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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001442-42.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIEZIO LOYOLA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASIVAN DA SILVA CAVALCANTE - PA35219 POLO PASSIVO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, ÁLVARO FRIDERICHS FAGUNDES e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Mandado de Segurança Cível movida por ELIEZIO LOYOLA DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM MARABÁ e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, objetivando compelir as autoridades impetradas a realizarem a avaliação social e a perícia médica pendentes, bem como a concluírem a análise de seu processo administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob o número de benefício (NB) 711.882.881-6. Síntese dos fatos narrados na inicial Narra o impetrante que, em sede administrativa, protocolou requerimento de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, o qual foi indeferido pela autarquia federal sob a justificativa de não comprovação do critério de renda familiar. Sustenta que, diante do indeferimento, interpôs recurso administrativo perante a Junta de Recursos do Seguro Social, a qual deu provimento ao recurso após reconhecer que o requerente possuía renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, determinando ao INSS que marcasse nova data para a realização de avaliação social e perícia médica dentro do prazo de 30 dias. Alega que, decorrido o lapso temporal de mais de dois anos desde a referida decisão do recurso administrativo, a avaliação social e a perícia médica nunca foram agendadas ou realizadas, tampouco foi proferida resposta conclusiva no feito, caracterizando mora administrativa excessiva e injustificada. Invoca violação ao direito líquido e certo de obter decisão administrativa em prazo razoável, bem como afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da motivação dos atos administrativos. A inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. O despacho de id. 2236598 reservou-se para apreciar o pedido de liminar após o exercício do contraditório, oportunidade na qual deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte impetrante e determinou o levantamento do sigilo dos autos. O órgão de representação judicial, União Federal, apresentou petição (id. 2241631) requerendo o seu ingresso no feito com esteio no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou manifestação de interesse (id. 2242125), requerendo sua admissão na lide nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, e pugnando pelo aguardo da prestação de informações pelas autoridades impetradas. A autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Marabá, prestou informações (id. 2242375), instruindo os autos com telas de consultas sistêmicas referentes ao benefício de número NB 711.882.881-6. O Ministério Público Federal apresentou parecer (id. 2254032), opinando pelo regular prosseguimento do feito sem incursão no mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O cerne da presente impetração reside na alegada omissão administrativa da autoridade coatora em analisar, em prazo razoável, o requerimento administrativo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. No mesmo sentido, a Lei nº 9.784/1999 estabelece o dever da Administração Pública de emitir decisão nos processos de sua competência nos prazos legais. Ademais, o Tema 1.066 do STF (RE 1.171.152/SC) fixou prazos específicos para a conclusão de processos administrativos previdenciários e assistenciais, visando coibir a mora injustificada. No caso dos autos, observa-se que o impetrante aguardava a análise do seu pedido há vários meses. Contudo, consoante se extrai da consulta ao Sistema Único de Benefícios do INSS realizada nesta data, verifica-se que a autarquia previdenciária atendeu ao pleito administrativo quanto à apreciação do requerimento, tendo processado e julgado o pedido do impetrante, o qual figura sob a situação de "INDEFERIDO", NB 711.882.881-6, em razão de ter sido constatado vínculo aberto do requerente, conforme demonstrado nos autos. Diante desse panorama, constata-se a superveniente perda do objeto da presente impetração, uma vez que a Administração Pública proferiu decisão no requerimento administrativo cuja análise constituía precisamente o objeto do mandado de segurança. A atuação administrativa superveniente satisfez a pretensão deduzida na presente ação mandamental, consistente na obtenção de uma decisão administrativa, exaurindo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Ressalte-se que a presente demanda tem por objeto a apreciação do requerimento administrativo, não cabendo, nestes autos, examinar o acerto ou desacerto da decisão administrativa posteriormente proferida, tampouco substituir a Administração Pública na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, tendo sido superada a omissão administrativa que fundamentou a impetração, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Marabá/PA, (datada e assinada eletronicamente). HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal