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TJSP · Foro de Cubatão - 3ª Vara
Processo 1001445-45.2026.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.O.S. - - T.M.O.B. - - L.M.O.B. - - A.F.G.O.B. - - T.T.O.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com pedido de guarda unilateral, regulamentação de convivência e alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por TATIANE OLIVEIRA DE SOUSA, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores T. M. O. B., L. M. O. B., A. F. G. O. B. e T. T. O. B., em face de ANTONIO CARLOS RAMOS BEZERRA (fls. 1/8). A parte autora requer, em tutela de urgência, a fixação da guarda unilateral provisória dos menores em favor da genitora, bem como a fixação de alimentos provisórios em favor dos filhos, no importe de 40% dos rendimentos líquidos do requerido, com desconto em folha de pagamento, ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, no equivalente a um salário mínimo nacional. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à fixação dos alimentos provisórios, opinando pela fixação em 50% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de emprego formal, e em 50% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho informal (fls. 29/30). Eis a síntese do necessário. Decido. A tutela de urgência reclama a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante aos alimentos, o vínculo de filiação encontra-se demonstrado pelas certidões de nascimento acostadas aos autos (fls. 13/16), nas quais consta o requerido como genitor dos quatro menores. A obrigação alimentar decorre do poder familiar e encontra fundamento nos artigos 1.694, 1.696 e 1.703 do Código Civil, bem como no artigo 229 da Constituição Federal. Além disso, tratando-se de filhos menores, as necessidades são presumidas e abrangem despesas com alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, saúde, educação, moradia e demais gastos necessários à manutenção e ao desenvolvimento digno dos alimentandos. A Lei nº 5.478/1968, em seu artigo 4º, determina que, ao despachar o pedido, o Juízo fixe desde logo os alimentos provisórios, salvo expressa dispensa do credor. No caso concreto, embora a parte autora tenha informado que o requerido exerce atividade profissional como soldador pleno junto à empresa MECHATRONICS INSTRUMENTAÇÃO E AUTOMAÇÃO, não há, neste momento processual, elementos suficientes para aferir com precisão a integralidade de seus rendimentos. De outro lado, é inequívoca a existência de quatro filhos menores, sendo dois adolescentes/crianças e duas crianças de tenra idade, circunstância que evidencia a necessidade de contribuição paterna para o custeio de suas despesas ordinárias. Assim, considerando o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e acolhendo, em parte, a manifestação ministerial, mostra-se adequado, em sede de cognição sumária, fixar os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido. Para fins desta decisão, consideram-se rendimentos líquidos aqueles decorrentes da remuneração bruta, com exclusão apenas dos descontos compulsórios de natureza legal, incidindo a obrigação sobre salário, férias acrescidas do respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória, ressalvado o FGTS. Deverá ser observado, contudo, o piso mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, de modo que, caso o percentual incidente sobre os rendimentos apurados resulte em valor inferior, prevalecerá o referido piso. Na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício formal, os alimentos provisórios serão devidos no equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial, de titularidade da representante legal dos menores. Quanto à guarda, igualmente se encontram presentes, em princípio, os requisitos para o deferimento da medida em caráter provisório. A guarda deve ser estabelecida à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, considerando-se suas condições concretas de desenvolvimento, segurança, saúde, estabilidade e proteção integral. No caso, a genitora afirma que, desde a separação de fato do casal, ocorrida há aproximadamente oito meses, exerce a guarda de fato dos quatro filhos, permanecendo eles sob seus cuidados cotidianos. Não há, neste momento processual, notícia de circunstância concreta que desaconselhe a manutenção da situação fática atualmente estabelecida. Assim, em atenção ao melhor interesse dos menores e visando conferir segurança jurídica à situação de fato existente, mostra-se adequada a atribuição provisória da guarda unilateral à genitora, sem prejuízo de posterior reavaliação após a formação do contraditório e a instrução processual. O direito de convivência paterna, por sua vez, deve ser preservado, por constituir direito dos filhos à convivência familiar e não apenas prerrogativa do genitor. Todavia, considerando a tenra idade de A. F. G. O. B. e, especialmente, de T. T. O. B., nascida em 09/05/2026, a regulamentação definitiva do regime de convivência demanda análise mais aprofundada das circunstâncias familiares, inclusive após a manifestação do requerido. Por ora, não se mostra prudente estabelecer, em sede de cognição sumária, regime rígido de pernoites e finais de semana alternados para todos os menores indistintamente, sobretudo em relação à filha recém-nascida. A convivência paterna deverá, portanto, ser preservada de forma provisória e consensual, desde que compatível com a idade, a rotina e as necessidades individuais de cada filho, facultando-se às partes estabelecerem, de comum acordo, a forma de convivência que melhor atenda aos interesses dos menores, sem prejuízo de posterior regulamentação judicial. Ressalte-se que a guarda ora deferida possui natureza provisória e poderá ser revista a qualquer tempo, diante de novos elementos ou alteração das circunstâncias fáticas. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: A) atribuir provisoriamente a guarda unilateral dos menores T. M. O. B., L. M. O. B., A. F. G. O. B. e T. T. O. B. à genitora TATIANE OLIVEIRA DE SOUSA, até ulterior deliberação; B) fixar alimentos provisórios em favor dos quatro menores no importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido ANTONIO CARLOS RAMOS BEZERRA, assim considerados os rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos compulsórios de natureza legal, incidindo sobre salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e demais verbas de natureza remuneratória, ressalvado o FGTS, observado o piso mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente; C) na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício formal, os alimentos provisórios corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial, de titularidade da representante legal dos menores. Considerando a informação de que o requerido mantém vínculo empregatício junto à empresa MECHATRONICS INSTRUMENTAÇÃO E AUTOMAÇÃO, estabelecida na Rua Visconde de Embaré, nº 230, sala 1908, Valongo, Santos/SP, CEP 11.010-540, expeça-se ofício à empregadora para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento, observados os parâmetros acima estabelecidos, efetuando o depósito na conta bancária indicada na inicial, de titularidade da representante legal dos menores. Quanto à convivência paterna, fica assegurado ao requerido o direito de conviver com os filhos, de forma compatível com a idade e as necessidades de cada um deles, podendo as partes, de comum acordo, estabelecer a forma e os períodos de convivência, sem prejuízo de posterior regulamentação judicial após o contraditório. Cite-se o requerido, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com as advertências legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, observando-se as providências necessárias à sua realização, com posterior retorno dos autos para regular prosseguimento. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Intime-se e Cumpra-se COM URGÊNCIA. - ADV: ALESSANDRA DIB FERREIRA (OAB 154119/SP), ALESSANDRA DIB FERREIRA (OAB 154119/SP), ALESSANDRA DIB FERREIRA (OAB 154119/SP), ALESSANDRA DIB FERREIRA (OAB 154119/SP), ALESSANDRA DIB FERREIRA (OAB 154119/SP)
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