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1001441-77.2016.5.02.0609

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001441-77.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: MARCIO FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: RESTAURANTE LR COLONIAL LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cecd92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução em que o exequente, mediante petição de 29/10/2025 (#3a22416), noticiou suposta fraude à execução e sucessão empresarial, ao argumento de que as sócias da 2ª e da 3ª reclamadas teriam constituído, respectivamente, as empresas individuais Solange Mayumi Shiguemoto (CNPJ 48.264.647/0001-57) e Jorge Shiguemoto (CNPJ 43.577.672/0001-77), nos mesmos endereços das executadas, com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito trabalhista, requerendo a inclusão de ambas no polo passivo na qualidade de sucessoras. Por despacho de 11/12/2025 (#b804f7c), determinou-se a citação das referidas empresas para manifestação no prazo de 15 dias, em observância ao contraditório, com deferimento cautelar de arresto de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Solange Mayumi Shiguemoto foi pessoalmente citada em 16/12/2025 (#ed0ce83) e apresentou contestação em 02/02/2026 (#9f48ad3), arguindo, em preliminar, a falta de clareza da decisão anterior quanto à efetiva instauração de incidente e a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; no mérito, sustentou a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração de sua personalidade jurídica, pugnando pela improcedência do pedido e sua exclusão do polo passivo. Jorge Shiguemoto, por sua vez, não foi localizado nos endereços diligenciados (certidões de 01/03/2026 e 13/04/2026, #537d11c e #16c330a), tendo sido determinada sua citação por edital por despacho de 26/05/2026 (#50fd97c), publicado em 27/05/2026 (#b3fe61d). Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, é ele revel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza do incidente e das preliminares arguidas por Solange Mayumi Shiguemoto O despacho de 11/12/2025 determinou expressamente a citação das empresas apontadas como sucessoras em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para manifestação no prazo de 15 dias, providência que instaurou, para todos os efeitos, o contraditório prévio exigível para a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, independentemente do rótulo processual empregado. A ausência de nomenclatura expressa não gera nulidade nem impediu o pleno exercício do direito de defesa, como demonstra a própria contestação apresentada por advogado constituído. Rejeita-se, assim, a preliminar de falta de clareza. Quanto ao pedido de suspensão fundado no Tema 1.232 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o pedido está prejudicado, pois o julgamento do RE 1.387.795 foi concluído em 10/10/2025, não mais subsistindo causa de suspensão. A tese então fixada estabelece, como regra geral, que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ressalvadas expressamente as hipóteses de sucessão empresarial, nos termos do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, casos em que se exige a instauração de incidente com efetivo contraditório. É exatamente essa a hipótese dos autos: cuida-se de alegação de sucessão empresarial, processada mediante citação pessoal, prazo para manifestação e efetivo exercício de defesa técnica. O precedente do Supremo Tribunal Federal, portanto, longe de aproveitar à contestante, reforça a regularidade do procedimento adotado, na medida em que a exceção por ele ressalvada corresponde precisamente ao caso em exame. Rejeita-se também esta preliminar. Da inaplicabilidade do artigo 50 do Código Civil ao empresário individual e da caracterização de sucessão trabalhista quanto a Solange Mayumi Shiguemoto A defesa estruturou-se exclusivamente em torno do artigo 50 do Código Civil, que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade dotada de personalidade própria, distinta da de seus sócios. Ocorre que a ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo juntada aos autos (#f575249) revela que Solange Mayumi Shiguemoto está inscrita como empresária individual, modalidade em que o CNPJ tem natureza meramente cadastral e não confere personalidade jurídica distinta da pessoa natural de seu titular, nos termos dos artigos 966 e 968 do Código Civil. Inexistindo personalidade jurídica autônoma a desconsiderar, o instituto do artigo 50 do Código Civil é, no particular, juridicamente inaplicável, restando prejudicada a tese defensiva fundada na ausência de confusão patrimonial. O que se extrai dos elementos dos autos é hipótese de sucessão trabalhista, disciplinada pelos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja caracterização prescinde de fraude, bastando a continuidade da mesma atividade econômica no mesmo estabelecimento sob o mesmo comando. A prova documental evidencia que Solange Mayumi Shiguemoto figura como titular e administradora da 2ª reclamada (Clínica de Estética Maria Bonita, CNPJ 10.478.831/0001-27) desde sua constituição em 2013 (#2ee2768) e que, em 29/09/2022, já em curso a fase de execução, constituiu empresa individual no mesmo endereço da 2ª reclamada, com objeto social idêntico de atividades de estética e cuidados com a beleza (#f575249). Tais elementos, não infirmados por qualquer prova em sentido contrário, configuram identidade de local, ramo de atividade e titularidade aptas a caracterizar sucessão de empregadores, atraindo a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida. Da revelia de Jorge Shiguemoto e da caracterização de sucessão empresarial quanto a ele Devidamente citado por edital e decorrido o prazo sem manifestação, Jorge Shiguemoto é revel, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial do incidente, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável. Tal presunção, no caso, não decorre isoladamente da revelia, mas encontra respaldo nos elementos documentais dos autos: a ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (#9a2223b) revela que Jorge Shiguemoto, cônjuge de sócia da 3ª reclamada, constituiu empresa individual em 20/09/2021 no endereço Rodovia Presidente Dutra, KM 230, nº 397, Porto da Igreja, Guarulhos/SP, precisamente o local em que a 3ª reclamada esteve sediada entre 2017 e 10/09/2021, apenas dez dias antes do início de atividade da nova empresa individual no mesmo ponto comercial (#73d5ec4). Essa contemporaneidade entre a saída formal da 3ª reclamada do endereço e a abertura, no mesmo local, de empresa em nome do cônjuge de sua sócia constitui indício objetivo de continuidade da mesma unidade econômico-produtiva, suficiente, aliado à presunção decorrente da revelia, para caracterizar sucessão de empregadores nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se, por rigor, que o objeto social declarado da nova empresa (comércio de produtos para festas e natal) não coincide literalmente com o da 3ª reclamada (comércio de chocolates), circunstância que não afasta, por si só, a conclusão adotada, mas que fica consignada para eventual reexame caso sobrevenha impugnação idônea. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas por Solange Mayumi Shiguemoto, de falta de clareza quanto à instauração do incidente e de suspensão do feito em razão do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, esta última prejudicada em razão do julgamento definitivo do RE 1.387.795 em 10/10/2025, cuja tese, no que se refere à sucessão empresarial processada com contraditório, não socorre a contestante; b) julgar procedente o pedido de reconhecimento de sucessão trabalhista e determinar a inclusão de Solange Mayumi Shiguemoto, CNPJ 48.264.647/0001-57, no polo passivo da execução, na qualidade de sucessora da 2ª reclamada, respondendo pelos débitos executados nos mesmos termos desta; c) julgar procedente, quanto a Jorge Shiguemoto, revel, o pedido de reconhecimento de sucessão trabalhista, e determinar sua inclusão, CNPJ 43.577.672/0001-77, no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor da 3ª reclamada, respondendo pelos débitos executados nos mesmos termos desta; Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FERREIRA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001441-77.2016.5.02.0609 RECLAMANTE: MARCIO FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: RESTAURANTE LR COLONIAL LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cecd92 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução em que o exequente, mediante petição de 29/10/2025 (#3a22416), noticiou suposta fraude à execução e sucessão empresarial, ao argumento de que as sócias da 2ª e da 3ª reclamadas teriam constituído, respectivamente, as empresas individuais Solange Mayumi Shiguemoto (CNPJ 48.264.647/0001-57) e Jorge Shiguemoto (CNPJ 43.577.672/0001-77), nos mesmos endereços das executadas, com o propósito de ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do crédito trabalhista, requerendo a inclusão de ambas no polo passivo na qualidade de sucessoras. Por despacho de 11/12/2025 (#b804f7c), determinou-se a citação das referidas empresas para manifestação no prazo de 15 dias, em observância ao contraditório, com deferimento cautelar de arresto de seus ativos financeiros via SISBAJUD. Solange Mayumi Shiguemoto foi pessoalmente citada em 16/12/2025 (#ed0ce83) e apresentou contestação em 02/02/2026 (#9f48ad3), arguindo, em preliminar, a falta de clareza da decisão anterior quanto à efetiva instauração de incidente e a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; no mérito, sustentou a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração de sua personalidade jurídica, pugnando pela improcedência do pedido e sua exclusão do polo passivo. Jorge Shiguemoto, por sua vez, não foi localizado nos endereços diligenciados (certidões de 01/03/2026 e 13/04/2026, #537d11c e #16c330a), tendo sido determinada sua citação por edital por despacho de 26/05/2026 (#50fd97c), publicado em 27/05/2026 (#b3fe61d). Decorrido o prazo assinalado sem qualquer manifestação, é ele revel. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza do incidente e das preliminares arguidas por Solange Mayumi Shiguemoto O despacho de 11/12/2025 determinou expressamente a citação das empresas apontadas como sucessoras em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para manifestação no prazo de 15 dias, providência que instaurou, para todos os efeitos, o contraditório prévio exigível para a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, independentemente do rótulo processual empregado. A ausência de nomenclatura expressa não gera nulidade nem impediu o pleno exercício do direito de defesa, como demonstra a própria contestação apresentada por advogado constituído. Rejeita-se, assim, a preliminar de falta de clareza. Quanto ao pedido de suspensão fundado no Tema 1.232 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o pedido está prejudicado, pois o julgamento do RE 1.387.795 foi concluído em 10/10/2025, não mais subsistindo causa de suspensão. A tese então fixada estabelece, como regra geral, que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, ressalvadas expressamente as hipóteses de sucessão empresarial, nos termos do artigo 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, casos em que se exige a instauração de incidente com efetivo contraditório. É exatamente essa a hipótese dos autos: cuida-se de alegação de sucessão empresarial, processada mediante citação pessoal, prazo para manifestação e efetivo exercício de defesa técnica. O precedente do Supremo Tribunal Federal, portanto, longe de aproveitar à contestante, reforça a regularidade do procedimento adotado, na medida em que a exceção por ele ressalvada corresponde precisamente ao caso em exame. Rejeita-se também esta preliminar. Da inaplicabilidade do artigo 50 do Código Civil ao empresário individual e da caracterização de sucessão trabalhista quanto a Solange Mayumi Shiguemoto A defesa estruturou-se exclusivamente em torno do artigo 50 do Código Civil, que disciplina a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade dotada de personalidade própria, distinta da de seus sócios. Ocorre que a ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo juntada aos autos (#f575249) revela que Solange Mayumi Shiguemoto está inscrita como empresária individual, modalidade em que o CNPJ tem natureza meramente cadastral e não confere personalidade jurídica distinta da pessoa natural de seu titular, nos termos dos artigos 966 e 968 do Código Civil. Inexistindo personalidade jurídica autônoma a desconsiderar, o instituto do artigo 50 do Código Civil é, no particular, juridicamente inaplicável, restando prejudicada a tese defensiva fundada na ausência de confusão patrimonial. O que se extrai dos elementos dos autos é hipótese de sucessão trabalhista, disciplinada pelos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, cuja caracterização prescinde de fraude, bastando a continuidade da mesma atividade econômica no mesmo estabelecimento sob o mesmo comando. A prova documental evidencia que Solange Mayumi Shiguemoto figura como titular e administradora da 2ª reclamada (Clínica de Estética Maria Bonita, CNPJ 10.478.831/0001-27) desde sua constituição em 2013 (#2ee2768) e que, em 29/09/2022, já em curso a fase de execução, constituiu empresa individual no mesmo endereço da 2ª reclamada, com objeto social idêntico de atividades de estética e cuidados com a beleza (#f575249). Tais elementos, não infirmados por qualquer prova em sentido contrário, configuram identidade de local, ramo de atividade e titularidade aptas a caracterizar sucessão de empregadores, atraindo a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida. Da revelia de Jorge Shiguemoto e da caracterização de sucessão empresarial quanto a ele Devidamente citado por edital e decorrido o prazo sem manifestação, Jorge Shiguemoto é revel, incidindo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial do incidente, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável. Tal presunção, no caso, não decorre isoladamente da revelia, mas encontra respaldo nos elementos documentais dos autos: a ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de São Paulo (#9a2223b) revela que Jorge Shiguemoto, cônjuge de sócia da 3ª reclamada, constituiu empresa individual em 20/09/2021 no endereço Rodovia Presidente Dutra, KM 230, nº 397, Porto da Igreja, Guarulhos/SP, precisamente o local em que a 3ª reclamada esteve sediada entre 2017 e 10/09/2021, apenas dez dias antes do início de atividade da nova empresa individual no mesmo ponto comercial (#73d5ec4). Essa contemporaneidade entre a saída formal da 3ª reclamada do endereço e a abertura, no mesmo local, de empresa em nome do cônjuge de sua sócia constitui indício objetivo de continuidade da mesma unidade econômico-produtiva, suficiente, aliado à presunção decorrente da revelia, para caracterizar sucessão de empregadores nos termos dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registre-se, por rigor, que o objeto social declarado da nova empresa (comércio de produtos para festas e natal) não coincide literalmente com o da 3ª reclamada (comércio de chocolates), circunstância que não afasta, por si só, a conclusão adotada, mas que fica consignada para eventual reexame caso sobrevenha impugnação idônea. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas por Solange Mayumi Shiguemoto, de falta de clareza quanto à instauração do incidente e de suspensão do feito em razão do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, esta última prejudicada em razão do julgamento definitivo do RE 1.387.795 em 10/10/2025, cuja tese, no que se refere à sucessão empresarial processada com contraditório, não socorre a contestante; b) julgar procedente o pedido de reconhecimento de sucessão trabalhista e determinar a inclusão de Solange Mayumi Shiguemoto, CNPJ 48.264.647/0001-57, no polo passivo da execução, na qualidade de sucessora da 2ª reclamada, respondendo pelos débitos executados nos mesmos termos desta; c) julgar procedente, quanto a Jorge Shiguemoto, revel, o pedido de reconhecimento de sucessão trabalhista, e determinar sua inclusão, CNPJ 43.577.672/0001-77, no polo passivo da execução, na qualidade de sucessor da 3ª reclamada, respondendo pelos débitos executados nos mesmos termos desta; Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE CHOCOLATES NOBRES LTDA - CINTIA HARUMI SHIGUEMOTO KAWASAKI - CLINICA DE ESTETICA MARIA BONITA EIRELI - ME - MIDORI NAKAYAMA SHIGUEMOTO - RESTAURANTE LR COLONIAL LTDA - ME - ALTAMIR DE LIMA - SOLANGE MAYUMI SHIGUEMOTO - SOLANGE MAYUMI SHIGUEMOTO

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