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TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001444-77.2021.5.02.0020 RECLAMANTE: ROBERTA APARECIDA MARQUES RECLAMADO: MIDIA CONTABIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daab483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para determinar a inclusão no polo passivo das empresas suscitadas MIDIA FILMES LTDA, ALEXANDRE DE ASSIS MACHADO, PIAZZA FILMES LTDA, SETIMA ARTE EDITORAÇÃO E MULTIMÍDIA LTDA, QUATORZE ZERO MEIA EDITORAÇÃO AUDIOVISUAL LTDA, ITAIM BIBI SERVIÇOS DE CUIDADOS EM DOMICÍLIO LTDA, DOMINOS FILMES LTDA, BRASIL BUSINESS PARTNER CONSULTORIA LTDA, MIDIA BRASIL BUSINESS LTDA e CARE ABOU 2 CUIDADOS LTDA responsabilizando-as pela integralidade do crédito exequendo. Indefiro o pedido em relação às demais suscitadas. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a Secretaria às anotações necessárias e à penhora de ativos financeiros das empresas incluídas, nos termos do art. 883 da CLT e convênios vigentes. Cumpra-se. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA APARECIDA MARQUES
TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001444-77.2021.5.02.0020 RECLAMANTE: ROBERTA APARECIDA MARQUES RECLAMADO: MIDIA CONTABIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daab483 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para determinar a inclusão no polo passivo das empresas suscitadas MIDIA FILMES LTDA, ALEXANDRE DE ASSIS MACHADO, PIAZZA FILMES LTDA, SETIMA ARTE EDITORAÇÃO E MULTIMÍDIA LTDA, QUATORZE ZERO MEIA EDITORAÇÃO AUDIOVISUAL LTDA, ITAIM BIBI SERVIÇOS DE CUIDADOS EM DOMICÍLIO LTDA, DOMINOS FILMES LTDA, BRASIL BUSINESS PARTNER CONSULTORIA LTDA, MIDIA BRASIL BUSINESS LTDA e CARE ABOU 2 CUIDADOS LTDA responsabilizando-as pela integralidade do crédito exequendo. Indefiro o pedido em relação às demais suscitadas. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda a Secretaria às anotações necessárias e à penhora de ativos financeiros das empresas incluídas, nos termos do art. 883 da CLT e convênios vigentes. Cumpra-se. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPTIMA SERVICOS DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO DO BRASIL LTDA.
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