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TJSP · Foro de Rosana - Vara Única
Processo 1001442-20.2025.8.26.0515 - Inventário - Sucessões - Arlete de Jesus Oliane Fernandes - Vistos. 1. A inventariante apresentou primeiras declarações com plano de partilha (fls. 30/35), procuração outorgada pelas herdeiras (fls. 36), declaração de ITCMD e comprovantes de recolhimento (fls. 37/45), bem como certidão de valor venal do imóvel (fls. 46/47). Requereu, ainda, a expedição de ofícios aos Municípios de Rosana/SP e Euclides da Cunha Paulista/SP para apuração de eventuais créditos e verbas pendentes em favor do falecido, com posterior expedição de alvará de levantamento. 2. Sem prejuízo, providencie a parte autora a inclusão das herdeiras Fernanda Oliani Fernandes Bonfim e Júlia Oliani Fernandes no cadastro processual do sistema SAJ, bem como o respectivo patrono comum constituído à fl. 36. 2.1 Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. 2.2 O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3. Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos entes municipais. Nos termos do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil, a administração e a representação ativa e passiva do espólio competem à inventariante regularmente nomeada. A requisição de documentos por determinação judicial é medida subsidiária e de caráter excepcional, justificada apenas nas hipóteses de comprovada recusa administrativa ou intransponível impedimento técnico e legal pelo interessado. Dessa forma, cópia desta decisão, assinada digitalmente e acompanhada da decisão de nomeação de fls. 17/18, confere à inventariante poderes e serve como autorização/alvará para postular diretamente, perante as repartições públicas competentes, as certidões e os demonstrativos de verbas funcionais pendentes em nome do autor da herança. 4. No mais, verifico que a determinação de fls. 17/18 restou apenas parcialmente cumprida. Assim,concedo à inventariante o prazo de 30 (trinta) diaspara providenciar a juntada dos seguintes documentos indispensáveis: a) Certidão de casamento da herdeira Fernanda Oliani Fernandes Bonfim; b)Certidão de nascimento da herdeira Júlia Oliani Fernandes; c)Documentos pessoais de identidade (RG e CPF) de ambas as herdeiras; d)Certidão atualizada de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente (com negativa de ônus e alienações) ou cópia integral do instrumento particular de cessão de direitos/compromisso referente ao imóvel inventariado; e)Documento comprobatório da titularidade do veículo automotor (CRLV ou certidão do Detran) e certidão negativa de débitos de tributos e multas a ele incidentes; f)Certidão Negativa de Débitos Federais (SRFB/PGFN) em nome do falecido; g)Certidões Negativas de Débitos Tributários Municipais incidentes sobre os bens do espólio; Cumpridas as determinações, tornem conclusos. - ADV: LUIS GUILHERME DE FREITAS RAMOS (OAB 309174/SP)
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