Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001444-69.2017.5.02.0262 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS RESENDE RECLAMADO: CORDIAL PINTURAS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dcc538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Constato ausência de diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF 7º, XXIX) por parte do Reclamante mesmo após regulares intimações. O art. 884, parágrafo 1º, da CLT, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. A articulação dessa possibilidade com o impulso processual ex officio (CLT 878) indica a prudente solução de que a contagem do prazo prescricional suceda apenas omissão de ato atribuído pelo juiz ao exequente, seguido de arquivamento provisório dos autos (L. 6.830/80, art. 40, § 2º c/c CLT 889), com sua inequívoca ciência e sem notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. A pronúncia da prescrição intercorrente, atualmente, pressupõe apenas a observância do artigo 128 do mesmo Provimento nº 4/2023 da CGJT, assim escrito: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa." Dessa forma, pronuncio a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Intime-se o(a) exequente. Arquivem-se os autos definitivamente. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO DOS SANTOS RESENDE
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001444-69.2017.5.02.0262 RECLAMANTE: REGINALDO DOS SANTOS RESENDE RECLAMADO: CORDIAL PINTURAS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dcc538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Constato ausência de diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF 7º, XXIX) por parte do Reclamante mesmo após regulares intimações. O art. 884, parágrafo 1º, da CLT, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. A articulação dessa possibilidade com o impulso processual ex officio (CLT 878) indica a prudente solução de que a contagem do prazo prescricional suceda apenas omissão de ato atribuído pelo juiz ao exequente, seguido de arquivamento provisório dos autos (L. 6.830/80, art. 40, § 2º c/c CLT 889), com sua inequívoca ciência e sem notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. A pronúncia da prescrição intercorrente, atualmente, pressupõe apenas a observância do artigo 128 do mesmo Provimento nº 4/2023 da CGJT, assim escrito: "Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa." Dessa forma, pronuncio a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Intime-se o(a) exequente. Arquivem-se os autos definitivamente. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PDG INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CORDIAL PINTURAS - EIRELI
- MARIVALDO MOTA SILVA