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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001442-66.2026.5.02.0462 RECLAMANTE: EDER PAULO DE CASTRO COSTA RECLAMADO: ALADIN INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da596c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2026. LUIZ CARLOS LISBOA Técnico Judiciário DESPACHO A(s) reclamada(s) ALADIN INDUSTRIA E COMERCIO DE LUMINARIAS EIRELI, CNPJ: 12.265.861/0001-80 e REALIZE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 54.283.349/0001-07, está(ão) cadastrada(s) no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, houve tentativa de citação via sistema - IDs. 54c0e7d e 03659c9, respectivamente, consoante disciplina do art. 246 do Código de Processo Civil (CPC), regulamentado pelos art. 16, da Resolução CNJ nº 455/2022, art. 2º, da Portaria CNJ nº 46/2024, e art. 67, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT). Entretanto, verifica-se a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica, o que implica a realização da citação pelos meios convencionais - carta ou Oficial de Justiça, cabendo à(s) reclamada(s) citada(s), independentemente de intimação para tanto, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, na primeira oportunidade de falar nos autos, comprovando documentalmente o alegado. Não apresentada justificativa, devidamente comprovada, para tal omissão, a(s) ré(s) estará(ão) sujeita(s) à multa no percentual de até 5% do valor da causa, conforme Resolução CNJ n. 455/2022 e art. 246, §§1º, 1º- A e 1º- C, do CPC. (...) Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Anoto, finalmente, que o fato de eventualmente a(s) ré(s) ter(em) se habilitado intempestivamente em nada altera a situação, visto que a parte tem prazo legal para tanto. Cite(m)-se a(s) reclamada(s) pelos meios convencionais, sem prejuízo do supra decidido. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de agosto de 2026. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDER PAULO DE CASTRO COSTA
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