Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1001442-37.2026.5.02.0601 REQUERENTE: MARILEA APARECIDA FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d681f proferida nos autos. Vistos, etc… Primeiramente, frisa-se que se trata de execução provisória, uma vez que a Ação Coletiva não transitou em julgado. A reclamada impugnou os cálculos autorais quanto à apuração da contribuição previdenciária de sua cota-parte aduzindo que goza de imunidade tributária por se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social. Tem razão à reclamada. Este Juízo reconhece que a reclamada se trata de Entidade Beneficente de Assistência Social de modo que fica imune ao recolhimento da contribuição previdenciária de sua cota-parte. Não obstante a preclusão, verifico que a parte autora apurou contribuição previdenciária cota-parte reclamada. Este Juízo reconhece que a reclamada se trata de Entidade Beneficente de Assistência Social de modo que tem imunidade tributária do recolhimento da contribuição previdenciária de sua cota-parte. Além disso, impugna a apuração do adicional de insalubridade no período de 17.11.2023 a 29.02.2024, aduzindo que nesse período a reclamante não estava exposta a condições insalubres. Caberia à reclamada a comprovação de que nesse período a reclamante não estava exposta a agentes nocivos por se tratar de fato impeditivo do recebimento do adicional de insalubridade. A reclamada não juntou documento no qual consta a ausência de labor no mencionado período, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Isso posto, com a ressalva acima, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela exequente para fixar o crédito no valor bruto de R$ 10.736,33 (composto de R$ 8.162,11 de principal corrigido monetariamente e R$ 2.574,22 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 30.04.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 820,10 (R$ 620,57 de principal e R$ 199,53 de juros), atualizados também até a data retro. Haja vista que o contrato se encontra ativo, realizada a transferência, indevida a expedição do alvará devendo o valor deposito permanecer na conta-vinculada. Os juros observarão a taxa legal e correção monetária pelo IPCA. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem à exequente, são ora fixados em R$ 558,15 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 0,00 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 0,00), assim como sobre a cota do empregado (R$ 217,63), apurados também para 30.04.2026. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no valor de R$ 1.155,64, atualizados desde a data retro. Custas processuais no importe de R$ 258,59 em 30.04.2026 a cargo da executada, conforme o julgado. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, intime-se a executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CPSAC 1001442-37.2026.5.02.0601 REQUERENTE: MARILEA APARECIDA FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d681f proferida nos autos. Vistos, etc… Primeiramente, frisa-se que se trata de execução provisória, uma vez que a Ação Coletiva não transitou em julgado. A reclamada impugnou os cálculos autorais quanto à apuração da contribuição previdenciária de sua cota-parte aduzindo que goza de imunidade tributária por se tratar de Entidade Beneficente de Assistência Social. Tem razão à reclamada. Este Juízo reconhece que a reclamada se trata de Entidade Beneficente de Assistência Social de modo que fica imune ao recolhimento da contribuição previdenciária de sua cota-parte. Não obstante a preclusão, verifico que a parte autora apurou contribuição previdenciária cota-parte reclamada. Este Juízo reconhece que a reclamada se trata de Entidade Beneficente de Assistência Social de modo que tem imunidade tributária do recolhimento da contribuição previdenciária de sua cota-parte. Além disso, impugna a apuração do adicional de insalubridade no período de 17.11.2023 a 29.02.2024, aduzindo que nesse período a reclamante não estava exposta a condições insalubres. Caberia à reclamada a comprovação de que nesse período a reclamante não estava exposta a agentes nocivos por se tratar de fato impeditivo do recebimento do adicional de insalubridade. A reclamada não juntou documento no qual consta a ausência de labor no mencionado período, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Isso posto, com a ressalva acima, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela exequente para fixar o crédito no valor bruto de R$ 10.736,33 (composto de R$ 8.162,11 de principal corrigido monetariamente e R$ 2.574,22 de juros de mora, contados desde a propositura da ação), atualizado até 30.04.2026 e reajustável por ocasião do efetivo pagamento. Em relação ao FGTS, que será depositado na conta-vinculada da exequente , conforme entendimento firmado na Tema 68 do TST, homologo o valor de R$ 820,10 (R$ 620,57 de principal e R$ 199,53 de juros), atualizados também até a data retro. Haja vista que o contrato se encontra ativo, realizada a transferência, indevida a expedição do alvará devendo o valor deposito permanecer na conta-vinculada. Os juros observarão a taxa legal e correção monetária pelo IPCA. Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o desconto das parcelas que incumbem à exequente, são ora fixados em R$ 558,15 (INSS cota-parte do empregado); cota-parte executada no valor de R$ 0,00 (INSS, cota-parte patronal), atualizáveis desde a data retro. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a executada é responsável, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre a sua cota previdenciária (R$ 0,00), assim como sobre a cota do empregado (R$ 217,63), apurados também para 30.04.2026. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e o número de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários advocatícios em favor do patrono da exequente no valor de R$ 1.155,64, atualizados desde a data retro. Custas processuais no importe de R$ 258,59 em 30.04.2026 a cargo da executada, conforme o julgado. Fica dispensada a manifestação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. No mais, intime-se a executada, por meio de seu advogado, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 5 dias, que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito (art. 880 e ss. da CLT), sob pena de penhora. A garantia do juízo se dará em observância aos artigos 882 da CLT e 835 do CPC. Passados 45 dias, contados da citação do(s) executado(s), determino a inclusão dos devedores no BNDT, de acordo com o art. 883-A da CLT. Nada mais. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILEA APARECIDA FRANCISCO DE SOUZA