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TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 1001442-14.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Creusa Aparecida Rosário Bernardo - - Vomil Antônio Bernardo - Vistos. A parte autora requer nova tentativa de citação por hora certa (p. 56). Todavia, da análise das certidões de p. 42 e 52, verifica-se que a diligência realizada não revelou hipótese típica de ocultação apta a ensejar a adoção do procedimento previsto nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, após diligências realizadas no local, uma pessoa que se encontrava no imóvel atendeu à janela, recusou-se a confirmar sua identificação e a receber a citação, embora houvesse elementos indicando tratar-se do próprio requerido. Nessa situação, não se está diante de mera ausência ou ocultação do citando, mas de possível resistência ao cumprimento do ato citatório. Diante desse contexto, a simples renovação da citação por hora certa mostra-se inadequada, pois o insucesso da diligência não decorreu da impossibilidade de localização do réu, mas da recusa em colaborar com a realização do ato. Assim, determino a expedição de novo mandado de citação. Na nova diligência, verificando o Sr. Oficial de Justiça que a pessoa encontrada é efetivamente o requerido, ou havendo elementos suficientes para concluir tratar-se dele, deverá proceder à citação, independentemente da aceitação da contrafé, certificando minuciosamente as circunstâncias observadas e eventual recusa de recebimento ou assinatura, hipótese que não impedirá o aperfeiçoamento do ato. Caso permaneça inviável a identificação segura do destinatário ou surjam elementos concretos que evidenciem ocultação para frustrar a citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente os fatos, podendo desde logo efetuar a citação por hora certa na forma da lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO SANDOVAL (OAB 412496/SP), EDUARDO SANDOVAL (OAB 412496/SP)
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