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TJSP · Foro de Boituva - 3ª Vara
Processo 1001441-39.2026.8.26.0082 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.P.M. - Vistos Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c.c. Pedido de Tutela de Urgência que A.P.M., representada por sua genitora, Paloma Karina de Oliveira Perim Mendonça, move em face de Rodrigo Mendonça de Souza, pretendendo a majoração dos alimentos fixados. Em que pesem os documentos trazidos com a inicial, não se verifica situação excepcional capaz de justificar a tutela de urgência em juízo de cognição sumária. Tanto os documentos quanto as alegações são unilaterais, demonstrando, em tese, a necessidade do(a) autor(a) sem, contudo, indicar a possibilidade do requerido. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mantendo-se, por ora, o valor tal como ajustado entre as partes. No mais, visando à composição das partes designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o dia 05 de novembro de 2026, ás 14:00 horas. Segue link de acesso https://teams.microsoft.com/meet/267366366362055?p=t0BHPhVQkeyQELLa7A Meeting ID: 267 366 366 362 055 Passcode: Mj3Ke3Sj Qualquer duvida sobre a audiência será esclarecida através do telefone (15) 3416 6254, caso não possua condições técnicas de participar por vídeo conferência, deverá comparecer ao Fórum novo Rua José Neme, 269 - Centro Empresarial Castelo Branco - CEP 18552-116 e procurar o CEJUSC. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos. As partes, bem como seus advogados, deverão, no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, indicar e-mail de contato/whatsapp, que permitirá que o CEJUSC encaminhe o link de acesso à audiência virtual para as partes e advogados. Eventuais dúvidas sobre a audiência poderão ser sanadas pelo whatsapp 15 3363.5318. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência emR$ 114,77 por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados na conta dos conciliadores Banco do Brasil agência 1649-7, conta poupança 47.035-X, variação 51, em nome de Arlindo Quevedo Bonel, CPF 695.437.808-97 até o momento da audiência, comprovando-se. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção om contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) ré(u) deverá, por petição, apresentada com 10(dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seu interesse na autocomposição (art. 334, § 5ºm do CPC). Esta decisão servirá como mandado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: LEONARDO MARCONDES MADUREIRA (OAB 202264/MG)
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