Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 1001445-19.2026.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.R.S.N. - - D.R.S.N. - Vistos. Vistos. Trata-se de ação de alimentos cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos autores, filhos maiores incapazes, representados pelo genitor D. S. N., em face de R. N. S., distribuída por dependência à ação de curatela nº 1001385-46.2026.8.26.0586, em curso perante este Juízo . Pois bem. O processo indicado para justificar a prevenção tem outro objeto: a curatela cuida da incapacidade civil de D. R. S. do N. ali interditando, coautor nestes autos e da nomeação de curador em favor dele, ao passo que a presente demanda cuida da obrigação alimentar da genitora e da redistribuição dos encargos de cuidado. Portanto, não caracterizada a conexão (CPC, art. 55), e ausente o risco de prolação de decisões conflitantes a autorizar a reunião dos feitos (CPC, art. 55, §3º). Nesse sentido, é a jurisprudência da C. Câmara Especial do TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de interdição e Ação de alimentos - Objetos distintos - Inexistência de identidade entre as demandas - Conexão não verificada - Ausência de risco de decisões conflitantes - Inaplicabilidade do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil - Desnecessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0010150-06.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Posto isso, não havendo causa a afastar a livre distribuição,distribua-se livremente o feito, observadas as formalidades de praxe, procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor,com urgência, tendo em vista a existência de pedido de tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ALINE GOUVEIA VACCARI (OAB 530579/SP), ALINE GOUVEIA VACCARI (OAB 530579/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.