapia e intervenções cirúrgicas sucessivas (fls. 198/203 e 466), custeando plano de saúde que consome expressiva parcela de seus parcos proventos (fls. 468). Os correqueridos Attila Kiss Junior e Peter Arpad Kiss igualmente comprovaram compromissos inescusáveis com suas próprias famílias, incluindo despesas ordinárias do lar e sustento de filho menor absolutamente dependente (fls. 374 e 426). Destarte, ausente a comprovação da necessidade da parte autora e evidenciada a incapacidade financeira dos requeridos para arcarem com a prestação sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigor, impondo-se a consequente revogação dos alimentos provisórios fixados no curso do feito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) REVOGO a tutela de urgência e os alimentos provisórios anteriormente fixados nos autos; b) CONDENO a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Servirá a presente sentença como ofício a ser encaminhada aos empregadores dos requeridos, se o caso, diretamente pelas partes interessadas, caso subsista algum desconto em folha referente aos alimentos provisórios, para a imediata cessação dos descontos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA CAETANO DA SILVA (OAB 254894/SP), FERNANDA CAETANO DA SILVA (OAB 254894/SP), ODILSON DO COUTO (OAB 296524/SP), BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB 321254/SP)