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1001443-33.2026.5.02.0468

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Distribuição

    Processo 1001443-33.2026.5.02.0468 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001443-33.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: JOSE VICENTE DE ARAUJO RECLAMADO: GAMA ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f358045 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. FABIANA DE AMARAL FARIAS MIRANDA DESPACHO O art. 840, §1º da CLT, vigente desde 2017, prevê a necessidade de liquidação de todos os pedidos. Entretanto, constata-se que, dentro dos requerimentos, o autor faz diversos pedidos – principais (horas extras) e acessórios (reflexos nas demais verbas) - sem a indicação do valor de cada um deles (dos principais e dos reflexos em cada verba), mas somente um valor total englobando todos. Observe-se que existe à disposição dos advogados a ferramenta “Pje-Calc” para auxiliá-los na correta liquidação dos pedidos. Acontece que o pedido principal não se confunde com o pedido acessório e a CLT foi clara ao determinar a indicação de valores de todos os pedidos, até porque é perfeitamente possível a procedência do pedido principal e a improcedência dos pedidos acessórios, o que confirma a necessidade de sua liquidação individualizada, já que são os valores atribuídos a cada pedido que servirão de parâmetro para o pagamento de honorários advocatícios. Ressalto, por oportuno, que a CLT é expressa sobre a extinção, motivo pelo qual sequer em tese cogitar-se-ia sobre a aplicação do prazo de emenda previsto no CPC, até porque este trata sobre inépcia da inicial e não pressupostos processuais. A despeito da CLT falar em extinção dos pedidos, reputo necessária e extinção do processo como um todo vez que a ausência de liquidação correta de algum pedido e sua eventual extinção interfere no valor da causa e, por sua vez, no rito adequado, intenção que não foi a do legislador a meu ver. No entanto, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte defiro o prazo improrrogável de 48 horas para a liquidação dos pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV do CPC. Cumprida a obrigação, proceda-se ao regular andamento do feito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VICENTE DE ARAUJO

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