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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001443-89.2016.5.02.0401 RECLAMANTE: ELAIDIO BERNARDO NETO RECLAMADO: ASSISTENTEL INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS ELETRONICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e276d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DESPACHO Petição da parte reclamante Id cae04da: Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente tem se limitado a formular pedidos inócuos de prosseguimento da execução de forma procrastinatória, com o simples objetivo de impedir a consolidação da prescrição intercorrente, e não almejando a localização de patrimônios do(a)(s) executado(a)(s) para a quitação da execução e extinção do feito. No presente caso, a única interrupção da prescrição intercorrente possível ocorreu em 28/06/2024 (id. a4120fd). Desde o sobrestamento ocorrido em 28/06/2024 até o protocolo da última petição em 01/09/2026 (id cae04da), passaram-se mais de dois anos. Vale ressaltar que nas manifestações apresentadas nos autos, após a única interrupção da prescrição intercorrente, não foram apresentadas medidas efetivas e consistentes para o prosseguimento da execução e, portanto, não ensejaram o impulsionamento do processo nem interromperam o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. Registre-se, por oportuno, que as decisões não foram objeto de recursos. A conduta da parte exequente, além de atentar contra a celeridade processual, impõe custos e grande ônus ao Estado ao indicar providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, com o propósito único de interromper o prazo da prescrição intercorrente e depois abandonar o processo. Observa-se que se está diante da reincidência da parte exequente em não apresentar meios para o prosseguimento da demanda no prazo fixado, situação que impede novo sobrestamento do processo. É que o artigo 202 do Código Civil traz o princípio da unicidade da interrupção prescricional, dispondo: "A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." Nesse sentido, novo sobrestamento dos autos permitiria, em tese, nova interrupção da prescrição, o que é vedado por lei (dupla interrupção do prazo da prescrição intercorrente). Pensar de forma diversa, albergaria a ideia de que a parte exequente poderia interromper a prescrição ilimitadas vezes, desde que, em cada período/oportunidade, nunca deixasse ultrapassar o prazo de dois anos do artigo 11-A da CLT, pois o prazo sempre recomeçaria desde o início. Tal situação, além de esdrúxula, atentaria contra a segurança jurídica e a celeridade processual, eternizaria o feito, impossibilitando a estabilização do conflito. Nesse sentido é jurisprudência deste E. TRT2: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A D CLT. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Nos termos do artigo 797 do CPC, a execução deve ser promovida no interesse do credor, mas, para tanto, cabe a este indicar bens passíveis de penhora, sendo requisito essencial a existência de prova concreta que demonstre a viabilidade do prosseguimento da execução. A renovação de medidas já realizadas, sem a apresentação de elementos novos que indiquem que a situação patrimonial dos devedores foi alterada, é medida inócua e contrária à eficiência processual, e não são aptas a evitar o decurso do prazo do art. 11-A da CLT e o pronunciamento da prescrição intercorrente, que estabelece que a ausência de impulso processual por mais de dois anos enseja a extinção da execução, com o pronunciamento da prescrição trabalhista." - AP 1000120-15.2017.5.02.0401 (destacamos) Registro, por oportuno, que a prescrição intercorrente tem aplicabilidade na Justiça do Trabalho, na forma do mencionado artigo 11-A da CLT e da Súmula 327 do C. STF. Não se olvide que a Súmula 114 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente nº 06 deste Regional não se aplicam ao caso, tendo em vista que foram editadas antes das alterações legislativas trazidas pela Lei 13.467/2017 (conhecida como Reforma Trabalhista), que introduziu no ordenamento jurídico laboral a citada prescrição intercorrente. Referida Lei modificou o artigo 878 da CLT, retirando do Juízo a responsabilidade pelo impulso da execução e imputando exclusivamente ao credor a obrigação de fazê-lo. Nesta oportunidade, mencione-se que resta inaceitável e viola o princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXXVIII, da CF) a tramitação de execuções eternas e indefinidas, à mercê da provocação da parte que se mantém inerte e deixa de praticar ato exclusivo e necessário ao regular prosseguimento do feito. No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante artigo 11-A, §2º, da CLT. Destarte, declaro a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo, nos termos do art. 202 do CC, dos arts. 11-A e 769, da CLT, e do art. 924, inciso V, do CPC. Ante o exposto, fica prejudicado o pedido Id cae04da. Fica retificada a petição (Id cae04da) para manifestação apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão. Decorrido o prazo legal, registre-se o movimento processual adequado (extinção de execução) apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, excluam-se eventuais restrições impostas à(s) parte(s) executada(s) e, inexistindo pendências legais, arquivem-se os autos definitivamente. Intime(m)-se. PRAIA GRANDE/SP, 10 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAIDIO BERNARDO NETO