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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Betim da Comarca de Betim · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001445-10.2026.8.13.0027/MG AUTOR: MAURA DE FATIMA PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): LORRAINE SOARES DA SILVA MARTINS (OAB MG168824) DESPACHO Em atenção ao requerimento de Evento 23, salienta-se que não houve a demonstração nos autos de eventual dificuldade financeira. Ademais, o e. TJMG, por meio da Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 constou expressamente que “a concessão de gratuidade de justiça deve ser precedida de análise criteriosa das condições do requerente deste benefício e ser tratada pelos magistrados como medida excepcional”. Na espécie sub examine, apesar de o requerente afirmar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, a presunção de pobreza resta afastada, visto que, apesar de intimado, não juntou no processo todos os documentos necessários para essa demonstração. Diante do exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Como já mencionado, a concessão de gratuidade de justiça deve ser tratada como medida excepcional, conforme Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019 do e. TJMG, contudo, considerando a possibilidade de parcelamento, se houver interesse do requerente e levando-se em consideração que as custas processuais e a taxa judiciária, nesse caso, é de R$ 770,06, desde já autorizo o parcelamento em até 03 (três) vezes, devendo, na hipótese de assim pretender o autor, ser os autos remetidos para a Contadoria do Juízo, devendo o autor comprovar, em até 15 (quinze) dias, o pagamento da 1ª (primeira) parcela. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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