Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001443-77.2026.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Célia Suzana Silvestre - - Mariana Aparecida Modesto - - Viviane Cristina Ferreira dos Santos - 1. Porque tempestivo, ante o teor da certidão retro, RECEBO o recurso inominado interposto pelo(a) Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo em ambos os efeitos (suspensivo e devolutivo), tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a evidenciar que não existe possibilidade de execução provisória, em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser aguardado o trânsito em julgado. Cite-se, ainda, a corroborar com tal entendimento, a previsão do art. 2º-B, da Lei n. 9.494/97. 2. Vista à parte contrária para as contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. 4. Intimem-se. - ADV: MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP)
TJSP · Foro de Leme - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001443-77.2026.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Célia Suzana Silvestre - - Mariana Aparecida Modesto - - Viviane Cristina Ferreira dos Santos - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, em relação à CÉLIA SUZANA SILVESTRE (RS/PV 17.320.264/03), MARIANA APARECIDA MODESTO BARBOSA (RS/PV 15.882.172/05 e RS/PV 15.882.172/06) e VIVIANE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS CAPOBIANCO (RS/PV 15.032.917/06), reconhecer a natureza remuneratória da verba "Bonificação por Resultados" (instituída pela LC nº 1.361/2021) e, consequentemente, determinar sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, apostilando-se, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças nos pagamentos de referidas verbas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. As diferenças apuradas serão acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de cada pagamento a menor até 09/12/2021. A partir de então, incide exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 09/09/2025, considerando a nova redação dada ao Artigo 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947), o que subsistirá até a requisição de pagamento, quando então deverão ser observados os parâmetros estabelecidos pela EC Nº 136/2025 (Artigo 97, §16 e §16-A do ADCT). Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP), MARCUS VINÍCIUS CAMARGO (OAB 317173/SP), FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP)