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1001441-57.2026.5.02.0082

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 82ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001441-57.2026.5.02.0082 RECLAMANTE: WALDEMAR BATISTA MOREIRA DUCLA FILHO RECLAMADO: EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ece4795 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Ação Trabalhista Declaratória para Retificação de PPP cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por WALDEMAR BATISTA MOREIRA DUCLA FILHO em face de EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A.Em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, postula a determinação imediata para que a reclamada apresente o formulário PPP devidamente retificado, em consonância com as reais condições de trabalho, juntamente com o correspondente Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), sob cominação de multa diária. Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada sujeita-se à demonstração concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem prejuízo da exigência de reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º). Na hipótese em apreciação, a parte autora pretende, em caráter liminar e inaudita altera parte, a imediata retificação de documento técnico histórico-laboral (PPP) e a exibição do respectivo laudo ambiental (LTCAT), almejando a inclusão de parâmetros de ruído e vibração em patamares específicos. Contudo, a averiguação da exatidão dos fatores de risco, níveis de intensidade, métodos de medição e enquadramentos regulamentares descritos no PPP demanda aprofundada cognição fática e técnica, sobretudo porque o contrato de trabalho havido entre as partes encerrou-se há mais de duas décadas, em 27/01/2004. Com efeito, as informações lançadas no formulário PPP devem reproduzir fielmente os registros ambientais mantidos pela empresa, elaborados por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança), nos moldes do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Desse modo, a retificação pretendida pelo trabalhador confronta diretamente os dados técnicos constantes da documentação emitida pela ré, cuja veracidade e adequação dependem do regular exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como de dilação probatória, com a realização de perícia técnica judicial se for o caso. Nesse contexto de controvérsia técnica, mostra-se inviável reconhecer a probabilidade do direito estritamente pela prova documental unilateral acostada à petição inicial, sendo imperiosa a prévia instrução probatória para apuração dos fatos. Ademais, no que tange ao perigo de dano, não restou demonstrada urgência qualificada que justifique a supressão do contraditório prévio, considerando que o pacto laboral findou-se no ano de 2004 e que a matéria será oportunamente enfrentada na audiência e na instrução processual já designadas nos autos (ID 75e90b2, fls. 71/72). Por conseguinte, ausentes os pressupostos legais autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida por WALDEMAR BATISTA MOREIRA DUCLA FILHO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. No mais, observem-se as seguintes determinações: a) Mantenho a audiência UNA já designada para o dia 13/10/2026. b) Quanto ao requerimento de realização da audiência por videoconferência, INDEFIRO, pois a regra é a audiência presencial e não foi juntado nenhum comprovante quanto à impossibilidade de comparecimento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR BATISTA MOREIRA DUCLA FILHO

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