Publicações do processo

1001441-93.2022.5.02.0374

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001441-93.2022.5.02.0374 RECLAMANTE: EWERTON DE JESUS RECLAMADO: LAERCIO BENEDITO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c311cd1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, 02/09/2026. SIMONE YURI DE ANDRADE IMURA DESPACHO Vistos. IDs 5cc00f4 e 441e84b: Ciência ao exequente das certidões negativas dos Oficiais de Justiça. Com fundamento no artigo 878 da CLT, indique o(a) exequente, de forma específica, no prazo de 15 dias, novos meios para a continuidade da execução, devendo justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando o mínimo de utilidade e efetividade para satisfação da execução no caso concreto, abstendo-se de indicar diligências e convênios realizados nos autos com resultados negativos, sob pena de não conhecimento. "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma).” Fica ciente de que sua inércia implicará o registro da suspensão do feito para fins de fluência do prazo previsto no artigo 11-A, da CLT. Ressalte-se que o encerramento da suspensão e prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade do executado, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial do executado. Intime-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de setembro de 2026. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON DE JESUS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.